TJDFT - 0713653-82.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:58
Publicado Certidão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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06/09/2025 03:35
Decorrido prazo de NAIR PEIXOTO DA SILVA ZELAYA em 05/09/2025 23:59.
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28/08/2025 18:26
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2025 17:59
Juntada de Petição de certidão
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15/08/2025 03:04
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713653-82.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NAIR PEIXOTO DA SILVA ZELAYA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato e inexistência de débito c/c danos morais com pedido de antecipação de tutela ajuizada por NAIR PEIXOTO DA SILVA ZELAYA em desfavor de BANCO DO BRASIL SA, partes qualificadas nos autos.
Narra a inicial que a autora foi vítima de um golpe bancário em 22 de janeiro de 2025; que recebeu uma ligação telefônica do número (61) 98119-8479 em que o indivíduo se identificou como “Marcelo”, suposto gerente da agência Estilo do Lago Sul, onde a autora possui conta; que mostrava conhecimento dos dados pessoais da autora e alertou sobre movimentações suspeitas em sua conta, fato por ela confirmado ao consultar o extrato, que apresentava pequenos débitos entre 01h e 02h da madrugada; que a autora foi induzida a realizar, pessoalmente, três transações no caixa eletrônico da agência 716 Norte, somando R$ 17.100,00.
Informa que, posteriormente, sem o consentimento da autora, foram realizados diversos empréstimos e transferências, totalizando R$ 284.807,31.
Dentre essas operações, destacam-se dois empréstimos: um no valor de R$ 99.000,00, com contrato de 72 parcelas e juros abusivos de 4,89% ao mês, e outro de R$ 50.000,00, parcelado em 48 vezes com juros mensais de 4,70%; que juntos geram um passivo futuro de R$ 491.914,35.
Menciona que as transações envolvem destinatários desconhecidos e valores vultosos, entendendo clara falha na prestação do serviço por parte do Banco do Brasil, tanto pela autorização de movimentações atípicas como pela quebra do sigilo bancário, que permitiu aos golpistas acesso a informações sensíveis da requerente.
Requer seja concedida a tutela de urgência inaudita altera pars para determinar imediatamente a suspensão dos contratos de CDC nº 173647603 e de CDC nº 173634845, bem como a suspenção da cobrança dos pix realizado no cartão de crédito nos valores de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e de R$ 37.523,63 (trinta e sete mil quinhentos e vinte e três reais e sessenta e três centavos), no total de R$ 77.523,63 (setenta e sete mil quinhentos e vinte e três reais e sessenta e três centavos), suspendendo também a cobrança de juros até o transito em julgado, sob pena de multa diária a ser arbitrada por V.
Exa.
No mérito, pugna: a) pela confirmação da tutela de urgência; b) pela declaração da nulidade: 1) dos contratos de CDC nº 173647603 e de CDC nº 173634845; 2) dos pix realizados no cartão de crédito no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e no valor de R$ 37.523,63 (trinta e sete mil quinhentos e vinte e três reais e sessenta e três centavos), no total de R$ 77.523,63 (setenta e sete mil quinhentos e vinte e três reais e sessenta e três centavos); 3) das TEDs, pagamentos e movimentações realizadas na conta corrente da requerente no dia 22/01/2025, correspondentes ao valor de 207.283,68 (duzentos e sete mil duzentos e oitenta e três reais e sessenta e oito centavos), totalizando retiradas indevidas e nulas no dia 22/01/2025 no valor de R$ 284.807,31 (duzentos e oitenta e quatro mil oitocentos e sete reais e trinta e um centavos), haja vista a existência de vício na prestação de serviços pelo requerido e a ausência da vontade da requerente em constituir os respectivos empréstimos e realizar as respectivas transações; c) que sejam compensados os valores retirados indevidamente correspondente a R$ 31.351,66 (trinta e um mil, trezentos e cinquenta e um reais e sessenta e seis centavos); d) pela condenação do requerido a indenizar a parte requerente a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e) pela declaração da inexistência/nulidades dos contratos realizados com o Banco do Brasil – CDC nº 966047360- 60 parcelas x R$ 1238,47 e com o Banco C6 Consignado - (CCB) Nº 010019629107 96 parcelas x 868,14, haja vista a existência de vício na prestação de serviços pelo requerido e a ausência da vontade da requerente em constituir os respectivos empréstimos.
