TJDFT - 0705968-06.2025.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:49
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 03:13
Publicado Edital em 16/09/2025.
-
16/09/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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06/09/2025 03:34
Decorrido prazo de 3. OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 05/09/2025 23:59.
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04/09/2025 02:56
Publicado Edital em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 17:45
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 00:00
Intimação
EDITAL / CURATELA - NOMEAÇÃO A Dra.
VANESSA DUARTE SEIXAS, Juíza de Direito da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga - DF, Faz saber a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório tramitou a ação de INTERDIÇÃO/CURATELA, processo nº 0705968-06.2025.8.07.0007.
Faz saber também que FRANCISCO SALES DE OLIVEIRA, CPF: *09.***.*99-49, filho de Roseno Ferreira de Oliveira e de Maria Nazaré de Freitas, nascido em 29/1/1930, foi submetido à CURATELA POR TEMPO INDETERMINADO, e que ANTONIA DE MARIA SILVA foi nomeada sua curadora, conforme sentença deste Juízo, transcrita adiante em sua parte dispositiva: "SENTENÇA: ...Diante do exposto, com fundamento no art. 1.767, inciso I, do Código Civil, e arts. 84 e 85 da Lei n. 13.145/15, confirmo a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, e julgo procedente o pedido para submeter FRANCISCO SALES DE OLIVEIRA à CURATELA, por tempo indeterminado.
Nomeio ANTONIA DE MARIA SILVA como curadora, a quem incumbirá administrar os bens do curatelado e praticar atos de natureza patrimonial e negocial em nome dele.
Resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil... ...OFICIE-SE ao 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal para comunicar acerca da curatela (ID 228704938), e que o requerido é beneficiário da assistência judiciária.
Confiro à presente sentença força de mandado de averbação.
Transitada em julgado: 1) intime-se a curadora para prestar compromisso definitivo, nos termos do artigo 759, inciso I, do Código de Processo Civil; 2) comunique-se aos órgãos competentes, como de praxe; 3) publique-se na forma do artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
Taguatinga/DF, na data registrada no sistema PJe. assinado eletronicamente VANESSA DUARTE SEIXAS Juíza de Direito 20/08/2025 11:22:53".
Pelo que se extraiu o presente edital que será publicado 3 (três) vezes no Diário de Justiça Eletrônico (DJ-e), com intervalo de 10 (dez) dias cada, nos termos do artigo 755, parágrafo 3º do Código de Processo Civil, e disponibilizado no site do TJDFT.
Taguatinga/DF, 28/08/2025 14:30.
Assinado digitalmente pela MM.
Juíza.
VANESSA DUARTE SEIXAS Juíza de Direito -
29/08/2025 16:33
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 12:10
Expedição de Ofício.
-
29/08/2025 12:10
Expedição de Ofício.
-
29/08/2025 12:09
Expedição de Edital.
-
29/08/2025 12:09
Expedição de Termo.
-
27/08/2025 17:06
Transitado em Julgado em 27/08/2025
-
27/08/2025 15:31
Juntada de Petição de manifestação
-
20/08/2025 16:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/08/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 11:22
Recebidos os autos
-
20/08/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 11:22
Julgado procedente o pedido
-
25/07/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 12:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
14/07/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 11:33
Recebidos os autos
-
14/07/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/07/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
06/07/2025 21:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/07/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 17:50
Juntada de Petição de manifestação
-
20/06/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 17:06
Recebidos os autos
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17/06/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 17:06
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO SALES DE OLIVEIRA - CPF: *09.***.*99-49 (REQUERIDO).
-
16/06/2025 11:54
Juntada de Petição de réplica
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16/06/2025 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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13/06/2025 16:13
Juntada de Petição de contestação
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01/05/2025 04:01
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 30/04/2025 23:59.
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28/04/2025 18:42
Juntada de Certidão
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24/04/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 14:11
Recebidos os autos
-
23/04/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 14:11
Outras decisões
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10/04/2025 11:11
Juntada de Certidão
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08/04/2025 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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08/04/2025 12:30
Juntada de Certidão
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08/04/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 23:57
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 17:15
Expedição de Ofício.
-
07/04/2025 17:14
Expedição de Termo.
-
07/04/2025 11:59
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 18:37
Expedição de Mandado.
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Destarte, por vislumbrar presentes os requisitos legais, defiro o pedido de tutela de urgência para submeter FRANCISCO SALES DE OLIVEIRA à curatela provisória.
Nomeio ANTONIA DE MARIA SILVA curadora provisória dele.
