TJDFT - 0701392-70.2025.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 11:33
Baixa Definitiva
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18/06/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 11:33
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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18/06/2025 10:42
Juntada de Petição de manifestações
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18/06/2025 02:17
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 17/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 18:00
Recebidos os autos
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23/05/2025 19:00
Conhecido o recurso de GOL LINHAS AEREAS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (RECORRENTE) e não-provido
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23/05/2025 18:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2025 14:34
Expedição de Intimação de Pauta.
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07/05/2025 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/05/2025 14:34
Recebidos os autos
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22/04/2025 18:29
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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14/04/2025 17:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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14/04/2025 17:33
Juntada de Certidão
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14/04/2025 16:59
Recebidos os autos
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14/04/2025 16:59
Distribuído por sorteio
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0701392-70.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANO GOULART BATISTA, TCHERENA CANDIDO COSTA CORREIA GUIMARAES REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se a existência de erro material na parte dispositiva quanto a fixação dos termos de correção monetária e juros de mora.
Assim, onde se lê: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: I – CONDENAR a parte ré a pagar a parte autora a quantia de R$ 6.086,34 (seis mil e oitenta e seis reais e trinta e quatro centavos), com atualização desde o desembolso e juros de mora a partir da citação; II - CONDENAR a requerida a pagar, PARA CADA AUTOR, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverá ser atualizada e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar desta data.
Em consequência, declaro resolvida a fase de conhecimento com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Leia-se: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: I – CONDENAR a parte ré a pagar a parte autora a quantia de R$ 6.086,34 (seis mil e oitenta e seis reais e trinta e quatro centavos), corrigida monetariamente pelo INPC até 31/08/2024 e pelo IPCA a partir de 01/09/2024, desde o desembolso, e acrescido de juros de mora fixados pela taxa legal (Lei nº 14.905/2024), a contar da citação; II - CONDENAR a requerida a pagar, PARA CADA AUTOR, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora fixados pela taxa legal (Lei nº 14.905/2024), a contar da presente data.
Em consequência, declaro resolvida a fase de conhecimento com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da presente decisão resta prejudicado os embargos de declaração opostos.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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