TJDFT - 0700127-42.2025.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 20:33
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 20:33
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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08/08/2025 03:38
Decorrido prazo de PAULO TARCIO BORGES DE CARVALHO em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:38
Decorrido prazo de MARRY MIKAELLE ALVES ARRUDA em 07/08/2025 23:59.
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24/07/2025 02:58
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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18/07/2025 18:10
Recebidos os autos
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18/07/2025 18:10
Indeferida a petição inicial
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26/06/2025 14:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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26/06/2025 14:34
Recebidos os autos
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10/06/2025 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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10/06/2025 08:33
Juntada de Petição de impugnação
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03/06/2025 14:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2025 14:30, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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03/06/2025 12:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/06/2025 16:13
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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15/05/2025 02:56
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
https://atalho.tjdft.jus.br/WE4SRL Número do processo: 0700127-42.2025.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAULO TARCIO BORGES DE CARVALHO EXECUTADO: MARRY MIKAELLE ALVES ARRUDA CERTIDÃO AUDIÊNCIA Certifico que foi designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, a ser realizada no 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, por videoconferência, para o dia 03/06/2025 14:30.
Acesse a sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, por meio do link abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/WE4SRL Acesse também usando o QRCode: Orientações para a participação: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala poderá ser bloqueado pelo responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 1 Juizado Especial Cível de Ceilândia pelo balcão virtual ou pelo telefone: 61- 98612- 8908, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-9342 (FIXO) – (61) 3103-9343 (WhatsApp Business); BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 12 de Maio de 2025 18:44:33. -
13/05/2025 14:34
Juntada de Certidão
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12/05/2025 18:44
Juntada de Certidão
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12/05/2025 18:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2025 14:30, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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07/05/2025 22:43
Recebidos os autos
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07/05/2025 22:43
Outras decisões
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01/05/2025 03:54
Decorrido prazo de MARRY MIKAELLE ALVES ARRUDA em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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17/04/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2025 19:03
Recebidos os autos
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11/04/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 14:41
Juntada de Petição de certidão de juntada
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04/04/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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04/04/2025 16:18
Juntada de Petição de certidão de juntada
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31/03/2025 02:48
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0700127-42.2025.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAULO TARCIO BORGES DE CARVALHO EXECUTADO: MARRY MIKAELLE ALVES ARRUDA DECISÃO Indefiro o pedido para tentativa de citação por hora certa (ID. 229982861), visto que essa modalidade de comunicação não condiz com os princípios da simplicidade e da celeridade que regem os procedimentos afetos à Lei 9.099/1995.
Isso, porque, nos termos do § 4.º do artigo 253 do Código de Processo Civil (CPC), em caso de não comparecimento da parte executada (houver revelia), deveria ser nomeado curador especial em favor do demandado, o que afronta os princípios mencionados.
Nesse sentido, é o seguinte entendimento da E.
Turma Recursal deste Tribunal: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CITAÇÃO POR HORA CERTA.
FALTA DE PREVISÃO LEGAL.
NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS NÃO SE ADMITE CITAÇÃO POR HORA CERTA.
EXIGÊNCIA DE CURADORIA ESPECIAL.
COMPLEXIDADE QUE NÃO SE COMPATIBILIZA COM A REGÊNCIA DA JURISDIÇÃO ESPECIAL.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Indefere-se o pedido de Justiça Gratuita se dele nada resulta ao recorrente, que recolheu as custas e, ante a ausência de contrarrazões inexiste sucumbência.
Destarte, o recorrente não juntou aos autos declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 6º, da Lei nº 1060/50. 2.
A citação é ato formal e se constitui em pressuposto de validade do processo, motivo pelo qual devem ser observados todos os requisitos legais para que seja considerada válida. 3.
Não se admite, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a citação por hora certa, com regência específica determinada pelos arts. 227 a 229 do CPC, posto que a sua admissão estaria a exigir, após o reconhecimento da revelia, a nomeação de curador especial (9º, inciso II, do CPC), sob pena de se incidir em nulidade intransponível, providência que não se coaduna com os imperativos de simplicidade, celeridade e informalidade, regentes da jurisdição especial. 4.
Daí que a complexidade das providências alheias ao rito sumaríssimo não se compatibilizar com a citação por hora certa, uma vez que obriga a presença da curadoria especial, o que é inviável e está em desacordo com o princípio da simplicidade e da informalidade. 5.
Na hipótese, não há que se falar em convalidação do ato citatório, em razão dos evidentes prejuízos suportados pela parte requerida, já que foi impossibilitado de apresentar proposta de conciliação em audiência, bem como de ingressar com sua peça de defesa, em clara ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 6.
