TJDFT - 0721486-09.2025.8.07.0016
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/09/2025 03:11
Publicado Certidão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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04/09/2025 16:26
Juntada de Certidão
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03/09/2025 18:21
Juntada de Certidão
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03/09/2025 04:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/08/2025 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2025 09:29
Recebidos os autos
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21/08/2025 09:29
Recebida a emenda à inicial
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20/08/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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20/08/2025 17:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/08/2025 17:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/05/2025 15:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/05/2025 14:10
Juntada de Certidão
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21/05/2025 22:33
Recebidos os autos
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21/05/2025 22:33
Declarada incompetência
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21/05/2025 22:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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21/05/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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20/05/2025 13:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/05/2025 04:01
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 04:01
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:07
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/04/2025 23:59.
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02/04/2025 03:05
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 02:52
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721486-09.2025.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: TELES DE CASSIO BARBOSA Decisão BRB BANCO DE BRASILIA SA ajuizou a presente ação de execução de título executivo extrajudicial em desfavor de TELES DE CASSIO BARBOSA, distribuída a este Juízo por força da cláusula de eleição de foro constante do instrumento do contrato de adesão subscrito pelo consumidor, este que tem domicílio na Circunscrição Judiciária de Taguatinga - DF.
No caso, por ser de consumo a relação jurídica estabelecida entre as partes, a execução deve ser processada no foro do domicílio do executado para facilitar a defesa dos seus direitos, na forma do Código de Defesa do Consumidor, arts 1º e 6º, inc.
VIII, revestindo-se essas previsões legais de caráter absoluto, a permitir a afirmação da incompetência de ofício, com relativização do entendimento expresso na Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça.
Aliás, ao julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas-IRDR 17, o Tribunal fixou a seguinte tese: "Nas ações propostas contra o consumidor é cabível a declinação de competência de ofício".
Para além disso, é patente o prejuízo ao exercício de defesa do consumidor noutra circunscrição judiciária, o que impõe o reconhecimento da nulidade e consequência ineficácia da cláusula de eleição de foro.
Nesse sentido, convém destacar que o Superior Tribunal de Justiça amalgamou que "o foro de eleição contratual cede em favor do local do domicílio do devedor, sempre que constatado ser prejudicial à defesa do consumidor, podendo ser declarada de ofício a nulidade da cláusula de eleição pelo julgador" (STJ, AgInt no AREsp nº 1.337.742/DF, 4ª T., Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão.
Dj 02.04.2019).
Em arremate, aplica-se ao caso o § 3º do art. 63 do CPC, segundo o qual "Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu".
Posto isso, em face da ineficácia da cláusula de eleição de foro, declino da competência em favor da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
Preclusa a presente decisão ou havendo renúncia ao prazo recursal, remetam-se os autos ao aludido Juízo.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
26/03/2025 11:54
Recebidos os autos
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26/03/2025 11:54
Declarada incompetência
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25/03/2025 11:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/03/2025 02:42
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF SMAS Trecho, 3 Lotes 04/06, Fórum José Júlio Leal Fagundes, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-906 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0721486-09.2025.8.07.0016 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: TELES DE CASSIO BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada por BRB BANCO DE BRASILIA SA em desfavor de TELES DE CASSIO BARBOSA, ambos já qualificados nos autos.
Observo, contudo, que a ação foi distribuída por equívoco a este Juízo Falimentar, tendo em vista que a petição inicial encontra-se endereçada a uma das Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília.
Outrossim, constato que a matéria em debate não está no rol taxativo das competências deste Juízo especializado, mas sim naquelas de competência das Varas Cíveis.
Diante do exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar a presente demanda e DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília.
Independentemente de preclusão, encaminhe-se o processo.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
18/03/2025 15:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/03/2025 14:54
Recebidos os autos
-
17/03/2025 14:54
Declarada incompetência
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13/03/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 15:56
Juntada de Petição de certidão
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10/03/2025 11:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
10/03/2025 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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