TJDFT - 0724063-79.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 13:58
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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20/03/2025 02:49
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO RESIDENCIAL ALBUQUERQUE II em 19/03/2025 23:59.
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12/03/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:35
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0724063-79.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KATIA CORREA MOTA DRUMOND REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO RESIDENCIAL ALBUQUERQUE II SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: KATIA CORREA MOTA DRUMOND em face de REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO RESIDENCIAL ALBUQUERQUE II.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, a teor do que dispõe o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O deslinde da controvérsia dispensa a produção de outras provas, uma vez que os pontos controvertidos podem ser resolvidos com base em questões de direito e com a análise dos documentos acostados aos autos.
A requerente, moradora do EDIFICIO RESIDENCIAL ALBUQUERQUE II, alega que, em 04 de outubro de 2024, seu veículo foi abalroado e danificado pelo veículo conduzido por Adryana, também moradora do condomínio.
A requerente afirma que Adryana agiu com negligência e imprudência ao ingressar na rampa de acesso da garagem sem a devida cautela.
Após o acidente, a requerente tentou resolver a situação amigavelmente com Adryana, mas não obteve sucesso.
Posteriormente, foi informada pelo seu corretor de seguros que Adryana não arcaria com os danos, alegando não ter culpa e apresentando uma filmagem fornecida pelo condomínio, ora réu, como prova de sua inocência.
A requerente alega que a divulgação das imagens das câmeras de segurança foi realizada de maneira indevida e sem autorização, causando constrangimento, angústia e violação de sua privacidade.
Em razão disso, pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
O requerido, ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL ALBUQUERQUE II, contesta a ação, afirmando que as imagens foram fornecidas apenas aos envolvidos na colisão e que não houve divulgação a terceiros.
Alega, ainda, que a disponibilização das imagens foi solicitada pela própria requerente e que não houve exposição indevida de sua imagem.
Pois bem.
A análise dos autos revela que a questão central envolve a disponibilização de imagens captadas pelo circuito interno de segurança do condomínio réu e a alegação de violação de direitos de personalidade da requerente.
A Lei nº 13.709/2018 (LGPD) dispõe sobre a proteção de dados pessoais e estabelece que o tratamento de dados deve respeitar os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade (art. 1º).
O artigo 7º da LGPD prevê que o tratamento de dados pessoais deve ser realizado com o consentimento do titular, salvo exceções previstas na lei, dentre os quais, para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral (incisos I e VI).
No presente caso, a disponibilização das imagens foi solicitada pela própria requerente, conforme demonstrado nos autos.
Portanto, não há violação da LGPD, uma vez que o tratamento dos dados foi realizado com o consentimento da titular.
Ademais, as imagens foram fornecidas para a outra pessoa envolvida no acidente, o que não constituí ilícito, pois se trata de imagem em que esta terceira pessoa também estava envolvida e voltada para sua defesa.
O artigo 20 do Código Civil dispõe que a utilização da imagem de uma pessoa pode ser proibida, a seu requerimento, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
No entanto, a disponibilização das imagens foi restrita aos envolvidos na colisão e não houve divulgação a terceiros.
No áudio anexado no Id 223875055, o síndico comentou sobre a existência de um processo contra o condomínio réu que, em tese, é de interesse dos moradores, porém, não houve menção ao nome das partes envolvidas, de modo que não houve violação à imagem da requerente.
A violação do direito à imagem, por tratar de direito fundamental, tem como consequência a reparação dos danos materiais e morais ocasionados.
No entanto, para a configuração do dano moral, é necessário que haja ofensa à honra ou à dignidade da pessoa.
No presente caso, não restou demonstrado que a disponibilização das imagens causou sofrimento, tristeza, vexame, humilhação ou qualquer aborrecimento significativo capaz de ofender a dignidade da requerente.
A disponibilização das imagens foi solicitada pela própria requerente e não houve exposição indevida de sua imagem.
Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. lrp Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/02/2025 15:25
Recebidos os autos
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26/02/2025 15:25
Julgado improcedente o pedido
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10/02/2025 09:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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10/02/2025 09:34
Juntada de Certidão
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07/02/2025 15:02
Juntada de Petição de réplica
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05/02/2025 14:19
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 03:29
Decorrido prazo de KATIA CORREA MOTA DRUMOND em 29/01/2025 23:59.
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28/01/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 16:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/01/2025 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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27/01/2025 16:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/01/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/01/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 02:37
Recebidos os autos
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26/01/2025 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/11/2024 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/11/2024 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 14:04
Recebidos os autos
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12/11/2024 14:04
Outras decisões
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12/11/2024 12:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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12/11/2024 12:06
Juntada de Certidão
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12/11/2024 11:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/01/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/11/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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