Expeçam-se os documentos e os ofícios necessários.
Por fim, ressaltem-se, pela sua importância, as obrigações dos curadores quanto à pessoa e aos bens do curatelado, previstas no Código Civil: Art. 1.741.
Incumbe ao tutor, sob a inspeção do juiz, administrar os bens do tutelado, em proveito deste, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé. ...
Art. 1.747.
Compete mais ao tutor: I - representar o menor, até os dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-lo, após essa idade, nos atos em que for parte; II - receber as rendas e pensões do menor, e as quantias a ele devidas; III - fazer-lhe as despesas de subsistência e educação, bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens; IV - alienar os bens do menor destinados a venda; V - promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.
Art. 1.748.
Compete também ao tutor, com autorização do juiz: I - pagar as dívidas do menor; II - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; III - transigir; IV - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; V - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o menor, e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos.
Parágrafo único.
No caso de falta de autorização, a eficácia de ato do tutor depende da aprovação ulterior do juiz.
Art. 1.749.
Ainda com a autorização judicial, não pode o tutor, sob pena de nulidade: I - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao menor; II - dispor dos bens do menor a título gratuito; III - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o menor.
Art. 1.750.
Os imóveis pertencentes aos menores sob tutela somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz.
Art. 1.753.
Os tutores não podem conservar em seu poder dinheiro dos tutelados, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a administração de seus bens. § 1 o Se houver necessidade, os objetos de ouro e prata, pedras preciosas e móveis serão avaliados por pessoa idônea e, após autorização judicial, alienados, e o seu produto convertido em títulos, obrigações e letras de responsabilidade direta ou indireta da União ou dos Estados, atendendo-se preferentemente à rentabilidade, e recolhidos ao estabelecimento bancário oficial ou aplicado na aquisição de imóveis, conforme for determinado pelo juiz. § 2 o O mesmo destino previsto no parágrafo antecedente terá o dinheiro proveniente de qualquer outra procedência. § 3 o Os tutores respondem pela demora na aplicação dos valores acima referidos, pagando os juros legais desde o dia em que deveriam dar esse destino, o que não os exime da obrigação, que o juiz fará efetiva, da referida aplicação.
Art. 1.754.
Os valores que existirem em estabelecimento bancário oficial, na forma do artigo antecedente, não se poderão retirar, senão mediante ordem do juiz, e somente: I - para as despesas com o sustento e educação do tutelado, ou a administração de seus bens; II - para se comprarem bens imóveis e títulos, obrigações ou letras, nas condições previstas no § 1 o do artigo antecedente; III - para se empregarem em conformidade com o disposto por quem os houver doado, ou deixado; IV - para se entregarem aos órfãos, quando emancipados, ou maiores, ou, mortos eles, aos seus herdeiros.
Art. 1.781.
As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição do art. 1.772 e as desta Seção.
PROCEDA-SE à consulta acerca do patrimônio do curatelado por intermédio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
As pesquisas deverão ser anexadas com sigilo e a visualização somente para as partes e advogados.
Cite-se e intime-se o requerido, EM REGIME DE URGÊNCIA, por meio de Oficial de Justiça, que deverá certificar as condições físicas e mentais dele.
Na ocasião, o oficial de justiça deverá também anexar fotografia do curatelando e do ambiente em que ele se encontra, bem ainda gravar um vídeo de até 30 segundos com respostas do requerido a perguntas simples que possam demonstrar seu estado de saúde física e mental.
Anexada a certidão do Oficial de Justiça aos autos, será analisada a necessidade de ser designada audiência de entrevista.
Intimem-se, inclusive o Ministério Público.
Dou a esta decisão força de mandado de averbação.
Publique-se. -
03/04/2025 22:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/04/2025 11:42
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 09:25
Recebidos os autos
-
03/04/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 09:24
Concedida a tutela provisória
-
03/04/2025 09:24
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIA DE MARIA SILVA - CPF: *05.***.*91-91 (REQUERENTE).
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01/04/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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31/03/2025 23:19
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 13:05
Desentranhado o documento
-
14/03/2025 13:05
Desentranhado o documento
-
14/03/2025 13:05
Desentranhado o documento
-
13/03/2025 15:31
Recebidos os autos
-
13/03/2025 15:31
Determinada a emenda à inicial
-
13/03/2025 13:11
Classe retificada de RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
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12/03/2025 22:48
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
12/03/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 15:00
Recebidos os autos
-
12/03/2025 15:00
Determinada a emenda à inicial
-
12/03/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 12:21
Distribuído por sorteio
-
12/03/2025 12:18
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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