TJDFT - 0703274-31.2025.8.07.0018
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 10:11
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 10:10
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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02/07/2025 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2025 23:59.
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26/06/2025 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 03:26
Decorrido prazo de LUCAS FILIPE TEIXEIRA SANTOS em 25/06/2025 23:59.
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09/06/2025 03:00
Publicado Sentença em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 03:24
Decorrido prazo de LUCAS FILIPE TEIXEIRA SANTOS em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 17:37
Recebidos os autos
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04/06/2025 17:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/06/2025 15:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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02/06/2025 14:58
Recebidos os autos
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02/06/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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02/06/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:59
Publicado Certidão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0703274-31.2025.8.07.0018 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Anulação e Correção de Provas / Questões (10379) REQUERENTE: LUCAS FILIPE TEIXEIRA SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO AOCP, DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 12 de maio de 2025 12:12:05.
BERNARDO AGUIAR GUIMARAES Servidor Geral -
12/05/2025 12:12
Juntada de Certidão
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08/05/2025 10:54
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 18:49
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 03:00
Decorrido prazo de LUCAS FILIPE TEIXEIRA SANTOS em 23/04/2025 23:59.
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22/04/2025 08:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/04/2025 09:50
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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07/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703274-31.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: LUCAS FILIPE TEIXEIRA SANTOS REU: SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a Inicial. À Secretaria para retificar o polo passivo da ação, fazendo constar DISTRITO FEDERAL, conforme consta na inicial.
INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por LUCAS FILIPE TEIXEIRA SANTOS em desfavor do DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP, tendo por objeto a disponibilização do cartão de resposta do autor, atinente à prova objetiva.
DECIDO.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na Inicial.
No caso em tela, ausente o perigo de dano.
Isso porque alega o autor que a Banca examinadora retirou do sistema o seu cartão de resposta, atinente ao concurso público por ele realizado em 2023, impossibilitando a identificação das respostas assinaladas.
Contudo, não obstante os fatos alegados, o autor não demonstrou, nessa fase inicial, perecimento de algum direito que não pudesse aguardar a instauração do contraditório.
Veja que o autor/candidato limita-se a informar que o concurso encontra-se em fase avançada, mas sem detalhar, exatamente, em que fase encontra-se o concurso, cujo edital foi lançado no ano 2023.
Dessa forma, necessário aguardar a manifestação dos requeridos para esclarecer o motivo de ter retirado do sistema o cartão de resposta do autor, conforme alegado na inicial.
Ademais, deve-se ressaltar que obrigar ao réu a disponibilizar o cartão de resposta acaba por esgotar o objeto da ação, o que deve ser evitado nessa fase inicial dos autos (art. 300, §3º, do Código de Processo Civil).
Portanto, ausente um dos requisitos necessários para concessão da tutela, o indeferimento é a medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.
Postergo a audiência de conciliação para após a Contestação, caso haja interesse das partes na sua realização.
Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n.12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Na sequência, intime-se a parte autora para réplica.
Ao fim, venham os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2025 18:39:44.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
02/04/2025 19:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2025 19:22
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 19:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2025 19:19
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 18:56
Recebidos os autos
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02/04/2025 18:56
Não Concedida a tutela provisória
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02/04/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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02/04/2025 18:13
Recebidos os autos
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02/04/2025 18:13
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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02/04/2025 18:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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02/04/2025 18:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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02/04/2025 18:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/04/2025 15:56
Recebidos os autos
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02/04/2025 15:56
Declarada incompetência
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01/04/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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01/04/2025 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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