TJDFT - 0708133-47.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 16:09
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 17:55
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 02:17
Decorrido prazo de WHAGNA DA SILVA LIMA em 21/07/2025 23:59.
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03/07/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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23/06/2025 17:59
Conhecido o recurso de CALIDAD CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-20 (AGRAVANTE) e provido
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23/06/2025 16:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 16:02
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/05/2025 16:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/05/2025 16:19
Recebidos os autos
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16/05/2025 14:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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16/05/2025 02:17
Decorrido prazo de WHAGNA DA SILVA LIMA em 15/05/2025 23:59.
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22/04/2025 09:10
Juntada de entregue (ecarta)
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28/03/2025 21:27
Juntada de Certidão
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Órgão : 2ª Turma Cível Classe : Agravo de Instrumento Processo n. : 0708133-47.2025.8.07.0000 Agravante : CALIDAD CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA.
Agravada : WHAGNA DA SILVA LIMA Processo de Origem : 0742072-54.2021.8.07.0001 Relator : Desembargador RENATO RODOVALHO SCUSSEL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CALIDAD CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA., em face da decisão de Id. 225377473, proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível de Brasília, nos autos do cumprimento de sentença nº 0742072-54.2021.8.07.0001, proposto em desfavor de WHAGNA DA SILVA LIMA, ora agravada.
Na origem, o Magistrado a quo indeferiu o pedido de pesquisas de ativos da agravante pelo sistema SISBAJUD, e RENAJUD, nos seguintes termos: [...] Para o deferimento de reiteração de pesquisas no SISBAJUD, devem ser demonstrados indícios de alteração da situação econômica da parte executada, principalmente para não transferir ao Poder Judiciário ônus e diligências que são de responsabilidade do credor.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LOCALIZAÇÃO DE BENS.
REITERAÇÃO DE PESQUISAS NO SISTEMA BACENJUD.
DESCABIMENTO.
FALTA RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES STJ. 1. É dever da parte credora promover as diligências que se fizerem necessárias à localização de bens do devedor capazes de satisfazer o crédito perseguido. 2.
Conforme entendimento pacificado pelo STJ, é possível a reiteração de diligências relativas a pesquisas de bens mediante sistemas operados pelo Judiciário desde que observado, a cada caso, o princípio da razoabilidade. 3.
Não se verifica qualquer razoabilidade na reiteração das pesquisas efetuadas, sem que o credor tenha demonstrado qualquer modificação na situação econômica da parte executada, alegando, tão somente, que decorreu prazo razoável de tempo entre o momento presente e a pesquisa anterior. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1286215, 07078231720208070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2020, publicado no PJe: 2/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISAS INFRUTÍFERAS REALIZADAS.
REITERAÇÃO DE PEDIDO DE BLOQUEIO DE QUANTIAS VIA SISBAJUD.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros pelo sistema digital disponível ao Juízo depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 2 - Não se verifica razoabilidade na realização de novas diligências, pelo mero decurso do tempo, mesmo sendo o pedido motivado na existência de outras funcionalidades do SISBAJUD, uma vez não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica da parte Executada após a pesquisa infrutífera anteriormente realizada.
Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão 1422343, 07394674120218070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 11/5/2022, publicado no PJe: 24/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, INDEFIRO a reiteração de penhora de valores via SISBAJUD, porquanto o credor não demonstrou a modificação da situação econômica do devedor.
Retornem os autos para o arquivo provisório, conforme determinado em id. 153151892. [...] O agravante em suas razões aduz que o indeferimento de nova pesquisa pelo sistema Sisbajud contraria a jurisprudência do TJDFT e que tal decisão, com consequente determinação de arquivamento dos autos compromete gravemente o direito da recorrente à satisfação de seu crédito.
Argumenta que há prazo razoável para a renovação de diligência requerida, uma vez que já ultrapassados mais de 01 ano de meio desde a última tentativa.
Alega que o arquivamento dos autos não pode ser justificado pela simples ausência de bens penhoráveis em pesquisas preliminares, devendo-se esgotar todos os meios disponíveis para tal finalidade.
Colaciona jurisprudência para embasar sua tese.
