TJDFT - 0702448-17.2025.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 03:47
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 08/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 02:59
Publicado Despacho em 01/09/2025.
-
30/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 10:03
Recebidos os autos
-
28/08/2025 10:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/05/2025 13:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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22/05/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 03:17
Decorrido prazo de JOAO RENATO LEMOS em 21/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 15:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/05/2025 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
08/05/2025 15:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/05/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:26
Recebidos os autos
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07/05/2025 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/04/2025 17:47
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:29
Publicado Certidão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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22/03/2025 03:29
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702448-17.2025.8.07.0014 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: JOAO RENATO LEMOS REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, em que almeja a parte autora, a título de antecipação de tutela, a determinação para que o requerido promova a restituição dos valores debitados indevidamente de sua conta bancária.
A antecipação pretendida depende do preenchimento de dois requisitos, quais sejam, a demonstração da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como não ser medida irreversível.
Com efeito, a liminar pretendida possui caráter satisfativo, razão pela qual, inviável seu deferimento neste momento processual.
Além disso, a celeridade do rito no sistema dos juizados especiais, com audiência designada para data breve, por si só, afasta o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de de tutela de urgência formulado pela parte requerente.
Intime-se a parte autora desta decisão e, em seguida, cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais.
Por fim, não havendo outros requerimentos, aguarde-se a audiência de conciliação designada junto ao CEJUSC - Guará.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
19/03/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 13:47
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 13:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2025 15:00, Juizado Especial Cível do Guará.
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19/03/2025 13:39
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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18/03/2025 16:56
Recebidos os autos
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18/03/2025 16:56
Não Concedida a tutela provisória
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18/03/2025 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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