TJDFT - 0705215-71.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:54
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 16:07
Recebidos os autos
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09/09/2025 16:07
Determinada a emenda à inicial
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09/09/2025 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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05/09/2025 04:48
Processo Desarquivado
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04/09/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 17:01
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 16:59
Expedição de Edital.
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03/06/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 14:20
Recebidos os autos
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27/05/2025 14:20
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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26/05/2025 22:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/05/2025 22:31
Transitado em Julgado em 24/05/2025
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24/05/2025 03:28
Decorrido prazo de FELIPE YAGO SILVA VICENTE PORTILHO *43.***.*26-28 em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:28
Decorrido prazo de MATEUS FRANCISCO DE MAGALHAES SILVA em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:46
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705215-71.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MATEUS FRANCISCO DE MAGALHAES SILVA REVEL: FELIPE YAGO SILVA VICENTE PORTILHO *43.***.*26-28 SENTENÇA I) RELATÓRIO: Trata-se de ação ajuizada por MATEUS FRANCISCO DE MAGALHÃES SILVA em face de FELIPE YAGO SILVA VICENTE PORTILHO *43.***.*26-28 (PORTILHO PHOTO E FILM), partes qualificadas nos autos.
A parte autora alegou, em síntese, que firmou contrato de prestação de serviço de fotografia e filmagem para seu casamento com a parte ré em 18/02/2023, pelo valor de R$ 6.300,00, pago à vista.
Aduziu que o casamento ocorreu em 10/02/2024, e o contrato estabelecia o prazo de entrega das fotografias e filmagens em até 90 dias após o evento.
Afirmou que, até o momento do ajuizamento da ação, recebeu apenas 30% das fotos, faltando ainda: fotos da prévia da noiva; filmagem do casamento e da cerimônia na íntegra; pré Wedding; Teaser filme; filme curta-metragem; álbum de fotos 20x20/20 páginas e box com pen drive.
Alegou, ainda, que o making of da noiva não foi realizado porque o fotógrafo chegou com uma hora de atraso no dia do casamento, quando a noiva já estava estrando na igreja.
Disse que o réu também não realizou o serviço de filmagem aérea com drone, razão pela qual, em relação aos serviços não prestados, requer a devolução do montante da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) Narrou que fez inúmeros pedidos para a entrega do material contratado, mas o réu apresentava constantes desculpas e não cumpria os prazos que ele mesmo estabelecia.
Salientou que, em agosto de 2024, o réu deixou de responder às mensagens e bloqueou os contatos do autor, bem como não mais atende as ligações telefônicas.
Diante de tais fatos, requereu, liminarmente, que seja determinada a entrega das fotos da prévia da noiva; a filmagem na integra do casamento e da cerimônia - pré Wedding – 1 a 2 minutos; Teaser filme- 1 a 2 minutos, filme curta-metragem -6 a 08 minutos; álbum de fotos- basic 20x20/20 páginas e Box com pen drive.
Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e de danos materiais em razão dos serviços não prestados (making of da noiva e serviço de filmagem aérea com drone), no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) Foi indeferido o pedido de tutela antecipada (ID 215913153).
Devidamente citado (ID 223205320), o réu não apresentou contestação (226263160), sendo decretada sua revelia (226263160).
Instada a especificar as provas que pretendia produzir, a parte autora requereu a procedência dos pedidos iniciais (ID 227340685) Os autos vieram conclusos para julgamento.
II) FUNDAMENTAÇÃO: Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I e II, do CPC.
A questão ora posta em juízo é, eminentemente, de direito e os fatos já se encontram devidamente demonstrados pela prova documental acostada aos autos, somada à revelia da parte ré.
Assim, em homenagem aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, estão presentes as condições para o julgamento antecipado e sua realização é de rigor.
Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a parte ré atua no mercado de consumo com habitualidade e profissionalismo, consubstanciando perfeita subsunção ao art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a parte autora se adequa na definição de consumidor, razão pela qual se impõe o reconhecimento da natureza da relação de consumo e aplicação das regras protetivas do microssistema de proteção ao consumidor.
Consoante estabelece o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos fornecedores de serviços pela reparação de danos oriundos de defeitos relativos à sua atividade é objetiva, de forma que basta a comprovação da existência de um dano ao consumidor, decorrente de um defeito na prestação de serviço do fornecedor para que haja o dever de indenizar, sendo desprezível, nesses casos, a valoração do elemento culpa.
