TJDFT - 0714439-81.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 19:27
Expedição de Autorização.
-
17/07/2025 03:29
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:57
Publicado Certidão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714439-81.2025.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: IGOR SOUZA OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Em caso de silêncio ou anuência das partes, proceda-se com a expedição da Requisição de Pequeno Valor, considerando o limite de 20 salários mínimos, conforme preceitua o artigo 13, § 5º da Lei 12.153/2009 e a Lei Distrital 6.618/2020.
Intimo, ainda, a parte autora para oportunizar que forneça os dados de conta bancária, agência e instituição financeira ou chave PIX - obrigatoriamente CPF ou CNPJ - de sua titularidade, para fins de transferência eletrônica.
Brasília - DF, 16 de junho de 2025 11:29:17.
BERNARDO AGUIAR GUIMARAES Servidor Geral -
16/06/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 11:29
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 18:49
Recebidos os autos
-
13/06/2025 18:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
13/06/2025 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
13/06/2025 16:46
Transitado em Julgado em 12/06/2025
-
13/06/2025 16:45
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
13/06/2025 16:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215)
-
12/06/2025 03:20
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:24
Decorrido prazo de IGOR SOUZA OLIVEIRA em 05/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:58
Publicado Sentença em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714439-81.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: IGOR SOUZA OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER S E N T E N Ç A IGOR SOUZA OLIVEIRA ajuizou ação de conhecimento em desfavor do DISTRITO FEDERAL e DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER, tendo por objeto a indenização por dano sofrido em seu veículo por conta de buraco na pista.
Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Não há prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Quanto à preliminar de ilegitimidade do Distrito Federal, verifica-se que o ente público é responsável subsidiário pelas obrigações assumidas por autarquias e empresas públicas por ele criadas, de modo que há pertinência subjetiva do ente para figurar no polo passivo.
Em relação ao DER/DF, verifica-se que o acidente correu em via que pertence ao Sistema Rodoviário do Distrito Federal, o qual é de responsabilidade do referido órgão.
Assim, rejeito a preliminar.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia consiste em determinar se o autor sofreu acidente de trânsito em razão de falta de manutenção em via pública e, em caso positivo, se deve ser indenizada por danos materiais.
O requerente imputa o acidente por ele sofrido à suposta omissão dos réus em realizar a adequada manutenção das vias públicas.
Assim, trata-se de responsabilidade civil por omissão.
A teoria do risco administrativo é o fundamento da regra constante no art. 37, § 6º, da CF, a qual é reforçada pelos arts. 43, 186 e 927 do Código Civil, que disciplina a responsabilidade civil objetiva do Poder Público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, ressalvado o direito de regresso contra os causadores do dano, em caso de culpa ou dolo.
Já nos casos em que o dano decorre de uma omissão administrativa, parte da doutrina entende que a responsabilidade civil do Estado é subjetiva, fundada na teoria da "falta de serviço", impondo à parte ofendida a demonstração de que o dano é consequência direta da culpa no mau fornecimento ou inexistência de um serviço afeto à Administração Pública.
Assim, no caso de se atribuir uma conduta omissiva ao Poder Público, faz-se necessária a comprovação de culpa lato sensu, ante a responsabilidade subjetiva advinda da ausência de prestação do serviço público esperado e exigido.
Essa culpa significa que o Estado deveria agir e não agiu, agiu mal ou tardiamente, sendo que a inércia estatal acarretou prejuízo ao administrado, dando lugar à reparação dos prejuízos sofridos.
Nesse contexto, para a caracterização do dever indenizatório do Estado, em casos de omissão, deve a parte ofendida demonstrar que a conduta ensejadora do dano tem como causa o desatendimento dos padrões de empenho de serviços legalmente exigíveis daquele, cuja individualização é desnecessária, sob pena de inoperância desta modalidade de responsabilização. É necessária, portanto, a comprovação do nexo de causalidade, impondo-se a demonstração de que o dano é consequência direta da inação dos agentes públicos ou do mau funcionamento de um serviço afeto à Administração Pública.
No caso dos autos, estão presentes os requisitos necessários para a configuração da responsabilidade civil dos réus.
Senão, vejamos.
Os requeridos têm o dever de, em se tratando de via pública do Distrito Federal, zelarem pela segurança dos condutores e transeuntes, pela prevenção de acidentes, bem como, ainda, por realizar a manutenção e a sinalização, advertindo as pessoas dos perigos e dos obstáculos que se apresentam, como eventuais buracos, desníveis ou defeitos na calçada.
No caso dos autos, de acordo com as provas colacionadas aos autos, a parte autora demonstrou que houve o dano no veículo e que referido dano ocorrera em função de buraco existente na pista.
