TJDFT - 0726508-56.2022.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2023 14:36
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2023 14:36
Transitado em Julgado em 03/10/2023
-
03/10/2023 03:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/10/2023 23:59.
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02/09/2023 01:51
Decorrido prazo de FATIMA SOARES DA SILVA em 01/09/2023 23:59.
-
10/08/2023 07:41
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
09/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0726508-56.2022.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FATIMA SOARES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Fatima Soares da Silva propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder aposentadoria por invalidez, sustentando, em síntese, que exercia a função de auxiliar de serviços gerais e que sofreu acidente do trabalho em 15/06/11, consistente em lesão da mão esquerda durante a jornada laboral, ressaltando que está incapacitado para o trabalho em caráter total e permanente.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial e indeferida a tutela antecipada.
Perícia judicial em 01/06/23, intimadas as partes.
Concedida a tutela antecipada apenas para manter o auxílio-acidente.
Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois foi seu empregador que emitiu a CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho, a demonstrar que reconhece a existência do acidente de trabalho, mormente quando o INSS já o havia reconhecido anteriormente na via administrativa ao conceder auxílio-doença acidentário de 28/07/11 a 02/08/18 e de auxílio-acidente desde 03/08/18.
Some-se a tanto que a perícia judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar ser o autor portador de sequela de trauma em mão esquerda resultante de ferimento corto contuso em mão esquerda, com lesão dos tendões flexores de segundo a quinto dedos, tratados conservadoramente, concluindo que se trata de acidente do trabalho típico.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
Porém, o perito oficial atesta claramente que o autor não padece de incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade profissional, ainda que possua debilidade permanente do manuseio de pesos e objetos, e do uso de força com a mão esquerda.
Aliás, o INSS já concedera ao segurado na via administrativa auxílio-acidente desde 03/08/18 em razão da consolidação das lesões que reduzem sua capacidade laboral para o exercício da atividade habitual, conforme o art. 86 da Lei nº 8213/91.
Não basta como prova a infirmar a perícia judicial a juntada de relatórios médicos particulares, os quais não estão submetidos aos quesitos de perícia judicial nem muito menos ao contraditório nem à ampla defesa.
Ora, se não há incapacidade laboral total e permanente não há se falar em aposentadoria por invalidez acidentária, visto que o autor não preenche os requisitos legais para tanto, previstos no 42, da Lei nº 8213/91.
Isto posto, julgo improcedente o pedido.
Sentença com resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários (art. 129, p. único, da Lei nº 8213/91).
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
07/08/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 18:22
Recebidos os autos
-
07/08/2023 18:22
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2023 12:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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04/08/2023 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/08/2023 23:59.
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02/08/2023 22:31
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2023 01:16
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 25/07/2023 23:59.
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06/07/2023 01:13
Decorrido prazo de FATIMA SOARES DA SILVA em 05/07/2023 23:59.
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14/06/2023 00:35
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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14/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 15:51
Recebidos os autos
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12/06/2023 15:51
Concedida a Antecipação de tutela
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09/06/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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09/06/2023 17:54
Juntada de Certidão
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06/06/2023 21:18
Juntada de Petição de laudo
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01/06/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 01:14
Decorrido prazo de FATIMA SOARES DA SILVA em 04/04/2023 23:59.
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14/03/2023 00:36
Publicado Decisão em 14/03/2023.
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14/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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10/03/2023 16:20
Juntada de intimação
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10/03/2023 11:27
Recebidos os autos
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10/03/2023 11:26
Nomeado perito
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10/03/2023 11:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/03/2023 11:26
Outras decisões
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07/03/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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07/03/2023 15:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/03/2023 04:17
Publicado Despacho em 01/03/2023.
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28/02/2023 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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24/02/2023 21:32
Recebidos os autos
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24/02/2023 21:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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15/02/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 02:51
Publicado Despacho em 14/02/2023.
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14/02/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
10/02/2023 14:28
Recebidos os autos
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10/02/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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07/02/2023 16:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/12/2022 00:18
Publicado Despacho em 16/12/2022.
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16/12/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 14:35
Recebidos os autos
-
14/12/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 23:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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12/12/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 02:41
Publicado Despacho em 18/11/2022.
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21/11/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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14/11/2022 17:08
Recebidos os autos
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14/11/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2022 13:53
Juntada de Certidão
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10/11/2022 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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