No caso em questão, conforme certificado nos autos, o réu, embora regularmente citado, não apresentou contestação no prazo legal, o que ensejou o reconhecimento da revelia e a incidência de seus efeitos, nos termos do art. 344 do CPC.
No entanto, é necessário esclarecer que os efeitos da revelia não conduzem automaticamente à procedência dos pedidos.
A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa (juris tantum), e não absoluta, podendo ser afastada mediante análise do conjunto probatório.
Assim, cabe a este juízo analisar as provas constantes dos autos para formar seu convencimento, ainda que o réu não tenha apresentado sua versão dos fatos.
No caso concreto, as provas documentais juntadas são robustas e suficientes para a análise do mérito, demonstrando a existência do contrato (ID 215688200), o pagamento integral do valor pactuado (ID 227340685, pág. 01) e o inadimplemento parcial por parte do réu.
O contrato firmado entre as partes, cuja cópia encontra-se acostada aos autos (ID 215688200), estabelece claramente as obrigações do réu na Cláusula Segunda, contemplando os seguintes serviços: (i) Filmagem: com 2 cinegrafistas e 4 edições, pré-wedding (1 a 2 minutos), teaser filme (1 a 2 minutos), filme curta-metragem (6 a 8 minutos), cerimônia na íntegra e imagens aéreas com drone; (ii) Fotografia: com 2 fotógrafos sem limite de fotos, incluindo ensaio romântico, prévia da noiva, making of do noivo e da noiva, cerimônia, recepção, box com pen drive e álbum basic 20x20/20 páginas.
A Cláusula Quarta do referido contrato estabelece expressamente o prazo de 90 dias após a data do evento para a entrega do material, que teria se encerrado em maio de 2024, considerando que o casamento ocorreu em 10/02/2024.
Veja-se: "CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO, PRAZO E DA ENTREGA I.
A CONTRATADA deverá realizar a captação videográfica e registro fotográfico de imagens e áudio no dia do evento, com edição e finalização dos vídeos e fotos e deverá entregar a prova da filmagem e fotografia no prazo de 90 (Noventa) dias a partir da data do evento, de acordo com a forma estabelecida no presente contrato." A farta documentação anexada pelo autor, especialmente o histórico de conversas por WhatsApp (ID 215688214), demonstra de maneira inequívoca que o réu reconheceu o atraso na entrega, prometeu diversas vezes a conclusão do serviço, estabeleceu novos prazos que não foram cumpridos, e por fim, parou de responder as solicitações do contratante.
Ademais, as conversas evidenciam um padrão recorrente de comportamento do réu que se perpetuou por meses: promessas não cumpridas, justificativas de doença, estabelecimento de novos prazos, e finalmente, o silêncio quanto às cobranças da parte autora.
O comportamento adotado pelo réu viola frontalmente o princípio da boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais, previsto no art. 422 do Código Civil, segundo o qual os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Por sua vez, a notificação extrajudicial (ID 215688205) enviada em junho de 2024 comprova a tentativa do autor de resolver a questão amigavelmente, dando ao réu a oportunidade de cumprir sua obrigação contratual antes do ajuizamento da ação, o que também demonstra a boa-fé do contratante.
Além disso, segundo consta da petição inicial, o réu possui histórico de comportamento semelhante com outros clientes, havendo a existência de outras ações semelhantes em desfavor do réu (processos n. 0713554-59.2023.8.07.0009 e 0816030-23.2024.8.07.0016) o que reforça o padrão de conduta negligente e de má-fé na prestação de seus serviços.
Diante deste cenário probatório, comprovado o inadimplemento parcial, deve a parte ré ser compelida a entregar o material faltante, nos termos do contrato, conforme requerido na inicial.
Com relação aos danos materiais pleiteados no valor de R$ 2.000,00, referentes aos serviços de making of da noiva e filmagem aérea com drone que não foram realizados no dia do evento, o pedido igualmente merece ser acolhido.
Conforme narrado na petição inicial e considerando a presunção de veracidade decorrente dos efeitos materiais da revelia, o fotógrafo chegou com 1 (uma) hora de atraso no dia da cerimônia, no momento em que a noiva estava adentrando à igreja, o que impossibilitou a realização do making of da noiva".
Ademais, o réu deixou de demonstrar que o serviço de filmagem aérea com drone foi executado, embora constasse expressamente no contrato. É importante destacar que se tratam de serviços que deveriam ter sido prestados especificamente no dia do evento e não podem ser refeitos ou entregues posteriormente.
