TJDFT - 0708224-37.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0708224-37.2025.8.07.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: ALEKSANDER PEREIRA DA COSTA SANTOS DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifestar-se sobre os termos da certidão de ID 249468184.
Em caso de solicitação de nova diligência, deverá comprovar o recolhimento das custas.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
15/09/2025 13:51
Recebidos os autos
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15/09/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/09/2025 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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29/08/2025 20:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/08/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 14:00
Recebidos os autos
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08/08/2025 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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06/08/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 03:05
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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25/07/2025 19:07
Recebidos os autos
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25/07/2025 19:07
Outras decisões
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10/07/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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05/07/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 03:01
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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27/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 19:31
Juntada de Certidão
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10/06/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 21:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/04/2025 13:26
Recebidos os autos
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11/04/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:26
Concedida a tutela provisória
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25/03/2025 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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20/03/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 18:38
Recebidos os autos
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24/02/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 18:38
Determinada a emenda à inicial
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20/02/2025 02:55
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 15:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708224-37.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
B.
F.
S.
REU: A.
P.
D.
C.
S.
DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum, contendo pretensão condenatória, proposta por B.
B.
F.
S. em desfavor de A.
P.
D.
C.
S..
A parte autora é sediada em Osasco/SP e a parte requerida, consumidora, é domiciliada em Ceilândia.
Impende, por dever legal, apreciar, nos termos da norma cogente ínsita no art. 64, § 3º do Código de Ritos Civil, a questão atinente à competência deste Juízo para o processamento do presente feito, à luz do Código de Proteção e Defesa do Consumidor - Lei n. 8.078/90.
De acordo com as prescrições da Lei Consumerista, amparada por firme jurisprudência, adota-se o foro do domicílio do consumidor como regra primária de fixação de competência para o julgamento de ações referentes à relação de consumo, em primazia à parte vulnerável desta relação, cabendo ao magistrado apreciar de ofício matéria afeta a tal circunstância.
Nesse sentido, é a orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça, valendo transcrever os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIA PRIVADA.
APLICAÇÃO DO CDC.
FORO DE ELEIÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.1.
Firme a jurisprudência do STJ ao afirmar que as entidades de previdência privada estão sujeitas às normas de proteção do consumidor.2.
A competência do juízo em que reside o consumidor é absoluta, devendo ser declarada de ofício pelo juízo.” (AgRg no Ag 644.513/RS.
Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 24.08.2006, DJ 11.09.2006, p. 253) Na mesma linha, caminha pacificada a jurisprudência deste TJDFT, a exemplo do aresto a seguir transcrito: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
FORO.
I - Nas demandas oriundas de relação de consumo, a competência é de natureza absoluta, cognoscível de ofício pelo Juiz.
Em consequência, não se aplica a Súmula 33 do e.
STJ.
II - A escolha aleatória e injustificada de foro diverso do eleito no contrato e do domicílio do autor da ação revisional não é lícita; não facilita o exercício da defesa do consumidor e burla o sistema de Organização Judiciária que objetiva melhor distribuição dos feitos e agilização dos julgamentos.
III – Conflito conhecido, a fim de declarar competente o Juízo da Vara Cível de Planaltina/DF. (Acórdão n. 826838, 20140020183295CCP, Relator: VERA ANDRIGHI, 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 06/10/2014, Publicado no DJE: 23/10/2014.
Pág.: 73) Infere-se da leitura dos fatos narrados na peça de ingresso que a matéria controvertida trazida à apreciação do Judiciário tem origem em relação subsumida às regras do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Verifica-se que a parte requerida, vulnerável desta relação de consumo, tem domicílio em outra circunscrição, devendo os autos serem para lá remetidos.
Pelo exposto, face à prevalência do foro do domicílio do consumidor, com supedâneo no art. 64, 1º e 3º, do Código de Processo Civil e art. 6º, VIII, da Lei Consumerista, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o presente feito, e, via de consequência, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do juízo cível de Ceilândia.
Independentemente de preclusão, sejam os autos encaminhados, com as homenagens de estilo. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
18/02/2025 16:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/02/2025 15:49
Recebidos os autos
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18/02/2025 15:49
Declarada incompetência
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18/02/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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