TJDFT - 0718298-87.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 17:48
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 17:48
Transitado em Julgado em 21/07/2025
-
22/07/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 21/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 02:55
Publicado Sentença em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
26/06/2025 18:18
Recebidos os autos
-
26/06/2025 18:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/06/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/06/2025 18:55
Expedição de Certidão.
-
20/06/2025 08:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/06/2025 02:55
Publicado Sentença em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718298-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REU: MARLENE GARCEZ MAIA SENTENÇA Trata-se de ação de ação de Busca e Apreensão sob o rito do Decreto-lei 911/69, proposta por BANCO J.
SAFRA S.A, em desfavor de MARLENE GARCEZ MAIA, conforme qualificações constantes dos autos.
A decisão de ID 196312189 deferiu a medida liminar pretendida, com fundamento no Decreto-lei nº 911/1969, determinando a busca e apreensão do veículo de placa REO5C06 (Fiat/Toro) em favor da parte autora, com subsequente citação da demandada para purgar a mora ou apresentar resposta no prazo legal.
Infrutíferas as diligências de IDs 197729861, 209389188, 219374188 e 225037940, a parte autora restou intimada sob o ID 238188788 para promover o regular andamento ao feito e, se for o caso, havendo requerimento para nova expedição de busca e apreensão ou promover a conversão em execução de título extrajudicial, sob pena de extinção.
Certificado ao ID 239289607 o transcurso in albis do prazo para que a parte autora promovesse o andamento do feito.
Decido.
Realizada a intimação da parte interessada a fim de que promovesse os atos e diligências de sua competência, indicando endereço para busca e apreensão do veículo objeto da lide de forma a dar início válido à relação jurídico-processual, quedou-se esta silente, não providenciando o andamento do feito. É caso, portanto, de extinção do processo por ausência de pressuposto válido de desenvolvimento, pois a apreensão do bem ou a conversão em execução é condição para prosseguimento com a citação da ré, ex vi do art. 3º, §3º, do Decreto-lei nº 911/69.
Nesse sentido, confira-se reiterada orientação desta Corte de Justiça: BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BEM NÃO LOCALIZADO.
ENDEREÇO.
CONVERSÃO.
EXECUÇÃO.
DECRETO-LEI 911/69.
INÉRCIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
I - Frustrada a tentativa para localização do veículo, incumbe ao autor diligenciar para obter endereço apto ao cumprimento das medidas de busca e apreensão e posterior citação, ou requerer a conversão da ação em execução, art. 4º do Decreto-Lei 911/69, a fim de propiciar o efetivo prosseguimento da lide.
II - A inércia do autor em optar por uma das faculdades legais, mesmo intimado a fazê-lo, autoriza a extinção da busca e apreensão, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, art. 485, inc.
IV, do CPC.
Mantida a r. sentença por fundamento diverso.
III - Desnecessária a intimação pessoal, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, pois não se trata de extinção do processo por abandono, art. 485, incs.
II e III, do CPC.
IV - Apelação desprovida. (Acórdão nº 1329736, 07042505020208070006, Relatora Desa.
VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, publicado no DJe 20/4/2021) Isso posto, resolvo o processo sem análise do mérito, na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas remanescentes.
Sem condenação em honorários de advogado, ante a atuação extemporânea do réu, sequer apreendido o veículo.
Promova-se à baixa da restrição recaída sobre o veículo objeto da lide por meio do sistema Renajud.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
13/06/2025 12:54
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 22:35
Recebidos os autos
-
12/06/2025 22:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
12/06/2025 13:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
12/06/2025 13:38
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR) em 11/06/2025.
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12/06/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 11/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 17:01
Recebidos os autos
-
03/06/2025 17:01
Indeferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR)
-
03/06/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/06/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
15/05/2025 17:18
Recebidos os autos
-
15/05/2025 17:18
Indeferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR)
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15/05/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
15/05/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 02:50
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 17:16
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 05/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718298-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REU: MARLENE GARCEZ MAIA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, intimo a parte Autora para informar o número do endereço incompleto de ID 230101807, no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2025 10:26:48.
GESSIKA DINIZ GUIMARAES SILVA Diretor de Secretaria Substituto -
22/04/2025 10:27
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 03:09
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 02/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 16:43
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:04
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718298-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REU: MARLENE GARCEZ MAIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova o demandante o cumprimento da medida liminar ou converta o rito da ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Ressalte-se que o requerimento para nova expedição de mandado de citação, busca e apreensão deverá vir acompanhado do respectivo recolhimento das custas, como estabelece o art. 82 do CPC.
A guia das custas intermediárias das diligências do oficial de justiça pode ser emitida no site do TJDFT - "Guia de diligência - Oficial de Justiça".
Atente-se o autor quanto aos endereços já diligenciados nos autos. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
19/03/2025 15:23
Recebidos os autos
-
19/03/2025 15:23
Outras decisões
-
18/03/2025 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/03/2025 11:43
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 02:56
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 17/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718298-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REU: MARLENE GARCEZ MAIA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para que a parte autora se manifestasse acerca da certidão de ID 225147353.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica intimado(a) a parte demandante para que providencie o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2025 15:28:23.
VLADIA FREIRE DE CARVALHO SALES Servidor Geral -
07/03/2025 15:29
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR) em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:49
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 06/03/2025 23:59.
-
07/02/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2025 03:43
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 27/01/2025 23:59.
-
13/01/2025 16:49
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 17:16
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 02:38
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 02:38
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 17/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2024 10:14
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 11/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 10/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 16/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 15:21
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:21
Indeferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR)
-
05/09/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/09/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 04:18
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 11/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 17:38
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 14:07
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR) em 02/07/2024.
-
03/07/2024 04:05
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 02/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
22/06/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 05:39
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 13/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 21:28
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:44
Decorrido prazo de MARLENE GARCEZ MAIA em 06/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 20:18
Recebidos os autos
-
03/06/2024 20:18
Outras decisões
-
03/06/2024 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/06/2024 19:34
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 19:35
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 17:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2024 03:11
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 15:05
Recebidos os autos
-
10/05/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 15:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/05/2024 11:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 25ª Vara Cível de Brasília
-
10/05/2024 11:42
Recebidos os autos
-
10/05/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
10/05/2024 11:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
10/05/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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