O momento da preparação da noiva (making of) e as imagens aéreas do local e da cerimônia são registros únicos que, não tendo sido capturados na data, jamais poderão ser reproduzidos.
Diferentemente dos demais itens do contrato que podem ser entregues posteriormente (como as edições de vídeo, álbum de fotos e demais materiais), estes dois serviços específicos foram definitivamente perdidos pela negligência do réu ao chegar atrasado e não realizar a filmagem com drone.
Diante da revelia do réu, aplica-se plenamente a presunção de veracidade quanto à ocorrência desses fatos e também quanto ao valor atribuído pelo autor a esses serviços não prestados (R$ 2.000,00).
Não havendo impugnação específica por parte do réu, não há como questionar o valor atribuído, principalmente considerando que o contrato (ID 215688200) não discriminou valores individuais para cada parte do serviço, estabelecendo apenas o valor global.
O quantum pleiteado a título de danos materiais (R$ 2.000,00) não se mostra excessivo ou desproporcional em relação ao valor total do contrato (R$ 6.300,00), representando aproximadamente 31,7% deste, o que é compatível com a importância dos serviços não prestados (making of da noiva e filmagem com drone) no contexto da cobertura completa do um casamento.
Ressalto que a condenação ao pagamento destes danos materiais não configura bis in idem com a obrigação de fazer, pois, repise-se, se referem a serviços específicos que deveriam ter sido prestados no dia do evento e que, por sua natureza, não podem mais ser executados.
Quanto ao pedido de danos morais deduzido cumulativamente, entendo-o igualmente procedente.
Há que se atentar para o fato de que nem todo mal-estar é capaz de produzir danos morais.
Para tanto, é necessário que o dissabor experimentado se revista de gravidade suficiente para que se possa vislumbrar lesão a algum direito fundamental da pessoa.
Ensina ANTONIO JEOVÁ SANTOS: O dano moral somente ingressará no mundo jurídico, com a subsequente obrigação de indenizar, em havendo alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo.
Se o ato tido como gerador de dano extrapatrimonial não possui virtualidade para lesionar sentimentos ou casar dor e padecimento íntimo, não existiu o dano moral passível de ressarcimento.
Para evitar a abundância de ações que tratam de danos morais presentes no foro, havendo uma autêntica confusão do que seja lesão que atinge a pessoa e o que é mero desconforto, convém repetir que não é qualquer sensação de desagrado, de molestamento ou de contrariedade que merecerá indenização.
O reconhecimento do dano moral exige determinada envergadura.
Necessário, também, que o dano se prolongue durante algum tempo e que seja a justa medida do ultraje às afeições sentimentais.
As sensações desagradáveis, por si sós, que não trazem em seu bojo lesividade a algum direito personalíssimo, não merecerão ser indenizadas.
Existe um piso de inconvenientes que o ser humano tem de tolerar, sem que exista o autêntico dano moral.
O simples descumprimento do dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstâncias que atinja a dignidade da parte.
No caso, estão presentes os danos morais, visto que o descaso do prestador de serviço com o contratante durante meses, as promessas reiteradamente descumpridas, o desaparecimento e bloqueio de comunicação, e principalmente, a frustração pela não entrega do material fotográfico e de filmagem de um momento único e especial na vida do autor – seu casamento – ultrapassam significativamente o mero aborrecimento cotidiano. É preciso considerar a natureza especial do serviço contratado.
Registros fotográficos e vídeos de um casamento possuem valor sentimental inestimável, pois capturam momentos únicos e irrepetíveis na vida dos noivos.
A perda ou o não acesso a essas memórias causa angústia e sofrimento que extrapolam a esfera patrimonial.
Conforme se extrai das mensagens trocadas entre as partes (ID 215688214), o autor e sua esposa manifestaram reiteradamente a importância emocional desse material, expressando o quanto a situação lhes causava sofrimento, e o quão angustiante era a espera sem qualquer previsão concreta de resolução.
A jurisprudência pátria é uníssona em reconhecer o dano moral em situações semelhantes: APELAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
SERVIÇOS DE FOTO E FILMAGEM PARA O REGISTRO DE CERIMÔNIA E FESTA DE CASAMENTO .
NÃO ENTREGA DO MATERIAL.
MULTA CONTRATUAL.
DANO MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, QUE SE MANTÉM .
Contrato para a prestação dos serviços de foto e filmagem, buscando o registo do casamento dos autores, realizado em 12/09/15.
