TJDFT - 0711710-30.2025.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:10
Juntada de Certidão
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08/09/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 15:37
Recebidos os autos
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08/09/2025 15:37
Deferido o pedido de PREVERMED OCUPACIONAL MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-54 (REQUERENTE).
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08/09/2025 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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07/09/2025 07:50
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 14:57
Expedição de Ato Ordinatório.
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04/09/2025 03:21
Decorrido prazo de IRMAOS CARVALHO - BAR E LANCHONETE LTDA em 03/09/2025 23:59.
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13/08/2025 07:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/07/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2025 08:56
Expedição de Mandado.
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30/07/2025 16:32
Recebidos os autos
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30/07/2025 16:32
Deferido o pedido de PREVERMED OCUPACIONAL MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-54 (REQUERENTE).
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29/07/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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29/07/2025 17:06
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/07/2025 04:38
Processo Desarquivado
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28/07/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 21:57
Juntada de Petição de certidão
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24/07/2025 08:43
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 08:42
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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23/07/2025 03:25
Decorrido prazo de IRMAOS CARVALHO - BAR E LANCHONETE LTDA em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 03:11
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 15:29
Recebidos os autos
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27/06/2025 15:29
Julgado procedente o pedido
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25/06/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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25/06/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 03:34
Decorrido prazo de IRMAOS CARVALHO - BAR E LANCHONETE LTDA em 23/05/2025 23:59.
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27/04/2025 02:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/04/2025 03:06
Decorrido prazo de PREVERMED OCUPACIONAL MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA em 08/04/2025 23:59.
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07/04/2025 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2025 13:39
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 08:48
Juntada de ato do diretor de secretaria
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21/03/2025 06:51
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 06:51
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 02:49
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711710-30.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: PREVERMED OCUPACIONAL MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA REQUERIDO: IRMAOS CARVALHO - BAR E LANCHONETE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de MONITÓRIA proposta por PREVERMED OCUPACIONAL MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA em face de IRMAOS CARVALHO - BAR E LANCHONETE LTDA.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos artigos 700 a 702, todos do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado de citação da parte demandada para cumprir a obrigação referida na petição inicial ou opor embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida tempestivamente a obrigação, ficará a parte ré dispensada do pagamento de custas processuais (art. 701, §1º, do CPC) e serão fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, caput, do CPC).
Advirta-se ainda que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 701, §5º, c/c art. 916, do CPC).
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2025 14:53:58.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
14/03/2025 15:08
Recebidos os autos
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13/03/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
13/03/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 08:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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