As fotos de ids. 225925998 e 225925999 evidenciam que existia o buraco na via em que a parte autora transitou com o veículo indicado na inicial; de igual sorte, os vídeos realizados no local (id. 225926011 e 225926013) tornam evidente o nexo de causalidade entre o defeito na pavimentação e o dano sofrido no veículo.
Nesse sentido, a omissão culposa dos réus consiste, justamente, em não conservarem em condições adequadas de uso e segurança o sistema viário público do Distrito Federal. À luz do disposto no artigo 94 do CTB, qualquer obstáculo à livre circulação e à segurança de veículos e pedestres, tanto na via quanto na calçada, caso não possa ser retirado, deve ser devida e imediatamente sinalizado, o que não ocorrera na espécie.
Está demonstrado, ainda, o nexo causal, uma vez que, se a via estivesse em adequadas condições de manutenção ou houvesse sinalização para desvio, a parte requerente poderia ter desviado e evitado os danos ao seu veículo.
A enorme quantidade de buracos nas vias do Distrito federal, bem como o descaso do Poder Público em arcar com suas obrigações em promover os reparos em tempo razoável constituem fatos notórios que não podem ser ignorados.
Quanto aos danos causados ao automóvel da parte promovente, estes são consistentes com o acidente descrito na inicial.
A extensão do dano, além disso, restou demonstrada por meio dos orçamentos que descrevem os serviços necessários para o conserto do veículo (ids. 225926000 a 225926009).
Deve-se destacar, ainda, que o ente público não conseguiu comprovar qualquer excludente de responsabilidade, tendo em vista que não trouxe prova de culpa exclusiva da parte autora quanto ao acidente e o dano experimentado, tampouco de que foi prestado o serviço de forma satisfatória a evitar o aparecimento do buraco.
Além disso, não comprovou a existência de qualquer sinalização na via, a fim de alertar os condutores acerca do buraco.
Assim, provados o dano e o nexo causal, a teoria do risco administrativo, aplicável à hipótese dos autos, impõe o dever de indenizar, nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal.
Já em relação ao dano moral, os fatos narrados nos autos, por si só, não geram dano a aspecto da personalidade da parte autora de modo a ensejar a indenização pretendida.
Isso porque, para a procedência desse pedido, seria necessário que a parte demonstrasse nos autos que o sofrimento tenha sido maior que o normal para a situação vivenciada, não bastando para tanto o fato de ter caído no buraco.
A esse respeito: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
BURACO EM VIA PÚBLICA.
FALTA DE SINALIZAÇÃO.
OMISSÃO.
NEXO DE CAUSALIDADE.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.CASO EM EXAME 1.
Recursos inominados interpostos pelas rés e pela autora, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a ré CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL – NOVACAP, responsável principal, e o réu DISTRITO FEDERAL, responsável subsidiário, a pagarem à autora indenização por danos materiais, no valor de R$8.854,00 (oito mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais), mais os acréscimos legais.
II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão são: (i) legitimidade passiva da CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL – NOVACAP e do DISTRITO FEDERAL; (ii) dever legal e específico de agir do Estado; (iii) nexo de causalidade entre a omissão imputada à Administração Pública e os danos reclamados pela usuária; (iv) comprovação dos danos materiais alegados; e (v) direito da autora à reparação por danos morais.
III.RAZÕES DE DECIDIR 3.
Preliminar de ilegitimidade passiva.
O DISTRITO FEDERAL é responsável pela manutenção, conservação e fiscalização do seu sistema viário (art. 337 da Lei Orgânica do Distrito Federal), enquanto a CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL – NOVACAP tem como atribuição a realização de obras e serviços de urbanização e construção civil de interesse do Distrito Federal (art. 1º da Lei nº 5.861/1972), de modo que ambas são partes legítimas para figurar no polo passivo da ação.
Nesse sentido: TJDFT, Acórdão 1963535, 0702535-92.2024.8.07.0018, Rel.
Marco Antônio do Amaral, Terceira Turma Recursal, j. 3.2.2025; Acórdão 1908400, 0721010-05.2024.8.07.0016, Rel.ª Silvana da Silva Chaves, Segunda Turma Recursal, j. 19.8.2024.
Preliminar rejeitada. 4.
A responsabilidade civil da Administração Pública por atos omissivos decorre da falta do serviço (CF/1988, art. 37, § 6º, inc.
I).
E segundo o Superior Tribunal de Justiça,o Poder Público, inclusive por atos omissivos, responde de forma objetiva quando constatada a precariedade/vício no serviço decorrente da falha no dever legal e específico de agir (STJ, REsp 1708325/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, j. 24.5.2022). 5.