A decisão de ID 229606828 indeferiu a tutela de urgência pleiteada.
Contestação (ID 232188004).
Aduz sua ilegitimidade passiva, entendendo não possuir responsabilidade pelos fatos narrados em razão de golpe praticado por terceiros, sem falha nos sistemas bancários.
Sustenta que não há provas de que as ligações telefônicas pertençam ao banco; que a autora agiu com imprudência; que houve culpa exclusiva da vítima; que os contratos de empréstimo foram formalizados com a assinatura eletrônica da autora, sem qualquer vício ou irregularidade, atendendo aos requisitos de segurança.
Contesta o pedido de danos morais, entendendo que não há comprovação da dor ou abalo e que o valor é desproporcional.
Alega que não há verossimilhança nas alegações capaz de inverter o ônus da prova.
Ao final, reitera o pedido de improcedência total da demanda.
Réplica (ID 235387959).
A decisão saneadora de ID 239021510 rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva aventada pelo réu, fixou os pontos controvertidos e inverteu o ônus da prova.
Foi informada pela autora a tentativa de acordo entre as partes (ID 239684146).
Contudo, o réu se manifestou para informar que a tratativa de composição não foi formalizada (ID 241443958).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado O processo tem julgamento antecipado, uma vez que a questão suscitada é prevalentemente de direito, o que atrai o disposto no art. 355, inciso I, do CPC.
Nesse caso, o julgamento do processo no estado em que se encontra é medida que se impõe, não se fazendo necessária a dilação probatória.
A juíza, como destinatária final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbida de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade da magistrada, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
A preliminar de ilegitimidade passiva aventada pelo réu já foi analisada e rejeitada na decisão de ID 239021510.
Assim, inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do Código de Defesa do Consumidor Cabe destacar que a relação jurídica posta nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o autor é destinatário final dos serviços ofertados pelo réu, nos termos do art. 2º da Lei 8.078/90, enquanto este, por sua vez, se enquadra na definição de fornecedor, à luz do art. 3º do mesmo diploma legal (Súmula n. 297/STJ).
Dos pontos controvertidos A decisão de ID 239021510 definiu como pontos controvertidos fáticos e jurídicos: a) A ocorrência ou não de falha na segurança dos serviços prestados pelo banco; b) A regularidade ou não da contratação dos empréstimos e transferências realizadas na conta da autora; c) A existência de danos morais indenizáveis decorrentes da fraude.
A controvérsia cinge-se a analisar se houve, ou não, falha na prestação de serviços por parte do réu, tendo em vista as ligações “falsas” recebidas pela parte autora e a consequente perda de valores em face de golpe perpetrado por terceiros. É incontroversa a relação jurídica firmada entre as partes, sendo a parte autora correntista do banco réu.
Incontroverso, também, que a autora foi vítima do conhecido “golpe do falso funcionário” ou da “falsa central de atendimento”.
No caso em apreço, o golpe se perpetuou da seguinte maneira, conforme narrativa do boletim de ocorrência de ID 229397122: Em contrapartida, o réu afirma que não houve falha nos sistemas internos, nem responsabilidade por danos materiais ou morais.
Assim, trata-se de processo em que há controvérsia quanto à responsabilidade do réu pelo ressarcimento dos prejuízos assumidos em virtude dos golpes sofridos pela autora, ou se é caso de culpa exclusiva da autora/vítima do golpe ou falha na segurança da instituição financeira. É incontroversa a relação jurídica firmada entre as partes, sendo a autora correntista do banco réu.
Da falha na segurança Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde pelos danos sofridos pelo consumidor, independentemente da existência de culpa, ressalvado o caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Embora a questão em discussão envolva realização de operações bancárias decorrentes de fraude, o que, em regra, enseja responsabilidade objetiva da instituição financeira, importante ponderar sobre as peculiaridades do caso concreto.
Analisando o conjunto probatório carreado aos autos, verificam-se, no extrato referente ao mês de janeiro de 2025 (ID 229397125), diversas transações bancárias das quais a autora alega desconhecer.
Dentre elas, várias transações de altos valores, como TEDs de R$40.000,00, R$50.000,00, PIXs de R$40.000,00, valores totalmente destoantes das transações bancárias usuais da parte autora.