Material não entregue, o que se busca no presente feito, bem como o recebimento de multa contratual e indenização por danos morais.
Sentença de procedência, determinando a entrega do álbum, filmagem e demais itens não entregues, condenando as rés ao pagamento de multa contratual de R$ 3.000,00, e indenização por danos morais no valor de R$ 10 .000,00.
Apelo das rés, com a preliminar de ilegitimidade passiva da 2ª ré (UNIVERSAL), mas que se rejeita.
Solidariedade entre todos os integrantes da cadeia de consumo, na forma do art. 7º, parágrafo único, e art . 25, § 1º, do CDC.
Relação de consumo.
CDC que estabelece objetivamente a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor - inversão ope legis (art. 12, § 3º e art . 14, § 3º) -, que somente não será responsabilizado se provar que o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Somente a afirmação pela parte ré, de que não restaram comprovadas as alegações autorais, não é capaz de afastar sua responsabilidade, porque não constitui prova de que prestou corretamente os serviços.
Elementos dos autos que revelam a verossimilhança das alegações dos autores.
Contrato firmado entre as partes, especificando os serviços que deveriam ser prestados, com e-mails enviados pelos autores buscando o integral cumprimento da obrigação .
Inexistência de prova quanto à correta prestação dos serviços e entrega dos materiais, determinada pela sentença.
Multa diária fixada em R$ 200,00, que não se revela excessiva.
Dano moral configurado.
Verba indenizatória arbitrada em R$ 10 .000,00, que atende bem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não merecendo modificação.
Súmula nº 343, deste Tribunal.
Recurso desprovido.
Condenação das recorrentes em honorários recursais (art . 85, § 11, do CPC), ressalvada a gratuidade de justiça deferida no âmbito do presente recurso. (TJ-RJ - APL: 00963191820178190038 202300129196, Relator.: Des(a).
MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, Data de Julgamento: 20/09/2023, DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20, Data de Publicação: 22/09/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - CONTRATAÇÃO DE ÁLBUM/'BOOK' DE FOTOGRAFIA E FILMAGEM DE CASAMENTO - ENTREGA DO MATERIAL PRODUZIDO NO CURSO DA DEMANDA - DESÍDIA INJUSTIFICADA - DANO MORAL AOS NOIVOS - ABALO PSICOLÓGICO - CONSTATAÇÃO - INDENIZAÇÃO - QUANTUM. - A prestação defeituosa de serviço de fotografia e filmagem de casamento, pelo descumprimento de entrega do material produzido, causa dano moral na medida em que frustra legítima expectativa dos noivos, com o risco de impedir a "eternização" de momento especial e exclusivo, gerando sofrimento psicológico indiscutível - Ao arbitrar o 'quantum' devido a título de indenização por danos morais, o Julgador deve se atentar para o caráter dúplice da indenização (punitivo e compensatório), bem como às circunstâncias do caso concreto, sem perder de vista os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. (TJ-MG - AC: 50036439320198130027, Relator.: Des.(a) Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 12/07/2023, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2023) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE FILMAGEM.
CASAMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR PARTE DO RECORRENTE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou “(...) PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a rescisão do contrato celebrado entre as partes; b) CONDENAR o réu a devolver à autora o valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais; e c) condenar o réu a pagar à requerente o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais. (...)”.
Em suas razões, sustenta que a rescisão contratual se deu por culpa exclusiva da recorrida.
Ademais, defende a inexistência e danos morais.
Pede a reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas de ID 51905571. 2.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, vez que o recurso foi interposto no prazo legal, e o preparo devidamente recolhido, ID 51905566 e ID 51905568. 3.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII da Constituição Federal). 4.
Preceitua o Código de Defesa do Consumidor que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (artigo 14).
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (artigo 14, § 3º).
Em tais situações, a inversão do ônus da prova é estabelecida pela própria lei, cabendo ao fornecedor a prova da causa de exclusão da responsabilidade. 5.
Analisando a síntese dos fatos, narra a recorrida que contratou o recorrente para o serviço de filmagem do seu casamento, inicialmente marcado para 2020.
Entretanto, com o advento da pandemia, o evento foi remarcado várias vezes e, após a última remarcação, houve inadimplemento contratual por parte do recorrente, pois ele alegou não ter disponibilidade para a data pretendida.
Alega que foi avisada da indisponibilidade do réu três dias antes do casamento e que precisou contratar outro profissional às vésperas da cerimônia.
