TJDFT - 0700853-88.2025.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 11:37
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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18/06/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:16
Decorrido prazo de RESENDE MORI E FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS EPP em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA CORDEIRO em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:16
Recebidos os autos
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19/05/2025 13:16
Conhecido o recurso de ISABEL CRISTINA CORDEIRO - CPF: *08.***.*51-00 (AGRAVANTE) e provido
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16/05/2025 16:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:50
Expedição de Intimação de Pauta.
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23/04/2025 19:14
Recebidos os autos
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15/04/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:17
Decorrido prazo de RESENDE MORI E FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS EPP em 10/04/2025 23:59.
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09/04/2025 18:44
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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04/04/2025 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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04/04/2025 10:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/03/2025 02:17
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA CORDEIRO em 27/03/2025 23:59.
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21/03/2025 18:28
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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21/03/2025 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700853-88.2025.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ISABEL CRISTINA CORDEIRO AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida no processo de nº 0715925-04.2025.8.07.0016, em tramitação no 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, que indeferiu o pedido de urgência formulado pela autora consistente na proibição ao Distrito Federal de promover, a título de ressarcimento, descontos em sua folha de pagamento relativos a pendências pecuniárias, bem como a negativação de seu nome.
Em seu recurso, a agravante informa que é professora da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal e que foi notificada quanto à percepção indevida de Gratificação de Atividade de Alfabetização – GAA, no período compreendido entre 01/02/2023 a 01/01/2024, no valor de R$ 9.416,88 (nove mil quatrocentos e dezesseis reais e oitenta e oito centavos) e à obrigação de repor ao Erário o montante.
Ao argumento de que recebeu a quantia de boa-fé, pretende a concessão de ordem a fim de que seja obstado qualquer desconto em sua remuneração, a título de reposição baseada no pagamento de GAA, até julgamento final da lide. É relatório.
DECIDO.
Recurso cabível e tempestivo.
Custas recolhidas.
Cumpridos todos os requisitos de admissibilidade, passo ao exame de mérito.
A controvérsia refere-se à possibilidade de suspensão de desconto na remuneração da agravante, a título de reposição ao Erário, relativo a alegado pagamento indevido de Gratificação de Atividade de Alfabetização – GAA, até julgamento final da lide.
No caso, o que se extrai da análise superficial permitida neste momento inicial é que a servidora percebia a referida GAA, tendo, inclusive, sido solicitada a incorporação da verba.
No entanto, na análise administrativa do pedido, a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal constatou que a servidora “não faz jus à gratificação de GAA referente ao período de 02/2023 a 01/2024, conforme comprovado em diário de classe, no qual consta que a servidora escolheu turma, mas já se encontrava em restrição de suas funções e a mera escolha de turma não garante a manutenção da gratificação em caso de readaptação.” Em decorrência, foi instada a ressarcir o montante percebido de forma alegadamente indevida quanto ao período.
Neste cenário e diante do entendimento do STJ fixado no TEMA 1009 no sentido de que os pagamentos indevidos a servidores públicos, decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei, estão sujeitos à devolução, a menos que o beneficiário comprove a sua boa-fé objetiva, especialmente com a demonstração de que não tinha como constatar a falha, mostra-se necessária a análise da boa-fé da autora quanto à verba percebida.
Assim, a se considerar que, neste momento inicial, não se encontra comprovada contribuição da servidora para a percepção indevida da gratificação em período a que não fazia jus, afigura-se hipótese de provável atuação equivocada da Administração.
Logo, diante da iminência dos descontos a serem efetuados na remuneração da agravante, concedo a antecipação da tutela recursal, determinando ao réu se abstenha de efetuar qualquer desconto na folha de pagamento da servidora, a título de reposição ao Erário baseada no pagamento indevido da Gratificação de Atividade de Alfabetização – GAA discutida nos autos, até julgamento final da lide.
Intime-se a recorrente.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Brasília/DF, 18 de março de 2025.
MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator -
18/03/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:21
Concedida a Medida Liminar
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17/03/2025 18:38
Juntada de Certidão
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17/03/2025 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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