Conclui requerendo a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso, nos seguintes termos: a) O recebimento do presente agravo de instrumento, com a concessão de efeito suspensivo para suspender o arquivamento dos autos e determinar a realização das pesquisas pleiteadas; b) A reforma da decisão agravada, permitindo o uso da ferramenta SISBAJUD, para localização de bens e rendas do executado; c) A intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões, caso queira; d) Ao final, o provimento do agravo, reformando a decisão agravada, para o prosseguimento da execução.
Preparo regular. (Id. 70145083) É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC prevê ser possível ao relator do Agravo de Instrumento “[...] atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Já o art. 995, parágrafo único, do CPC prevê que"[...] A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
Nessa perspectiva, passo a avaliar a presença de tais condições no caso em apreço, que cuida de pedido de pesquisa por ativos financeiros em nome dos agravados, pelo sistema Sisbajud, e pesquisa por bens móveis pelo Renajud.
O sistema processual civil é pautado pelo princípio da cooperação, na forma do art. 6º do CPC, de acordo com o qual todos os sujeitos processuais devem cooperar entre si, sendo que esse princípio deve estar presente não só na fase de conhecimento, como também na fase satisfativa da jurisdição Os sistemas disponibilizados ao Poder Judiciário, tais como: SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG e outros, têm o escopo de integrar informações e dotar de maior economia e maior celeridade às demandas judiciais.
A utilização dessas e de outras ferramentas não encontra limitação legal de tempo entre as pesquisas, nem depende do esgotamento prévio de outras diligências para a localização de bens, mas deve se pautar no princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
Com efeito, apesar de ter sido colocada à disposição do Poder Judiciário para fomentar a celeridade e a eficiência da prestação jurisdicional, a utilização dessas ferramentas deve ser realizada com parcimônia, a depender da sua utilidade e efetividade na situação concreta.
Nesse sentido, confiram-se julgados recentes dessa e.
Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA VIA SISBAJUD.
LAPSO TEMPORAL INFERIOR A UM ANO.
INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO ECONÔMICA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Como se sabe, o novo diploma processual civil regulamentou o processo executivo de forma a garantir meios úteis ao credor para satisfazer seu crédito.
Isso porque, de acordo com o art. 798, II, c, do CPC, incumbe ao credor o ônus de indicar os bens do devedor suscetíveis à penhora. 2.
Conforme o entendimento firmado nesta Turma, a reiteração da diligência nos sistemas do Juízo depende de dois critérios, não cumulativos: a) razoável lapso temporal entre as pesquisas; b) indícios de modificação da situação financeira do devedor. 3.
No caso dos autos, é inconteste o fato de que a última busca de valores, via SISBAJUD, foi realizada no mês de abril de 2024 (menos de um ano atrás) 4.
Diante disso, não se mostra razoável a determinação da renovação de tais medidas executivas, sobretudo porque se firmou nesta Corte, o entendimento de que o lapso ultrapassado o lapso temporal de 01 (um) ano da última pesquisa, deve ser oportunizada nova busca ao credor. 5.
Além disso, não foram apresentados quaisquer elementos de prova que indiquem a modificação da situação financeira do devedor, motivo pelo qual não aparenta ser razoável ou proporcional a reiteração da consulta aos sistemas informatizados disponíveis ao Juízo. 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1966928, 0742256-08.2024.8.07.0000, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/02/2025, publicado no DJe: 20/02/2025.) [Grifou-se] AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REITERAÇÃO DE PESQUISA.
TRANSCURSO DE LAPSO DE TEMPO RAZOÁVEL SUPERIOR A UM ANO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em examinar a possibilidade de desarquivamento dos autos do processo, que ora se encontra com o curso suspenso, em razão do insucesso na satisfação de crédito, para que seja determinada a efetivação de pesquisa por meio do Infojud. 2.
A penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, por meio do sistema Sisbajud, está prevista no art. 854 do CPC. 2.1.
A quantidade de requerimentos de pesquisas por meio de sistemas como o Sisbajud e Renajud não é limitada pela legislação de regência. 2.2.
Essa espécie de postulação deve ser examinada de acordo com o princípio da razoabilidade, devendo ser considerado razoável o transcurso do período de 1 (um) ano para a reiteração do requerimento da diligência. 2.3.
