TJDFT - 0700448-56.2025.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 19:05
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 19:04
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 18:05
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 18:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/08/2025 03:00
Publicado Citação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 16:41
Recebidos os autos
-
27/08/2025 16:41
Outras decisões
-
13/08/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
12/08/2025 09:00
Expedição de Certidão.
-
09/08/2025 03:27
Decorrido prazo de SUELLEN CIRQUEIRA DA FONSECA em 08/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 03:05
Publicado Certidão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 21:21
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 04:50
Processo Desarquivado
-
30/07/2025 03:24
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 08:01
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
22/07/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 08:21
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 08:20
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 08:19
Expedição de Certidão.
-
19/07/2025 03:26
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 18/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 10:24
Recebidos os autos
-
10/07/2025 10:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
10/07/2025 08:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/07/2025 08:11
Transitado em Julgado em 10/07/2025
-
10/07/2025 03:30
Decorrido prazo de SUELLEN CIRQUEIRA DA FONSECA em 09/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:27
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 08/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 23:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/06/2025 03:01
Publicado Certidão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 08:44
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:51
Publicado Sentença em 16/06/2025.
-
16/06/2025 02:51
Publicado Sentença em 16/06/2025.
-
14/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
14/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 10:35
Recebidos os autos
-
12/06/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 10:35
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
-
20/05/2025 20:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
19/05/2025 09:03
Expedição de Certidão.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de SUELLEN CIRQUEIRA DA FONSECA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de SUELLEN CIRQUEIRA DA FONSECA em 15/05/2025 23:59.
-
26/04/2025 03:01
Decorrido prazo de SUELLEN CIRQUEIRA DA FONSECA em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:03
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 24/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 15:12
Recebidos os autos
-
10/04/2025 15:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/04/2025 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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25/03/2025 15:10
Juntada de Petição de réplica
-
20/03/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 16:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/03/2025 02:54
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 06/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700448-56.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELLEN CIRQUEIRA DA FONSECA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Deixo de apreciar as petições de ID's 225147592 e 225704962 em que a parte autora alega descumprimento da tutela de urgência pleiteada pela parte ré, pois o prazo para cumprimento da ordem não havia se esgotado, não havendo, portanto, se falar em majoração da multa diária como pretendido.
No que tange ao pedido de ID 226441369, indefiro o pedido, por ora, consonante os argumentos lançadas em contestação.
Quanto ao prosseguimento do feito, à parte autora, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da contestação apresentada, devendo, na mesma oportunidade, especificar as provas que ainda pretenda produzir, indicando precisamente o ponto controvertido que pretende provar com cada modalidade pretendida.
Sob pena de preclusão, caso requeira a oitiva de testemunhas, deverá indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretende provar, observando, desde logo, a limitação estabelecida pelo art. 357, § 6º, do CPC.
Também sob a mesma pena, caso requeira perícia, deverá indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queira, assistente técnico.
Decorrido o prazo assinalado à parte autora, intime-se a parte ré, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se, também em especificação de provas, nos exatos termos acima consignados, bem como em relação a documentos eventualmente juntados pela requerente.
Após, venham os autos conclusos.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Datada e assinada eletronicamente) -
26/02/2025 13:11
Recebidos os autos
-
26/02/2025 13:11
Outras decisões
-
18/02/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:50
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 17/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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13/02/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 18:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/02/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2025 03:02
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
20/01/2025 16:11
Recebidos os autos
-
20/01/2025 16:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/01/2025 16:11
Recebida a emenda à inicial
-
17/01/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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17/01/2025 09:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/01/2025 16:30
Recebidos os autos
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16/01/2025 16:30
Determinada a emenda à inicial
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16/01/2025 12:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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16/01/2025 12:01
Recebidos os autos
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16/01/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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16/01/2025 09:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
16/01/2025 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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