Embora o réu sustente que os fatos ocorreram por culpa exclusiva de terceiro, mediante fraude, ou da própria autora, e, ainda, que as transações teriam sido realizadas por meio das credenciais da autora, com o equipamento habitual (cadastrado desde 07/06/2023 e 27/03/2024), assinado eletronicamente, não se pode descurar do dever de segurança das instituições financeiras em todas as etapas das transações bancárias, notadamente com a adoção de mecanismos tecnológicos capazes de identificar operações fora do perfil do cliente, exigindo-se, nessas hipóteses, confirmações de autenticidade diretamente do consumidor.
O STJ em julgamento do Recurso Especial nº 2.052.228 - DF entendeu que "é dever da instituição financeira desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto.
Nesse sentido, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações que aparentem ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte do banco".
Conforme ponderado pela Ministra Nancy Andrighi, vários fatores permitem reconhecer a ocorrência de fraudes, dispondo que “compras que fogem ao perfil do cliente e ao seu padrão de consumo, horário e local em que as operações são realizadas, intervalo de tempo entre uma e outra transação, sequência de operações realizadas em um mesmo equipamento, compras de valores ínfimos realizadas em momento imediatamente anterior, enfim, diversas circunstâncias que, conjugadas, tornam possível ao fornecedor do serviço identificar se determinada transação deve ou não ser validada" (REsp n. 1.995.458/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022). É cediço que os consumidores de serviços bancários, via de regra, obedecem a um padrão de gastos, apto a formatar um perfil de consumo e, mesmo que esses consumidores não estejam adstritos a esse perfil podendo realizar compras esporádicas e extraordinárias fora de seu padrão de consumo, não há como se olvidar que o réu, enquanto detentor de toda tecnologia envolvendo as operações financeiras, deveria possuir sistemas detectores de fraudes capazes de apontar a realização de operações fora do perfil do cliente.
Todo o conjunto probatório acostado aponta para a ocorrência de fraude, tendo, inclusive o réu realizado o estorno parcial dos valores retirados ilegalmente da conta da autora, realizando a devolução de um boleto de R$3.300,00; devoluções parciais de PIX e PIX rejeitados por conta do recebedor inexistente ou indisponível.
Em que pese essa devolução ínfima dos valores surrupiados, o banco não estabeleceu mecanismos básicos capazes de identificar e bloquear prontamente movimentações que divergem do perfil usual da consumidora, o que poderia prevenir ou ao menos reduzir os prejuízos.
Para mais, não restou comprovado pelo réu que os créditos diretos ao consumidor (CDC) realizados na conta bancária da autora foram, de fato, por ela efetuados, atendo-se a apresentar um print em que consta a informação de assinado eletronicamente 2025-01-22 às 10.57.16 pelo mobile e 2025-01-22 às 12.16.21 pelo mobile.
Incumbia, portanto, ao réu demonstrar a inexistência de falha na prestação do serviço ou que possui mecanismos de segurança suficientes a evitar ou minorar os danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros, não se desincumbindo do ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC), revestindo, assim, de verossimilhança os fatos narrados na inicial e documentalmente comprovados nos autos.
Reconhecida, pois, a falha na segurança das transações ora questionadas, para que as partes retornem ao estado anterior ao golpe do qual foi vítima a autora, é necessário que seja declarada a nulidade de todos os débitos e empréstimos realizados mediante fraude e que o banco réu ressarça à autora a integralidade dos valores que foram debitados de sua conta mediante fraude e todos os encargos decorrentes de tais operações bancárias fraudulentas.
Dos valores Haja vista terem sido realizadas diversas transações na conta bancária da autora, como CDC, PIX, TED, pix no cartão de crédito, faz-se necessária a análise de cada pedido. a) CDC n. 173647603 e n. 173634845: Quanto aos contratos de CDC de n. 173647603 (ID 229397126) e de n. 173634845 (ID 229397133), devem ser declaradas suas nulidades, posto que não houve comprovação do réu quanto ao consentimento da autora para realização desses empréstimos.
Outrossim, nos termos do documento de ID 239684194 e ID 239686947, a autora comprovou a quitação do empréstimo n. 229397133 no valor de R$ 58.589,66 em 04/04/2025 e do empréstimo n. 173647603 no valor de R$ 116.073,39 na mesma data.