A ausência de conservação das vias públicas, mantidas em condições inadequadas de uso e de segurança, somada à não observância do dever de imediata sinalização de qualquer obstáculo à livre circulação e à segurança de veículos e pedestres (CTB, art. 94), constitui falha no dever legal e específico de agir apta a ensejar a responsabilidade civil do Estado, notadamente quando não comprovada causa excludente de sua responsabilidade.
Nesse sentido: TJDFT, Acórdão 1964200, 0729141-66.2024.8.07.0016, Rel.ª Edi Maria Coutinho Bizzi, Terceira Turma Recursal, j. 3.2.2025; Acórdão 1726983, Rel.
Daniel Felipe Machado, Terceira Turma Recursal, j. 10.7.2023. 6.
No caso, os elementos de prova indicam que os danos no veículo da autora foram causados pelo buraco na pista asfáltica (ID 68051251 a 68051612), atraindo a responsabilidade do Estado por ato omissivo.
Constata-se a existência de nexo de causalidade entre os danos causados no veículo da autora e a omissão culposa (negligência) da administração pública na conservação da via e na sinalização do obstáculo, o que resultou no prejuízo material de R$8.854,00 (oito mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais), satisfatoriamente comprovado (ID 68051247 a 68051250). 7.
Outrossim, não se trata de dano moral in res ipsa, de forma que a indenização é admitida quando o fato causar violação aos atributos pessoais da parte, situação não demonstrada.
No mesmo sentido: TJDFT, Acórdão 1938838, 0701260-32.2024.8.07.0011, Rel.ª Edi Maria Coutinho Bizzi, Terceira Turma Recursal, j. 5.11.2024.
IV.DISPOSITIVO 8.
Recursos desprovidos.
Sentença confirmada pelos próprios fundamentos, com a súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. 9.
Custas recolhidas pela CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL – NOVACAP.
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de contrarrazões. __________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 37, § 6º, inc.
I; CTB, art. 94.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1963535, 0702535-92.2024.8.07.0018, Rel.
Marco Antônio do Amaral, Terceira Turma Recursal, j. 3.2.2025; Acórdão 1908400, 0721010-05.2024.8.07.0016, Rel.ª Silvana da Silva Chaves, Segunda Turma Recursal, j. 19.8.2024; Acórdão 1964200, 0729141-66.2024.8.07.0016, Rel.ª Edi Maria Coutinho Bizzi, Terceira Turma Recursal, j. 3.2.2025; Acórdão 1726983, Rel.
Daniel Felipe Machado, Terceira Turma Recursal, j. 10.7.2023; e Acórdão 1938838, 0701260-32.2024.8.07.0011, Rel.ª Edi Maria Coutinho Bizzi, Terceira Turma Recursal, j. 5.11.2024. (Acórdão 1977018, 0713834-72.2024.8.07.0016, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 10/03/2025, publicado no DJe: 21/03/2025.) Com base nas premissas acima, o pedido de dano moral não merece acolhimento.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado pela parte autora e condeno o DER/DF, como responsável principal, e o DISTRITO FEDERAL, como subsidiário, a pagar a quantia de R$ 5.362,00 (cinco mil trezentos e sessenta e dois reais), a título de indenização por danos materiais, valor este a ser corrigido pela SELIC desde a citação.
Sem incidência de juros, visto que já computados pelo referido índice.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 10 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite da obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se os respectivos alvarás de levantamento.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
19/05/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 16:29
Recebidos os autos
-
19/05/2025 16:29
Julgado procedente o pedido
-
05/05/2025 16:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
05/05/2025 15:09
Juntada de Petição de réplica
-
07/04/2025 02:47
Publicado Certidão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0714439-81.2025.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Pagamento Atrasado / Correção Monetária (10422) REQUERENTE: IGOR SOUZA OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 2 de abril de 2025 17:51:54.
ELANE MARQUES DOS SANTOS PAIXAO Servidor Geral -
02/04/2025 17:52
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 09:27
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2025 02:56
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
21/03/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 17:13
Recebidos os autos
-
21/03/2025 17:13
Outras decisões
-
17/03/2025 15:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
17/03/2025 11:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 00:07
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
27/02/2025 16:28
Recebidos os autos
-
27/02/2025 16:28
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2025 13:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
27/02/2025 13:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
27/02/2025 13:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/02/2025 02:52
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
24/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 15:11
Recebidos os autos
-
20/02/2025 15:10
Declarada incompetência
-
19/02/2025 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
19/02/2025 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/02/2025 15:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/02/2025 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/02/2025 15:49
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/03/2025 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
15/02/2025 11:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/02/2025 22:01
Recebidos os autos
-
14/02/2025 22:01
Determinada a emenda à inicial
-
14/02/2025 14:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
13/02/2025 20:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/03/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/02/2025 20:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/02/2025 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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