TJDFT - 0706152-77.2025.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 11:59
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 11:58
Transitado em Julgado em 09/04/2025
-
09/04/2025 03:05
Decorrido prazo de THIAGO SOARES OLIVEIRA em 08/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:48
Publicado Sentença em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706152-77.2025.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: THIAGO SOARES OLIVEIRA REU: FABIANO DOS SANTOS SOMMERLATTE SENTENÇA Cuida-se de ação de exigir contas proposta por THIAGO SOARES OLIVEIRA em face de FABIANO DOS SANTOS SOMMERLATTE.
Diz que o requerente e o requerido possuíam contrato de prestação de serviços advocatícios.
Sustenta que o requerido atuou em nome do requerente em diversos processos.
Alega que fez diversas transferências para a conta particular do requerido, ao argumento de que seria pagamento de custas processuais.
Relata que essas transferências eram efetuadas por meio da conta da pessoa física, bem como por meio das contas de pessoas jurídicas, mas que nunca foi comprovada a finalidade dessas transferências.
Afirma que não viu outra alternativa ao se sentir lesado por não receber nenhuma comprovação que as diversas transferências eram para pagamento das custas processuais.
Ao final, requer a procedência do pedido para que o Senhor FABIANO DOS SANTOS SOMMERLATTE, inscrito na OAB/DF nº 16.483 preste contas de todos os valores transferidos para sua conta pessoal.
Determinada a emenda à inicial, nos termos da decisão ID 225481355, a parte autora apresentou manifestação ao ID 228950563. É o relatório.
DECIDO.
A ação de exigir contas se trata de procedimento específico do qual é legitimado aquele que afirma ser titular do direito de exigir contas, que deverá especificar, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo a petição inicial com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem (art. 550, CPC).
Assim, para propositura da ação de exigir contas deve o autor comprovar que tem bens ou valores administrados por terceiros, por força de lei ou contrato.
Todavia, este não é da lide.
Em resumo o auto pretende existir a exigir a prestação de contas em favor de pessoas jurídicas.
Nesse contexto, porquanto busca a prestação de contas em favor de pessoas jurídicas que detém autonomia, inexiste interesse processual de exigir contas.
Ademais, o documento ID 225093552, denominado de “cessão de direitos a requerer prestação de contas”, não é capaz de conceder legitimidade/interesse para a pessoa de Thiago Soares Oliveira.
Noutro giro, importante ressaltar ainda que a petição inicial da ação de exigir contas, além da necessidade de observância dos requisitos genéricos estabelecidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, deverá expor detalhadamente as razões necessárias à exibição de contas, nos termos do §1º do artigo 550 do CPC.
Por isso, foi determinada emenda à inicial, para que fosse indicado de forma certa e determinada o período que subsidia o pedido da ação de exigir contas, indicando individualmente os lançamentos duvidosos, com a exposição de motivos consistentes que justifique a provocação do Poder Judiciário.
Porém, na emenda ID 228950558, o autor se limitou a indicar que as transferências ocorreram entre janeiro de 2022 a dezembro de 2023, juntando diversos comprovantes de transferência.
Observe-se ainda que foi formulado o seguinte pedido: “Determinar que o réu prove qual o destino dos numerários aos inúmeros repasses feitos para sua conta pessoal”.
Verifica-se, portanto, que não indica pedidos específicos ou os lançamentos individuais questionados, mostrando-se insuficiente a formulação de pretensão genérica visando a compelir a parte ré a prestar contas de todas as suas operações.
Sobre o assunto, destaca-se o entendimento do TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. [...] 1.
A ação de prestação de contas é sujeita a procedimento especial compartimentado em duas fases, estando a primeira fase destinada à aferição da subsistência da obrigação de dar contas e do direito de exigi-las e, eventualmente, ao exame das contas prestadas se reconhecida a obrigação; 2 [...] A petição inicial da ação de exigir contas, a par dos pressupostos genéricos alinhados pelo legislador (CPC, art. 319), deve alinhavar os fundamentos aptos a ensejarem a apreensão da necessidade de a parte autora demandar da parte ré, com a qual mantém relacionamento subjacente que envolve a gestão de direitos, recursos ou bens da sua titularidade, contas, implicando que, em se tratando de pretensão formulada pela correntista em face do banco com o qual mantém relacionamento, a par da viabilidade do pedido no plano abstrato (STJ, súmula 259), deve alinhar os lançamentos e movimentações empreendidos na conta da sua titularidade não esclarecidos via dos extratos que estiveram à sua disposição, apontando as inconsistências, de forma a descortinar seu interesse de agir (CPC, art. 550, §1º). [...] 7.
A formulação de pedido genérico no ambiente de ação de exigir contas, a par de desatender o comando judicial, deixando a pretensão desguarnecida de interesse apto a legitimá-la, atenta contra o direito de defesa e ao contraditório assegurados à parte ré, pois, defronte pedido genericamente formulado, a despeito da viabilidade de se cogitar da sua obrigação de dar contas enquanto gestora de direitos e negócios alheios, fica obstado de se defender e, na sequência, formular a prestação almejada se não lhe fora apontado os lançamentos, movimentações ou atos de gestão reputados desconformes e não esclarecidos. (Acórdão 1229102, 07204976120198070000, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 5/2/2020, publicado no DJE: 28/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante de tais fundamentos, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I e VI, do CPC.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
14/03/2025 13:22
Recebidos os autos
-
14/03/2025 13:22
Indeferida a petição inicial
-
14/03/2025 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
13/03/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 02:46
Decorrido prazo de THIAGO SOARES OLIVEIRA em 12/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:38
Decorrido prazo de THIAGO SOARES OLIVEIRA em 20/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 02:55
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
17/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
15/02/2025 17:36
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
15/02/2025 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 16:59
Recebidos os autos
-
11/02/2025 16:59
Determinada a emenda à inicial
-
11/02/2025 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
11/02/2025 11:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/02/2025 19:36
Recebidos os autos
-
10/02/2025 19:36
Determinação de redistribuição por prevenção
-
07/02/2025 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703847-05.2025.8.07.0007
Dalva Marina de Oliveira Gebrim Bilio
Warley Jordao Ferreira
Advogado: Dalva Marina de Oliveira Gebrim Bilio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2025 11:06
Processo nº 0700934-68.2025.8.07.0001
Santander Brasil Administradora de Conso...
Leandro Correa de Sousa
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/01/2025 14:47
Processo nº 0732384-57.2024.8.07.0003
Portoseg S/A - Credito, Financiamento e ...
Jose Djaci Alves da Silva
Advogado: Ivo Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2024 10:08
Processo nº 0700448-56.2025.8.07.0010
Suellen Cirqueira da Fonseca
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Laura de Moraes Junqueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/01/2025 09:27
Processo nº 0755398-76.2024.8.07.0001
Lyon Alves do Carmo
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Cesar Chagas Perez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2024 17:44