TJDFT - 0713214-24.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 09:50
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 12:18
Recebidos os autos
-
06/05/2025 12:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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05/05/2025 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/05/2025 14:35
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
01/05/2025 03:30
Decorrido prazo de CLEIDIANA ALVES PEREIRA em 30/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:52
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 23/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:32
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0713214-24.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REU: CLEIDIANA ALVES PEREIRA SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por BANCO J.
SAFRA S.A em face de CLEIDIANA ALVES PEREIRA.
Por meio da petição de id 228331161, as partes firmaram acordo em juízo para a solução consensual da presente lide, no qual fizeram ajuste sobre o pagamento da dívida exequenda, nos seguintes termos: A parte executada confessa o débito, com base nas cláusulas contratuais, representado por parcelas vencidas e vincendas, na importância de R$ 19.878,03.
O valor acordado contempla o desconto de R$ 12.816,97, concedido pelo requerente sobre o débito confessa no item anterior.
Os honorários advocatícios no importe de R$ 589,32 e incidentes sobre o valor do acordo serão pagos pelo requerido.
As custas processuais no importe de R$ 578,55, além de eventuais custas/despesas processuais finais, serão pagas pela requerida.
A parte executada pagará o total de R$ 7.061,06, já incluídos os honorários advocatícios e as custas processuais, em três parcelas, sendo a primeira no valor de R$ 2.998,56 com vencimento em 26/02/2025, a segunda no valor de R$ 2.031,25 com vencimento em 26/03/2025 e a terceira no valor de R$ 2.031,25 com vencimento em 26/04/2025.
Nesses termos, pedem a homologação do acordo, bem como a extinção definitiva do feito, nos termos do disposto no artigo 487, III, b, do CPC.
Assim brevemente resumida a matéria, passo a fundamentar e decidir: Dispõe o artigo 2º, §2º, do CPC, que “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”.
Dentre as múltiplas medidas previstas no ordenamento jurídico positivo para a solução consensual dos conflitos judiciais destaca-se a homologação da transação por sentença, como prevê o artigo 487, III, “b”, do CPC, que declara o fim do litígio em razão das concessões mútuas acordadas entre os litigantes (art. 840 do Código Civil).
Dada a sua inequívoca natureza contratual, a validade da transação deve ser aferida observando-se os mesmos requisitos de validade dos negócios jurídicos em geral, estabelecidos no artigo 104 do Código Civil (agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei), além dos requisitos especiais estabelecidos nos artigos 840 a 850 do Código Civil, nomeadamente quanto à exigência da natureza patrimonial, privada e disponível dos direitos transacionados.
Na espécie, a transação entabulada entre as partes atende a esses pressupostos, razão por que merece acolhida o pedido de homologação por sentença judicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, nos termos das referidas manifestações, e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 924, inciso III, do CPC.
Honorários nos termos do acordo.
Existentes custas finais, estas ficarão a cargo da parte executada.
Por fim, rejeito o pedido de suspensão do presente feito até o cumprimento integral do acordo, uma vez que, no caso de eventual descumprimento, poderá o credor promover o seu desarquivamento, para postular novo pedido de execução do acordo ora homologado.
Eventuais restrições patrimoniais determinadas por este Juízo nos presentes autos deverão ser canceladas pela Secretaria.
Publique-se.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
26/03/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 17:22
Recebidos os autos
-
24/03/2025 17:22
Homologada a Transação
-
24/03/2025 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/03/2025 19:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 14:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/02/2025 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 16:44
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/01/2025 15:50
Recebidos os autos
-
17/01/2025 15:50
Outras decisões
-
17/01/2025 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/12/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 16:01
Recebidos os autos
-
12/11/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
30/10/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 15:56
Recebidos os autos
-
23/10/2024 15:56
Outras decisões
-
11/10/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/10/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 17:51
Recebidos os autos
-
19/09/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 17:51
Determinada a emenda à inicial
-
18/09/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/09/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 14:49
Recebidos os autos
-
05/09/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
30/08/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 19:27
Recebidos os autos
-
29/08/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/08/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 16:20
Processo Desarquivado
-
12/08/2024 16:40
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 17:46
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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02/08/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 01/08/2024 23:59.
-
10/07/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 12:01
Recebidos os autos
-
02/07/2024 12:01
Homologada a Transação
-
01/07/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/06/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 14:15
Recebidos os autos
-
06/06/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/05/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 14:27
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/04/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2024 10:02
Mandado devolvido dependência
-
18/03/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 17:11
Recebidos os autos
-
08/03/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/03/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
27/01/2024 22:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 15:10
Recebidos os autos
-
26/09/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 15:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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08/08/2023 18:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2023 18:25
Recebidos os autos
-
14/07/2023 18:25
Concedida a Medida Liminar
-
14/07/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/07/2023 07:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/07/2023 15:22
Recebidos os autos
-
04/07/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 15:22
Determinada a emenda à inicial
-
04/07/2023 12:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
04/07/2023 12:17
Recebidos os autos
-
04/07/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
-
04/07/2023 11:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
04/07/2023 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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