TJDFT - 0701040-76.2025.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 13:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/08/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2025 23:59.
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13/06/2025 18:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/06/2025 07:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 18:59
Juntada de Petição de apelação
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15/05/2025 16:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/05/2025 02:51
Publicado Sentença em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 18:02
Recebidos os autos
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05/05/2025 18:02
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2025 15:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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30/04/2025 14:40
Recebidos os autos
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30/04/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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24/04/2025 15:01
Juntada de Petição de réplica
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18/04/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:56
Recebidos os autos
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31/03/2025 13:56
Outras decisões
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28/03/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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28/03/2025 10:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/03/2025 02:58
Publicado Despacho em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:46
Recebidos os autos
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26/03/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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25/03/2025 15:41
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 02:51
Decorrido prazo de LAURA HELENA DE SOUSA OLIVEIRA em 19/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 14:01
Recebidos os autos
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10/03/2025 14:01
Outras decisões
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06/03/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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06/03/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 18:27
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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11/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701040-76.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LAURA HELENA DE SOUSA OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I.
Passo a apreciar o pedido de tutela provisória.
A parte autora, em caráter liminar, pretende tutela provisória de urgência, com o objetivo de suspender os efeitos do ato administrativo que determinou a restituição de valores que teriam sido pagos de forma indevida, a título de pensão temporária.
A liminar deve ser indeferida, porque não há elemento mínimo capaz de evidenciar probabilidade no direito alegado, conforme exige o artigo 300, caput, do CPC.
A controvérsia deve ser analisada à luz do tema 1009 do STJ, com tese fixada em sede de repercussão geral, segundo a qual, os pagamentos indevidos de valores realizados em favor de servidores ou pensionistas, em razão de erro de cálculo ou operacional (erro administrativo), estão sujeitos à devolução ou restituição. É fato que, em cada caso, deve ser apurada a boa-fé do servidor ou pensionista, para o fim de afastar o dever de restituição.
No caso, a parte autora não estava de boa-fé quando utilizou os recursos e valores transferidos pelo réu, pois tinha ciência de que a pensão temporária havia cessado com o levantamento da curatela, em setembro de 2.021.
A autora recebia pensão temporária em razão de interdição, cuja curatela foi levantada em setembro de 2.021.
Portanto, a causa da pensão temporária desapareceu em setembro de 2.021, com o levantamento da curatela.
Em razão de erro administrativo e isso é inegável (operacional), os pagamentos, a título de pensão temporária, continuaram a ser realizados até 2024.
Não há dúvida do erro administrativo, que retardou o cancelamento da pensão temporária.
Todavia, no caso de erro administrativo, conforme tema 1009, os valores estão sujeitos à devolução.
Não há boa-fé da autora no caso, porque tinha plena ciência de que os valores pagos eram indevidos.
A autora, mesmo ciente de que não fazia jus à pensão temporária a partir de setembro de 2.021, recebeu e utilizou os valores.
Se a autora não tivesse utilizado os valores que o DF repassou indevidamente, seria o caso de boa-fé.
Se a autora não soubesse a origem dos repasses, seria o caso de boa-fé.
Todavia, a autora tinha plena ciência de que os pagamentos eram indevidos, porque a causa da pensão temporária havia cessado em setembro de 2.021.
Todos os valores pagos a partir desta data estão sujeitos à restituição, justamente pelo fato de decorrerem de erro operacional e não estar presente a boa-fé.
A autora confunde a boa-fé em requerer o cancelamento do benefício e isso não se questiona, com a ausência de boa-fé em relação à utilização dos valores recebidos indevidamente e da CIÊNCIA de que tais valores eram indevidos. É nesse último sentido que deve ser analisada a boa-fé, de acordo com o tema 1009 do STJ, que inexiste no caso.
Isto posto, INDEFIRO a liminar.
Cite-se o réu para contestar, com as advertências legais.
Não será designada audiência, porque o direito em questão não admite transação.
Defiro a gratuidade processual.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
06/02/2025 21:14
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:34
Recebidos os autos
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06/02/2025 15:34
Não Concedida a Medida Liminar
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06/02/2025 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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