Desse modo, o valor dos empréstimos quitados soma o montante de R$ 174.663,05. b) dos PIXs: Conforme demonstrado no ID 229397132, foram realizados PIXs no cartão de crédito no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e no valor de R$ 37.523,63 (trinta e sete mil quinhentos e vinte e três reais e sessenta e três centavos), que totalizam R$ 77.523,63 (setenta e sete mil quinhentos e vinte e três reais e sessenta e três centavos) que devem ser declarados nulos e devolvidos à autora. c) das movimentações bancárias no dia 22/01/2025: A autora descreve que foram realizadas TEDs, pagamentos e movimentações em sua conta corrente no dia 22/01/2025, correspondentes ao valor de 207.283,68 (duzentos e sete mil duzentos e oitenta e três reais e sessenta e oito centavos), totalizando retiradas indevidas e nulas no dia 22/01/2025 no valor de R$ 284.807,31.
Tendo em vista o acervo probatório juntado, como o boletim de ocorrência (ID 229397122) e o extrato bancário (ID 229397125) e, levando em consideração que a fraude foi perpetrada pelos golpistas no dia 22/01/2025, considerar-se-ão para o cálculo dos valores a serem devolvidos à autora aqueles transacionados entre os dias 22/01/2025 e 29/01/2025, haja vista a devolução de parte do montante objeto da fraude.
Outrossim, não serão computados nesse item os valores já calculados nos itens anteriores dos CDCs e do cálculo individualizado dos PIXs efetuados no cartão de crédito.
Forçoso observar que as transações efetuadas por Pix para Geovanna Stephany Santos M. no valor de R$ 9.800,00, por TED para Alaf da Silva Men no valor de R$ 4.000,00 e Pag Boleto no valor de R$ 3.300,00 foram, confessadamente, realizadas na agência bancária da 716 Norte pela própria autora, conforme se extrai da inicial.
Nesse passo, esses valores devem ser descontados do montante a ser devolvido pelo banco réu à autora.
Assim sendo, tem-se que, a partir da TED realizada em nome de Lucas Santos no montante de R$50.000,00, no dia 22/01/2025, e o Pix enviado e devolvido em nome de José Ivan Teixeira Duarte, no dia 29/01/2025, e descontados os R$17.100,00, o valor final a ser devolvido pelo banco à autora é de R$ 151.763,89. d) do CDC nº 966047360 e CCB nº 010019629107 Não obstante, quanto ao pedido de item “d.4) Seja declarado como inexistentes/nulos os contratos realizados com o Banco do Brasil – CDC nº 966047360- 60 parcelas x R$ 1238,47 e com o Banco C6 Consignado - (CCB) Nº 010019629107 96 parcelas x 868,14, haja vista a existência de vício na prestação de serviços pelo requerido e a ausência da vontade da requerente em constituir os respectivos empréstimos”, não há qualquer prova, menção ou documento nos autos que indique a realização desses empréstimos, razão pela qual não merece prosperar.
Do dano moral No que diz respeito ao dano moral, os fatos demonstrados nos autos não são capazes, por si só, de gerar abalos aos direitos da personalidade, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dele não há provas concretas produzidas pelo demandante (art. 373, inc.
I, do CPC) que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmesurável, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito.
Desta forma, tenho que a pretensão de pagamento de indenização por danos morais não merece prosperar.
III.
DISPOSITIVO Forte nessas razões, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais para: a) DECLARAR a nulidade dos empréstimos CDC n. 173647603 (ID 229397126) e n. 173634845 (ID 229397133) e CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 174.663,05 (cento e setenta e quatro mil seiscentos e sessenta e três reais e cinco centavos), devendo esse valor ser corrigido monetariamente a partir da data do pagamento efetuado pela autora, qual seja dia 04/04/2025, e juros de mora de 1% a partir da citação. b) DECLARAR a nulidade dos pixs realizados no cartão de crédito da autora e CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 77.523,63 (setenta e sete mil quinhentos e vinte e três reais e sessenta e três centavos), devendo esse valor ser corrigido monetariamente a partir da data da transação bancária, qual seja dia 22/01/2025, e juros de mora de 1% a partir da citação. c) DECLARAR a nulidade dos pixs realizados no cartão de crédito da autora e CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 151.763,89 (cento e cinquenta e um mil setecentos e sessenta e três reais e oitenta e nove centavos), devendo esse valor ser corrigido monetariamente a partir da data da transação bancária, qual seja dia 22/01/2025, e juros de mora de 1% a partir da citação.