O lapso de tempo de 1 (um) ano corresponde ao prazo dilatório que antecede o termo inicial da prescrição intercorrente, período em que não pode ser vislumbrada a ocorrência de prejuízos ao credor, pois a exigibilidade da pretensão à satisfação do crédito permanece incólume. 3.
No caso em exame não houve o transcurso de prazo razoável, superior a 1 (um) ano, desde a derradeira pesquisa, o que impossibilita a reiteração da diligência pretendida. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1966681, 0747389-31.2024.8.07.0000, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/02/2025, publicado no DJe: 19/02/2025.) A regulamentação legal de ferramentas como as ora analisadas é bastante sucinta, nada constando no art. 854 do Código de Processo Civil a respeito da periodicidade para tentativas de consultas e indisponibilidade de ativos.
Dito isso, certo é que os requerimentos de bloqueio de bens e consultas diversas devem obediência aos ditames da proporcionalidade e da boa-fé objetiva, evitando-se medidas fadadas ao insucesso.
O Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD, foi desenvolvido visando cumprir os comandos constitucionais de razoabilidade duração do processo e eficiência da prestação jurisdicional, bem como reduzir os riscos na tramitação física de documentos contendo informações sigilosas.
Tem como principal objetivo do desenvolvimento a necessidade de renovação tecnológica da ferramenta, para permitir inclusão de novas e importantes funcionalidades, o que já não era possível com o Bacenjud, tendo em vista a natureza defasada das tecnologias nas quais foi originalmente escrito.
Além do envio eletrônico de ordens de bloqueio e requisições de informações básicas de cadastro e saldo, o sistema permite requisitar informações detalhadas sobre extratos em conta corrente no formato esperado pelo sistema SIMBA do Ministério Público Federal, e os juízes poderão emitir ordens solicitando das instituições financeiras informações dos devedores tais como: cópia dos contratos de abertura de conta corrente e de conta de investimento, fatura do cartão de crédito, contratos de câmbio, cópias de cheques, além de extratos do PIS e do FGTS.
Podem ser bloqueados tanto valores em conta corrente, como ativos mobiliários como títulos de renda fixa e ações.[1] Em relação ao RENAJUD, conforme se extraí do Manual do Usuário[2] é uma ferramenta eletrônica que interliga o Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, possibilitando a efetivação de ordens judiciais de restrição de veículos cadastrados no Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM, em tempo real.
Desenvolvido e mantido mediante acordo de cooperação técnica entre o Conselho Nacional de Justiça, o Ministério das Cidades e o Ministério da Justiça, possibilita que os. magistrados e servidores do Judiciário efetuam a inserção e a retirada de restrições judiciais sobre veículos automotores na Base Índice Nacional (BIN) do Sistema RENAVAM.
Pois bem.
No caso em análise, verifica-se que o cumprimento de sentença se iniciou em outubro/2022 (Id. 139428772), e já foram realizadas consultas e tentativas de bloqueio de bens do devedor via sistemas Sisbajud (Id. 146291083) e Renajud (Id. 146291083), que restaram infrutíferas.
Essas últimas buscas em nome da agravada, no SISBAJUD e no RENAJUD, datam de janeiro de 2023. (Id’s. 146291083) Portanto, passados mais de 2 anos, à luz dos princípios da cooperação e da efetividade do processo, tenho que possível a realização de novas pesquisas no Sisbajud e no Renajud.
Com efeito, no meu entendimento, a utilidade da pesquisa se mostra configurada quando há indícios de mudança da situação econômica da parte executada ou quando tiver decorrido tempo razoável desde a última pesquisa e, na hipótese, observo que a utilização dos sistemas há mais de um ano e meio para o Sisbajud e há mais de quatro anos para o Renajud, corrobora a necessidade da consulta pleiteada.
Diante desse panorama, considerando que a execução se realiza no interesse do credor (art. 797, CPC), uma vez que transcorreu tempo razoável desde a última pesquisa, não há motivos para se negar novas consultas.
Assim, entendo que existe razoabilidade e, portanto, probabilidade do direito em relação ao pedido de consulta aos sistemas em comento.
