TJDFT - 0748855-57.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/05/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 20:35
Recebidos os autos
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07/05/2025 20:35
Outras decisões
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06/05/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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06/05/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 03:27
Decorrido prazo de CLEUDOMAR CARVALHO SANTOS em 05/05/2025 23:59.
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01/05/2025 13:40
Juntada de Petição de certidão
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29/04/2025 13:47
Juntada de Petição de apelação
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29/04/2025 13:45
Juntada de Petição de apelação
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04/04/2025 02:48
Publicado Sentença em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 22:44
Recebidos os autos
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01/04/2025 22:44
Indeferida a petição inicial
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01/04/2025 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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01/04/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0748855-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: CLEUDOMAR CARVALHO SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - considerando a possibilidade de transferência do título executivo por meio de endosso, juntar aos autos a digitalização da via original da cédula de crédito bancário de embasa a execução.
Observe o credor o disposto no art. 29, §1°, da Lei n° 10.931/04.
Esclareço que a parte poderá anexar foto do documento ou sua digitalização colorida.
Nesse sentido, confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CÓPIA.
DIGITALIZAÇÃO E JUNTADA DO ORIGINAL.
DETERMINAÇÃO.
NÃO ATENDIMENTO AO DESPACHO DE EMENDA À INICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Ação de execução de título extrajudicial, em que se discute a necessidade de juntada da digitalização do original da Cédula de Crédito Bancário que rege a relação firmada entre as partes. 2 - O § 1º do artigo 29 da Lei n.º 10.931/2004 prevê que o título, objeto da execução, se transmite por endosso, razão pela qual mister se faz exigir-se demonstração de que o exequente se encontra na posse da cártula a fim de promover sua execução. 3 - A Ausência de requisito essencial da inicial e a inércia do autor em cumprir a ordem de emenda prazo legal acarreta o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. 4 - Negou-se provimento ao recurso.(Acórdão 1634073, 07252190420208070001, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 26/10/2022, publicado no PJe: 17/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Caso não disponha da via original do documento, em nome da economia e celeridade processual, faculto a conversão do feito em ação de conhecimento, devendo o credor acostar nova petição inicial adequada ao rito.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
07/03/2025 14:54
Recebidos os autos
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07/03/2025 14:54
Determinada a emenda à inicial
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06/03/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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06/03/2025 13:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/01/2025 13:11
Recebidos os autos
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07/01/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 13:11
Declarada incompetência
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19/12/2024 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/12/2024 18:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/12/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/12/2024 23:59.
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18/11/2024 16:26
Recebidos os autos
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18/11/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 16:26
Determinada a emenda à inicial
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12/11/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/11/2024 17:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/11/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 18:25
Recebidos os autos
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08/11/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 18:25
Declarada incompetência
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07/11/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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07/11/2024 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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