Declaro resolvido o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência recíproca, mas não proporcional, condeno as partes ao pagamento custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, devidos pelas partes na proporção de 30% pela autora e 70% pelo réu.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
12/08/2025 20:27
Recebidos os autos
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12/08/2025 20:27
Julgado procedente em parte do pedido
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30/07/2025 03:07
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 14:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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28/07/2025 18:08
Recebidos os autos
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28/07/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 18:08
Outras decisões
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28/07/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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28/07/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 02:59
Publicado Despacho em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 14:20
Recebidos os autos
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03/07/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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02/07/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 03:08
Publicado Despacho em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713653-82.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NAIR PEIXOTO DA SILVA ZELAYA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Considerando que o réu se manifestou extrajudicialmente no sentido de reconhecer "a inexigibilidade dos contratos nº 173647603 e 173634845, bem como o estorno dos valores pix realizados no cartão de crédito, nos valores de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), e R$ 37.523,63 (trinta e sete mil quinhentos e vinte e três reais e sessenta e três centavos), referente as operações fraudulentas" (proposta de acordo de ID 239684190), intime-o para que se manifeste quanto à petição de ID 239684146.
Prazo: 5 dias.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
30/06/2025 16:31
Recebidos os autos
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30/06/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 18:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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16/06/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 17:28
Recebidos os autos
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16/06/2025 17:28
Outras decisões
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14/06/2025 22:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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13/06/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 03:00
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 21:51
Recebidos os autos
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10/06/2025 21:51
Outras decisões
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05/06/2025 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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05/06/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 03:01
Publicado Despacho em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713653-82.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NAIR PEIXOTO DA SILVA ZELAYA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas e indicando objetivamente quais pontos controvertidos pretendem esclarecer, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2025 12:03:26.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
13/05/2025 13:58
Recebidos os autos
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13/05/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 23:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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12/05/2025 14:10
Juntada de Petição de réplica
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11/04/2025 02:53
Publicado Despacho em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 14:10
Recebidos os autos
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09/04/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 10:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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09/04/2025 10:12
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:28
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713653-82.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NAIR PEIXOTO DA SILVA ZELAYA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por NAIR PEIXOTO DA SILVA ZELAYA em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., todos qualificados no processo.
Afirma a parte autora que foi vítima de estelionato, no qual os criminosos realizaram transações que totalizaram o valor de R$ 284.807,31.
Aduz que os contratos são nulos e que houve falha na prestação de serviço do réu.
Requer pedido de tutela de urgência para suspender as transações bancárias indicadas.
Decido.
Defiro, ainda, a prioridade na tramitação do presente feito com fulcro no artigo 1.048, I do CPC.
Anote-se.
Compulsando o processo com acuidade, se verifica, neste primeiro momento, que a razão não assiste à parte autora.
Em que pese ter a requerente afirmado ter sido vítima de estelionato, as circunstâncias em que foram realizadas as transações precisam ser analisadas em sede de cognição exauriente.
Ainda que se considere a tese de que houve o estelionato narrado pela autora, tem-se que esta foi vítima de conduta praticada por terceiro, o que afastaria, em tese, a responsabilidade do requerido no dano sofrido pela parte autora.
O conjunto de fatos narrados aponta, à princípio, para a possibilidade de uma ausência de responsabilidade do requerido no prejuízo sofrido pela requerente.
Imperioso, assim, que seja instaurado o contraditório, de modo que o requerido possa explicitar, caso queira, em que termos o empréstimo em comento foi contraído, apresentando suas respectivas versões dos fatos de modo que a lide reste mais bem esclarecida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré, via sistema, com as advertências legais, para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia e de serem consideradas verdadeiras as alegações de fato deduzidas na inicial.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2025 14:07:18.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
19/03/2025 14:35
Recebidos os autos
-
19/03/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 14:35
Não Concedida a tutela provisória
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713653-82.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NAIR PEIXOTO DA SILVA ZELAYA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para esclarecer o requerimento do item d.3 da petição inicial, considerando que há pretensão deduzida contra uma pessoa que não foi indicada para figurar no polo passivo do processo.
Prazo: 15 dias.
Após o término do prazo, encaminhe o processo para decisão.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
18/03/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/03/2025 16:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/03/2025 14:45
Recebidos os autos
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18/03/2025 14:45
Determinada a emenda à inicial
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18/03/2025 09:28
Juntada de Petição de certidão
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18/03/2025 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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