TJDFT - 0708241-74.2024.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 15:27
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 15:25
Processo Desarquivado
-
09/05/2025 17:33
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 17:32
Transitado em Julgado em 09/05/2025
-
09/05/2025 17:20
Recebidos os autos
-
09/05/2025 17:20
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
28/04/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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28/04/2025 12:23
Juntada de Certidão
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26/04/2025 03:00
Decorrido prazo de PALOMA BURGO SANTOS em 25/04/2025 23:59.
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07/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0708241-74.2024.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE: PALOMA BURGO SANTOS REQUERIDO: WAGNER REIS HONORATO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
QUANTO À PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS EM AÇÃO DE EXECUÇÃO ALIMENTÍCIA Nos termos do art. art. 833, IV, CPC, tem-se que é inviável a penhora de percentual de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios, montepios e afins, no que se inclui a pensão alimentícia, por se tratar esta, logicamente, de verba de natureza propriamente alimentar.
A despeito de, pontualmente, entender-se pela possibilidade de penhora parcial de tais importâncias, é certo que se mostram absolutamente distintas as consequências da penhora de percentual da verba salarial de quem ganha um ou poucos salários mínimos da penhora de percentual de quem aufere elevadas quantias mensais que ultrapassem, em muito, o necessário à manutenção de um médio padrão de vida.
Assim, a regra da impenhorabilidade pode ser mitigada, quando for garantida a subsistência do devedor e de sua família, e desde que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Na espécie, a parte exequente requer a penhora no rosto dos autos da execução de alimentos de nº 0704680-54.2024.8.07.0008.
Nesse sentido, pleiteia a penhora parcial do valor de R$ 2.000,00 depositado no processo supra.
Ocorre que não se mostra razoável a penhora de qualquer percentual desse valor, por menor que seja, considerando o valor e a origem do valor depositado no processo supra (pouco mais de R$4.000,00 decorrente de pensão alimentícia).
A propósito do tema, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
DESCONTO EM CONTA-CORRENTE.
PENSÃO ALIMENTÍCIA.
RETENÇÃO INDEVIDA.
VERBA DE TERCEIRO.
RESTITUIÇÃO.
CABÍVEL. 1.
O patrimônio da mãe não se confunde com o dos filhos.
Por esse motivo, as quantias destinadas à subsistência do jovem não podem ser utilizadas para quitar débito da autora, oriundo de contrato firmado entre ela e o banco réu. 2.
Em se tratando de apropriação de valores de terceiros estranhos à relação contratual de mútuo, especialmente verbas de natureza alimentícia, a consequência obrigatória é a devolução do montante correspondente pelo Banco. 3.
Negou-se provimento ao recurso.
Honorários recursais fixados. (Acórdão 1654630, 07061382620218070004, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 24/1/2023, publicado no PJe: 3/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO AFASTADA.
PENHORA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA.
COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Em recentes julgados, o Superior Tribunal de Justiça passou a abrandar a regra da impenhorabilidade de proventos/vencimentos/salários. 2. É possível, em determinadas situações, penhorar parte dos vencimentos/proventos/salários, desde que as provas dos autos indiquem que o saldo remanescente é suficiente para garantir a dignidade do devedor e de sua família. 3.
No presente caso, o desconto pretendido pelo credor comprometerá sobremaneira a subsistência da parte devedora. 4.
Agravo de Instrumento provido.
Unânime. (Acórdão n. 1943184, 0737384-47.2024.8.07.0000, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/11/2024, publicado no DJe: 27/11/2024.) Nessa toada, indefiro o requerimento formulado no item “a” do ID 227330111 - Pág. 1. 2.
QUANTO À PESQUISA DE NUMERÁRIOS Indefiro, ainda, a renovação da pesquisa via SISBAJUD, porque tal diligência foi recentemente promovida pelo juízo e restou infrutífera. 3.
QUANTO À EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO PARA FINS DE PROTESTO De outra ponta, não há qualquer óbice à aplicação do disposto no artigo 517, § 2º, do CPC, ao processo de execução lastreado em título executivo extrajudicial.
Tanto é verdade, que a própria legislação processual admite expressamente a sua aplicabilidade ao procedimento de tais execuções (art. 771, § único, CPC).
Nesse particular, é relevante acrescentar que a fase executiva se desenvolve no interesse do credor, devendo ser adotadas todas as medidas que possibilitem a máxima efetividade da execução.
Logo, o requerimento de expedição da certidão de inteiro teor é absolutamente possível e legítimo.
A propósito do tema, confira-se: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR PARA PROTESTO.
ART. 517, § 1º, DO CPC.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
A teor do art. 517, §§ 1º e 2º, do CPC, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, compete ao juízo expedir a certidão de inteiro teor da decisão judicial transitada em julgado para fins de protesto, no prazo de três (3) dias. 2.
Em que pese o citado dispositivo legal tratar precipuamente dos títulos executivos judiciais, este egrégio Tribunal de Justiça tem entendido pela sua aplicabilidade às execuções de títulos extrajudiciais, com amparo na aplicação subsidiária das normas do processo de conhecimento às execuções, como permite o parágrafo único do art. 771, do mesmo Código 3.
Agravo de instrumento provido. (Acórdão n. 1776366, 0716846-79.2023.8.07.0000, Relator ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2023, publicado no DJe: 09/11/2023.) Nessa toada, expeça-se a certidão de inteiro teor para fins de protesto.
Sem prejuízo, intime-se a parte credora para que, em 10 (dez) dias, indique, objetivamente, bens de propriedade da parte devedora, bem como sua localização, sob pena de arquivamento do feito, independente de nova intimação.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
03/04/2025 03:14
Decorrido prazo de PALOMA BURGO SANTOS em 02/04/2025 23:59.
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25/03/2025 02:57
Publicado Certidão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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22/03/2025 03:52
Decorrido prazo de PALOMA BURGO SANTOS em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 15:18
Juntada de Certidão
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20/03/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 14:09
Recebidos os autos
-
18/03/2025 14:09
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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13/03/2025 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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13/03/2025 15:16
Juntada de Certidão
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13/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 16:14
Recebidos os autos
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10/03/2025 16:14
Deferido em parte o pedido de PALOMA BURGO SANTOS - CPF: *55.***.*62-87 (REQUERENTE)
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26/02/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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26/02/2025 05:18
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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25/02/2025 18:00
Juntada de consulta sisbajud
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22/01/2025 18:07
Juntada de Certidão
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21/01/2025 16:48
Recebidos os autos
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21/01/2025 16:48
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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07/01/2025 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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07/01/2025 15:16
Juntada de Certidão
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07/01/2025 14:30
Recebidos os autos
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07/01/2025 14:30
Deferido o pedido de PALOMA BURGO SANTOS - CPF: *55.***.*62-87 (REQUERENTE).
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16/12/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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15/12/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:36
Publicado Certidão em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 13:29
Juntada de Certidão
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10/12/2024 18:35
Juntada de consulta sisbajud
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10/12/2024 18:35
Juntada de consulta sisbajud
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28/11/2024 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2024 17:21
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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07/11/2024 17:15
Recebidos os autos
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07/11/2024 17:15
Deferido o pedido de PALOMA BURGO SANTOS - CPF: *55.***.*62-87 (REQUERENTE).
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04/11/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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31/10/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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