Em contestação, o réu afirma que a remarcação final não foi oficializada pelo termo de adiamento, razão pela qual a data ficou em aberto até que outro compromisso ocupasse referida data. 6.
Em primeiro lugar, cumpre ressaltar que o aplicativo de mensagem WhatsApp foi utilizado para tratar das diversas remarcações do casamento, como também detalhes do serviço, tendo início no dia 18/08/2020 (ID 51905232).
O recorrente argumenta que a rescisão contratual se deu por culpa exclusiva da recorrida, sendo necessária para a remarcação a assinatura do termo de adiantamento pela recorrida e seu noivo, e não da cerimonialista.
Todavia, foram efetuadas ao todo sete alterações de data.
O recorrente não anexou nenhum termo de adiamento assinado, apesar das alterações serem constantes.
Foi realizada uma filmagem que o recorrente nunca entregou, nem refutou o argumento de que não houve entrega do material, tornando a alegação incontroversa (art. 341 do CPC).
Em todas as solicitações de adiamento da data, o recorrente confirmou a liberação da agenda pelo WhatsApp (ID nº 51905256).
Ainda que tenha enviado e-mail para os noivos contratantes, não anexou tais documentos ao processo, não observando seu ônus probatório.
Por fim, o próprio recorrente confirma ter reservado a data com a cerimonialista.
Logo, tem-se nos autos que a reserva da data ocorreu por troca de mensagens entre as partes, com confirmação da presença do recorrente com a cerimonialista.
Ante este quadro, a recorrida poderia, com segurança, confiar que o contrato firmado entre as partes seria cumprido no dia do seu casamento. 7.
Desta forma, torna-se claro que a rescisão do contrato foi dada pelo recorrente, e não pela recorrida, pois reservou outro evento para o mesmo dia do casamento da recorrida, ressaltando-se que o único que possui controle de sua agenda é o recorrente.
Assim, devida a restituição dos valores pagos pelo serviço não prestado à recorrida. 8.
Com relação aos danos morais, insta esclarecer, preliminarmente, que os danos morais são aqueles que atingem a esfera dos direitos de personalidade, vale dizer, o nome, a honra, a honorabilidade, a intimidade, a privacidade, considerados pela doutrina como danos morais objetivos.
Podem ser definidos como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
No caso em tela, é inegável a reparação do dano moral suportado pelo recorrido, estando presentes todos os requisitos para a sua devida compensação. 9.
Quanto ao valor da compensação por danos morais, tal indenização abarca três finalidades: uma de caráter punitivo, visando a reprimir o causador do dano pela ofensa irrogada, outra de cunho compensatório, para amenizar o mal sofrido, e uma de caráter preventivo, que visa a evitar novas demandas no mesmo sentido.
O arbitramento do quantum compensatório a título de danos morais sofridos deve obedecer a critérios de razoabilidade, observando o aporte econômico daquele que deve indenizar e consignar os fatores envolvidos na situação fática em exame, de modo que a parte ofendida seja satisfatoriamente compensada sem que isso implique o seu enriquecimento sem causa.
Com lastro nesses pressupostos, verifica-se que o valor de arbitrado (3.000,00) mostra -se razoável e proporcional ao caso. 10.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 11.
Condenada a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1780358, 0719293-89.2023.8.07.0016, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 06/11/2023, publicado no DJe: 16/11/2023.) A situação vivenciada pelo autor, que, por diversos meses, tentou obter o material de seu casamento sem sucesso, sendo inclusive bloqueado pelo réu, configura nítida violação de direitos da personalidade, causando frustração, angústia e sofrimento que fogem ao mero dissabor cotidiano.
Assim, o dano moral está amplamente caracterizado, sendo devida a indenização pleiteada.
Configurado o dano moral, resta, então, a penosa tarefa de se dosar a indenização, porquanto haverá de ser feita em dinheiro, para compensar uma lesão que, por sua própria natureza, não se mede pelos padrões monetários.
No tocante à fixação do valor para a compensação dos danos morais, deve-se observar o grau de culpa do responsável, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes envolvidas e as vantagens auferidas pelo responsável, conforme ensina Carlos Roberto Gonçalves: Em geral, mede-se a indenização pela extensão do dano e não pelo grau de culpa.
No caso do dano moral, entretanto, o grau de culpa também é levado em consideração, juntamente com a gravidade, extensão e repercussão da ofensa, bem como a intensidade do sofrimento acarretado à vítima.