Portanto, inexistindo previsão legal para citação por hora certa nos Juizados Especiais, correta a sentença que extingui o feito com fulcro no art. 295, inciso V, do CPC c/c art. 267, incisos I e IV do mesmo diploma legal e art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos. 8.
Sem custas adicionais, ante o comprovante de pagamento de ID (366194).
Deixo de fixar honorários, em face da inexistência de contrarrazões. 9.
A súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei dos Juizados Especiais Estaduais Cíveis e ainda por força dos artigos 12, inciso IX, 98, parágrafo único e 99, do Regimento Interno das Turmas Recursais. (Acórdão n.920207, 07073444920158070016, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Relator Designado:ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Revisor: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 17/02/2016, Publicado no DJE: 26/02/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos acrescidos) Indefiro, também, o pedido da parte exequente para a citação ser realizada por meios eletrônicos (ID. 229982861).
O mandado de citação na execução é acompanhado do mandado de penhora e avaliação, nos termos do artigo 829, § 1.º, do Código de Processo Civil (CPC), evidenciando a impossibilidade do deferimento do pedido da parte exequente, tendo em vista a necessidade do cumprimento de forma presencial.
Nesse sentido, confira-se: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO DE CITAÇÃO POR WHATSAPP.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Insurge-se a agravante contra a decisão do juízo de origem nos autos nº 0732725-54.2022.8.07.0003, que indeferiu o pedido de citação por meios eletrônicos, sob o fundamento de que, na execução, o oficial realiza a citação e, posteriormente, a penhora e avaliação de bens, sendo a citação à distância incompatível com referido rito especial.
A agravante requereu o provimento do recurso para deferir a citação na modalidade pretendida. 2.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Preparo devidamente recolhido, id 48399983.
Contrarrazões dispensadas, pois o agravado não foi citado nos autos principais. 3.
O artigo 80, inciso III, do RITRJE prevê o cabimento de agravo de instrumento contra decisão não atacável por outro recurso, desde que fundado na ocorrência de erro de procedimento ou de ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação na fase de execução ou de cumprimento de sentença.
Conheço do recurso. 4.
A citação é ato formal sendo pressuposto de validade do processo, de modo que deve haver observância dos requisitos legais para que seja considerada válida, sob pena nulidade do ato.
Com efeito, o artigo 2º, § 3º, da Portaria GC n.º 52/2021, bem como o artigo 9º da Lei n.º 11.419/2006, estabelecem que, no processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão realizadas por meio eletrônico.
Por sua vez, a Portaria GC n.º 34/2021, prevê, no artigo 4º, que o cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I - comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II - certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.
Nesse prisma, sendo desconhecido o endereço para realização de citação nas formas convencionais, entende-se como possível a citação por aplicativo de mensagens no procedimento comum. 5.
A despeito das considerações tecidas, há que se observar que a modalidade não se confunde com a via eletrônica, que possui regulamentação legal, e prescinde de prévio cadastramento da parte para receber citação e intimação via sistema, nos termos do art. 246, § 1º do CPC.
Acrescente-se que a decisão atacada foi proferida em processo de execução, que ostenta peculiaridades, já que a ordem expedida pelo Juízo é para citação do devedor para quitar o débito em três dias (art. 829 do CPC), seguida de penhora e avaliação de bens (§1º do citado dispositivo), o que impõe o cumprimento do mandado na forma presencial. 6.
Agravo CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 7.
Sem condenação em honorários advocatícios à míngua de contrarrazões. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, a teor do que dispõe o art. 46 da Lei 9099/95.(Acórdão 1733198, 07012857820238079000, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/7/2023, publicado no DJE: 3/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, destaca-se que não há regulamento do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema, o que impede o procedimento previsto no artigo 246 do CPC.
Por outro lado, tendo em vista a petição de ID. 229982861 da parte exequente, renove-se o mandado de ID. 226662262.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 24 de março de 2025.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
24/03/2025 16:47
Recebidos os autos
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24/03/2025 16:47
Indeferido o pedido de PAULO TARCIO BORGES DE CARVALHO - CPF: *79.***.*46-20 (EXEQUENTE)
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21/03/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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21/03/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2025 08:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/02/2025 03:01
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 11:25
Juntada de Certidão
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17/02/2025 11:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2025 14:19
Recebidos os autos
-
21/01/2025 14:19
Recebida a emenda à inicial
-
20/01/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
20/01/2025 15:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/01/2025 15:01
Recebidos os autos
-
14/01/2025 15:01
Determinada a emenda à inicial
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09/01/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
09/01/2025 17:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/01/2025 14:54
Recebidos os autos
-
09/01/2025 14:54
Determinada a emenda à inicial
-
08/01/2025 16:20
Juntada de ficha de inspeção judicial
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07/01/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
03/01/2025 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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