TJDFT - 0700407-65.2025.8.07.0018
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/08/2025 00:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/08/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:54
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 21:22
Recebidos os autos
-
06/08/2025 21:22
Extinto o processo por desistência
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05/08/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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03/08/2025 11:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/07/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 19:21
Recebidos os autos
-
03/07/2025 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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27/06/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:55
Publicado Certidão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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05/06/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:02
Publicado Notificação em 09/05/2025.
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09/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:33
Recebidos os autos
-
07/05/2025 12:33
Outras decisões
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07/05/2025 12:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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06/05/2025 17:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/05/2025 03:55
Decorrido prazo de STERICYCLE GESTAO AMBIENTAL LTDA em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 05:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:21
Recebidos os autos
-
14/04/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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11/04/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 16:23
Recebidos os autos
-
07/04/2025 16:23
Outras decisões
-
07/04/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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07/04/2025 14:54
Juntada de Certidão
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04/04/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 17:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/03/2025 11:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/03/2025 02:47
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700407-65.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais (10006) Requerente: STERICYCLE GESTAO AMBIENTAL LTDA Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em exame estão os embargos de declaração interpostos sob o ID 224354736.
Não é muito lembrar que os declaratórios têm lugar para sanar obscuridade, omissão ou contradição, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, nota-se que a decisão embargada (ID 223182530) discorre perfeitamente sobre os fundamentos que justificaram o desfecho dado ao cotejar os elementos trazidos pelas partes, não se sustentando quaisquer alegações de omissão, contradição ou obscuridade.
Ademais, em verdade, descortina-se que os declaratórios foram manejados com o fito de simples reconsideração do mérito do decisum.
Ressalte-se que só se ventila haver os efeitos modificativos pretendidos quando suscitada e comprovada a omissão a ser suprida e a natureza desta o permitir, o que não se configurou no presente caso.
A "contradição" que justifica o provimento dos declaratório é a que se dá internamente, em termos da própria decisão.
A contrariedade entre o conteúdo da decisão e a tese autoral não é contradição, e sim irresignação da parte para com o conteúdo da decisão, fato processual que desafia o manejo de recurso adequado perante as instâncias revisoras, visando a reforma de decisão.
A título de contradição, o que a embargante apresenta é a dicotomia entre a sua própria tese e a compreensão jurídica expressa na decisão, o que não é contradição, mas divergência na compreensão jurídica envolvendo a lide. "Omissão" é a ausência de debate sobre ponto indispensável à constituição da decisão.
Embora não se exija análise exauriente da lide por ocasião da decisão sobre o pedido de tutela provisória, o fato é que a decisão embargada praticamente realizou cognição ampla sobre a pretensão posta, não se vislumbrando a omissão suscitada.
A postulação contida no documento intitulado "embargos de declaração" visa, obviamente, provocar juízo de retratação, que não é efeito típico da via recursal eleita pela parte embargante.
Não obstante, analiso doravante o pedido em seu real contorno: A incumbência elementar do Judiciário é fazer cumprir a lei.
Não cabe ao juiz negar vigência à lei, sob o pretexto genérico da "razoabilidade".
A ideia de se invocar razoabilidade nas decisões judiciais não autoriza o juiz a substituir as razões da lei por suas próprias razões peculiares, ou pelas razões de alguma das partes no processo, contra a letra da lei.
A razoabilidade que se espera no processo civil diz respeito à aplicação da lei conforme a razão, mas, ainda assim, aplicação da lei.
Sublinhe-se: a razoabilidade é usada para APLICAR, e não para negar vigência ou mesmo pretender corrigir a Lei.
Não se perca de vista também que a jurisdição deve conter aquilo que Dinamarco denomina "escopos" pedagógico e social da jurisdição.
Em termos objetivos, tais escopos da jurisdição relacionam-se com a feição consequencialista da jurisdição no sistema jurídico brasileiro, característica imposta pelo art. 5º do DL 4657/42 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro): " Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum".
As leis ambientais (incluída a legislação edilícia em razão da faceta ambiental urbana) têm inequívoco assento constitucional.
Não foram instituídas por capricho do legislador, mas decorrem de longa e racional evolução do debate social, que reconhece que a manutenção de condições mínimas de respeito à natureza é condição de possibilidade para que se tenha um meio ambiente saudável e equilibrado, o que, por seu turno, é necessário para a preservação da própria vida, inclusive e principalmente dos seres humanos.
O que desborda da razoabilidade não é fazer cumprir a lei ambiental, mas exatamente o contrário: cada violação à lei ambiental representa uma vulneração às condições de vida equilibrada e saudável para todos os viventes, seres humanos ou não. É por isso, aliás, que a Constituição enfatiza não apenas o caráter difuso, mas também transgeracional do direito ambiental: trata-se de interesse jurídico afeto a todos, ou seja, uma vez violado, todos são afetados.
Logo, a violação à lei ambiental causa prejuízo direto a todos os seres humanos, inclusive os que ainda estão por nascer.
O célebre antropólogo Levi-Strauss há muito enunciava, pleno de razão: "O direito do meio ambiente, de que tanto se fala, é um direito do meio ambiente sobre o homem, não um direito do homem sobre o meio ambiente".
A ideia de que nós, os seres humanos, precisamos "proteger a natureza" é prepotente e equivocada.
A natureza não necessita de proteção dos seres humanos, mas exatamente o contrário.
Se a Humanidade prosseguir na atividade irresponsável e impensada de devastação ambiental, não é "o planeta" que será destruído, como se costuma falar.
Destruída a natureza, o planeta Terra continuará existindo em meio ao universo, ainda que como mais um planeta desabitado, como todos os demais conhecidos por nós até o momento; quem perecerá, caso a natureza seja devastada, será o ser humano.
A partir desta perspectiva, não pode haver dúvidas: o que a lei ambiental protege não é "o planeta", mas os próprios seres humanos, que, sendo também animais, têm necessidades biológicas mínimas e dependentes das condições ambientais em geral para sobreviver de modo sadio.
Desborda da razoabilidade a ideia de que, para se garantir a fruição de direitos particulares a um pequeno grupo de seres humanos, se sacrifique o direito de todos os demais seres vivos de exigir uma preservação ambiental que resguarde minimamente suas próprias condições de existência.
Assim, por não haver novos elementos fáticos ou jurígenos capazes de ensejar a alteração do que restou decidido, recebo os embargos e, no mérito, nego provimento.
Intimem-se.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 12 de Março de 2025 18:23:56.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
14/03/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:13
Recebidos os autos
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13/03/2025 14:13
Embargos de declaração não acolhidos
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12/03/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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11/03/2025 19:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/02/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 17:12
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 17:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/02/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 16:35
Juntada de Certidão
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31/01/2025 14:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2025 03:01
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 13:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/01/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 17:54
Recebidos os autos
-
21/01/2025 17:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/01/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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