A culpa concorrente do lesado constitui fator de atenuação da responsabilidade do ofensor.
Além da situação patrimonial das partes, deve-se considerar, também, como agravante o proveito obtido pelo lesante com a prática do ato ilícito.
A ausência de eventual vantagem, porém, não o isenta da obrigação de reparar o dano causado ao ofendido. (GONÇALVES, Carlos Roberto.
Responsabilidade Civil. 8ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2003. p. 572.) Assim, deve ser infligida punição suficiente ao réu, segundo a sua condição econômica, como função profilática da condenação.
Por outro lado, a condenação deve ser suficiente a ressarcir os transtornos suportados pela parte autora, sem conferir enriquecimento ilícito a ela.
No entanto, considerando que houve a entrega parcial das fotos, tal circunstância deve ser considerada na fixação do quantum indenizatório, mitigando em parte o dano moral sofrido, uma vez que o autor não ficou totalmente privado das lembranças de seu casamento.
Na espécie, considerando os fatores acima citados, reputo razoável e proporcional a fixação da quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para compensação dos danos morais.
O montante atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão dos prejuízos suportados pela parte autora, o caráter compensatório da reparação e a função pedagógica da condenação, que visa a desestimular condutas semelhantes por parte da ré.
III) DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o réu na obrigação de fazer consistente na entrega, no prazo de 15 (quinze) dias, de todo o material contratado e ainda não entregue, qual seja: fotos da prévia da noiva; filmagem do casamento e da cerimônia na íntegra; pré Wedding (1 a 2 minutos); Teaser filme (1 a 2 minutos); filme curta-metragem (6 a 8 minutos); álbum de fotos basic 20x20/20 páginas e box com pen drive, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), referentes aos serviços de making of da noiva e filmagem aérea com drone que não foram realizados no dia do evento, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso (Súmula 43 do STJ), sendo que, a partir da citação, incidirá exclusivamente a taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros moratórios), conforme definido pela Corte Especial do STJ no REsp 1.795.982 e de acordo com a Lei 14.905/24; c) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), para compensação dos danos morais, com atualização monetária e juros moratórios exclusivamente pela taxa SELIC, a contar da presente sentença (Súmula 362 do STJ), conforme definido pela Corte Especial do STJ no REsp 1.795.982 e de acordo com a Lei 14.905/24.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao egrégio TJDFT.
Com o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF, 31 de março de 2025.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto (datado e assinado eletronicamente) -
31/03/2025 14:58
Recebidos os autos
-
31/03/2025 14:58
Julgado procedente o pedido
-
31/03/2025 02:44
Publicado Despacho em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 17:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705215-71.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MATEUS FRANCISCO DE MAGALHAES SILVA REVEL: FELIPE YAGO SILVA VICENTE PORTILHO *43.***.*26-28 DESPACHO Anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e também eventuais preferências legais.
Núcleo Bandeirante/DF INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
26/03/2025 18:23
Recebidos os autos
-
26/03/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
12/03/2025 02:41
Decorrido prazo de FELIPE YAGO SILVA VICENTE PORTILHO *43.***.*26-28 em 11/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 10:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/02/2025 02:46
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705215-71.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MATEUS FRANCISCO DE MAGALHAES SILVA REQUERIDO: FELIPE YAGO SILVA VICENTE PORTILHO *43.***.*26-28 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente citado (ID 223205320), o réu deixou decorrer em branco o prazo para apresentar contestação (ID 226101067), razão por que lhe decreto a revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Intimem-se as partes para que possam especificar as provas, que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão (STJ, AgInt no Resp n. 2.012.878/MG).
Ficam advertidas as partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e das testemunhas, ou se as últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta à presente decisão, devendo ser observada a regra do art. 434 do CPC.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto à persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Núcleo Bandeirante/DF INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
17/02/2025 20:22
Recebidos os autos
-
17/02/2025 20:22
Decretada a revelia
-
17/02/2025 20:22
Outras decisões
-
15/02/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
15/02/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:42
Decorrido prazo de FELIPE YAGO SILVA VICENTE PORTILHO *43.***.*26-28 em 11/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/01/2025 11:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/12/2024 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2024 20:51
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 03:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/11/2024 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:43
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 06:07
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/10/2024 16:05
Recebidos os autos
-
29/10/2024 16:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/10/2024 14:25
Juntada de Petição de certidão
-
24/10/2024 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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