TJDFT - 0715844-55.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 13:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/07/2025 14:12
Recebidos os autos
-
11/07/2025 14:12
Outras decisões
-
10/07/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
09/07/2025 18:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/07/2025 18:49
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 21:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/06/2025 02:53
Publicado Certidão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 17:35
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 03:20
Decorrido prazo de VANESSA MARTINS DE LIMA em 11/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 17:48
Juntada de Petição de recurso inominado
-
10/06/2025 03:38
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 09/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 12:26
Juntada de Petição de recurso inominado
-
06/06/2025 16:53
Juntada de Petição de certidão
-
28/05/2025 02:58
Publicado Sentença em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
23/05/2025 19:39
Recebidos os autos
-
23/05/2025 19:39
Julgado procedente o pedido
-
12/05/2025 13:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
08/05/2025 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/04/2025 17:37
Juntada de Petição de réplica
-
15/04/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 15:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/04/2025 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/04/2025 15:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/04/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/04/2025 19:01
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2025 02:55
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
20/02/2025 02:55
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0715844-55.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANESSA MARTINS DE LIMA REQUERIDO: REDE D'OR SAO LUIZ S.A., POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que a tutela de urgência pode ser concedida quando houver indícios que mostrem que o direito da parte é provável e que existe o risco de um dano ou que o tempo pode prejudicar o resultado do processo.
Nos casos que envolvem a Lei dos Juizados Especiais Cíveis, especialmente neste Tribunal de Justiça, o procedimento já é caracterizado pela celeridade.
Portanto, a concessão da tutela de urgência exige uma situação de extrema urgência e excepcionalidade, devidamente narrada e comprovada, considerando que o processo em si já possui um ritmo naturalmente acelerado.
Embora seja compreensível que o processo cause angústia à parte autora e motive o desejo de uma rápida solução, a urgência informada não se configura como extraordinária a ponto de justificar a concessão imediata da medida pleiteada.
Além disso, é importante lembrar que todo processo judicial segue os princípios do contraditório e da ampla defesa, o que significa que, em regra, o réu deve sempre ter a oportunidade de ser ouvido antes que qualquer medida seja tomada contra ele.
Somente em casos excepcionais e extremos, como risco para a saúde, deve-se autorizar uma decisão antes de dar ao réu a chance de se manifestar.
Há ainda mais uma agravante, a não recomendar a concessão da medida, salvo em situações claramente excepcionais: a decisão proferida por este Juízo não está sujeita a recurso.
Em outras palavras, as respeitáveis Turmas Recursais entendem que não cabe recurso contra a decisão que defere ou indefere a tutela de urgência.
Assim, salvo em casos de evidente excepcionalidade, sobretudo voltadas à saúde, a medida deve ser indeferida.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
DEFIRO, todavia, a ANTECIPAÇÃO da audiência de conciliação.
Cite-se e intimem-se.
Assinado e datado digitalmente. -
18/02/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 16:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/02/2025 16:02
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2025 14:00, 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
18/02/2025 15:35
Recebidos os autos
-
18/02/2025 15:35
Não Concedida a tutela provisória
-
18/02/2025 15:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/02/2025 15:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/02/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Deferimento de Gratuidade de Justiça • Arquivo
Deferimento de Gratuidade de Justiça • Arquivo
Deferimento de Gratuidade de Justiça • Arquivo
Deferimento de Gratuidade de Justiça • Arquivo
Deferimento de Gratuidade de Justiça • Arquivo
Deferimento de Gratuidade de Justiça • Arquivo
Deferimento de Gratuidade de Justiça • Arquivo
Deferimento de Gratuidade de Justiça • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0725657-09.2025.8.07.0016
Alexandre Baeta Neves Ramos de Carvalho
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Diego Fernandes de Paiva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2025 12:21
Processo nº 0753895-20.2024.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Tatiane da Conceicao Oliveira
Advogado: Paulo Rocha Barra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2025 13:18
Processo nº 0704106-70.2025.8.07.0016
Salomao Alves de Oliveira
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Raimundo Cezar Britto Aragao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/01/2025 17:00
Processo nº 0709448-55.2022.8.07.0020
Colegio Ideal Fundamental LTDA
Silvia Helena de Almeida Cruz
Advogado: Glasiane de Souza Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2022 15:56
Processo nº 0729368-22.2025.8.07.0016
Carolina Rodrigues Martins Lossio
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2025 16:02