O perigo de dano, a seu turno, é ínsito à natureza e ao objetivo da medida – satisfação da execução –, uma vez que, tratando-se de feito executivo em curso, no qual o devedor já foi citado e não adimpliu o débito, o risco de ocultação patrimonial é inegável.
Por fim, ressalte-se que a realização de pesquisas pelos sistemas conveniados, por si só, não obsta a fluência do prazo da prescrição intercorrente.
Confira-se: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE DUPLICATA.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL POR UM ANO.
DESNECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO.
RETOMADA DA PRESCRIÇÃO.
ULTIMADO O PRAZO TRIENAL (LEI DA DUPLICATA), SEM MODIFICAÇÃO DO "STATUS QUO" PROCESSUAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
A suspensão da execução pelo prazo de um ano previsto no § 1º do art. 921 do Código de Processo Civil, e consequentemente do prazo prescricional, inicia-se a partir da primeira tentativa infrutífera à localização de bens, em que o credor foi devidamente intimado (Código de Processo Civil, art. 921, §§ 4º e 6º, parte final).
II.
A partir desse momento (critério objetivo) inicia o período único (anual) de suspensão do curso do processo executivo e da prescrição, prazo suficiente às concretas medidas de busca a encargo da parte exequente, sendo irrelevante decisão judicial que suspenda o processo em momento posterior.
Além disso, não há a exigência expressa de publicação para comunicação acerca do final do prazo de suspensão anual, conforme prescrito no artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil.
III.
Transcorrido o período anual de suspensão do curso do processo e da prescrição, e inalterado o quadro processual, o prazo prescricional (intercorrente) retoma o curso, o que ocorre independentemente da determinação de que os autos devem ir para o arquivo ("arquivamento" provisório).
IV.
Não são condizentes com o artigo 921 e parágrafos do Código de Processo Civil (a partir de uma interpretação sistêmica) a alegação de ter sido diligente ao longo do curso processual e em razão dos requerimentos de diligências formulados pelo exequente ao Poder Judiciário, os quais não possuem efeito obstativo à suspensão do processo (e da prescrição) ou ao reinício da prescrição intercorrente, ainda que tenham sido (in)deferidos em curto período (ou não), e independentemente de eventual efetivação das diligências.
V. [...] X.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1835719, 07270162020178070001, Relator(a): FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2024, publicado no DJE: 5/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada) [grifou-se] Ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo requerido e DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, para determinar a realização de pesquisas no sistema Sisbajud, e no sistema Renajud, para busca de ativos e bens da requerida.
Intimem-se a agravada, na forma do art. 1.019, inciso II, do referido Diploma Legal.
Oficie-se ao d.
Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, sem necessidade de informações.
Brasília, 25 de março de 2025.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator [1] Disponível em https://www.cnj.jus.br/sistemas/sisbajud/ [2] Disponível em https://renajud.denatran.serpro.gov.br/renajud/login.jsf -
27/03/2025 23:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2025 22:50
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 08:56
Recebidos os autos
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27/03/2025 08:56
Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2025 18:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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25/03/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:26
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Órgão : 2ª Turma Cível Classe : Agravo de Instrumento Processo n. : 0708133-47.2025.8.07.0000 Agravante : CALIDAD CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA.
Agravada : WHAGNA DA SILVA LIMA Processo de Origem : 0742072-54.2021.8.07.0001 Relator : Desembargador RENATO RODOVALHO SCUSSEL DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CALIDAD CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA., em face da decisão de Id. 225377473, proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível de Brasília, nos autos do cumprimento de sentença nº 0742072-54.2021.8.07.0001, proposto em desfavor de WHAGNA DA SILVA LIMA, ora agravada.
A agravante informa em sua inicial que o preparo foi devidamente recolhido nos moldes do ordenamento jurídico. (Id. 69493469, p.-3) Entretanto, ao analisar os autos não verifiquei a juntada da guia de custas nem do comprovante de pagamento pelo Pagcustas, conforme procedimento determinado por este Tribunal.[1] Assim, nos termos do artigo 1007, §4º do Código de Processo Civil – CPC, intime-se a agravante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção.
Publique-se.
Brasília, 13 de março de 2025.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator [1] https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais -
14/03/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 12:10
Recebidos os autos
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10/03/2025 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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07/03/2025 19:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/03/2025 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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