TJDFT - 0725439-25.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 15:36
Arquivado Provisoramente
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27/02/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 12:54
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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04/02/2025 16:47
Recebidos os autos
-
04/02/2025 16:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/12/2024 21:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de J SIQUEIRA DA SILVA - REPRESENTACOES - ME em 25/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de J SIQUEIRA DA SILVA - REPRESENTACOES - ME em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de J SIQUEIRA DA SILVA - REPRESENTACOES - ME em 10/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:41
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725439-25.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: J SIQUEIRA DA SILVA - REPRESENTACOES - ME EXECUTADO: GILBERTO GOMES DE ARAUJO *98.***.*41-00 CERTIDÃO Certifico que inseri o resultado da pesquisa INFOJUD (CPF), cuja pesquisa restou sem sucesso.
No tocante as informações a pessoa jurídica (CNPJ), não consta informações disponíveis referente aos 2 últimos anos; por fim, certifico que, no momento, o sistema CCS-BACEN encontra-se indisponível no Juízo.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, fica exequente intimada a ter vista das pesquisas realizadas.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 02 de Outubro de 2024 15:59:51. -
02/10/2024 16:10
Juntada de Certidão
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26/09/2024 18:20
Juntada de Certidão
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19/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725439-25.2022.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: J SIQUEIRA DA SILVA - REPRESENTACOES - ME EXECUTADO: GILBERTO GOMES DE ARAUJO *98.***.*41-00 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de id 210434694, no tocante a pesquisa de bens no sistema RENAJUD e INFOJUD. 1.
Proceda-se a pesquisa no sistema RENAJUD em nome do executado. 2.
Proceda-se a pesquisa no sistema INFOJUD (IRPF), em nome do executado, referente aos 2 (dois) últimos anos.
Quanto a pesquisa via Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) do Bacen.
Abstrai-se da peça, jurisprudência proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: “(...) O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema de informações de natureza cadastral, que tem por objeto os relacionamentos mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas ou clientes, mas não congrega dados relativos a valor, movimentação financeira ou saldos de contas e aplicações.(...) não há qualquer impedimento à consulta ao CCS-Bacen nos procedimentos cíveis, devendo ser considerado como apenas mais um mecanismo à disposição do credor na busca para satisfazer o seu crédito.(Resp. 1038665/SP, Dje 03.11.2021) (...)” Diante do entendimento jurisprudencial, defiro o pleito. 3.
Proceda-se a pesquisa no sistema, caso esteja disponível no Juízo, informações referente ao devedor, constante do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) do BACEN. 4.
Indefiro o pleito de pesquisa SISBAJUD, visto que a pesquisa realizada em id 198046715 fora na modalidade "teimosinha" (30 dias), realizada em menos de 3 meses.
Ademais, não restou comprovada nova situação financeira do devedor, nesse curto período de tempo. 5.
Quanto aos demais pedidos, indefiro-os, porquanto compete ao credor indicar, objetivamente, os bens do devedor passíveis de penhora, não cabendo ao Poder Judiciário a iniciativa de realizar diligências em busca da satisfação do crédito.
Além do mais, a parte credora pode promover a pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do DF ou ao SREI sem necessidade de intervenção judicial.
P.I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/09/2024 13:35
Recebidos os autos
-
16/09/2024 13:35
Deferido o pedido de J SIQUEIRA DA SILVA - REPRESENTACOES - ME - CNPJ: 25.***.***/0001-39 (EXEQUENTE).
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09/09/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de J SIQUEIRA DA SILVA - REPRESENTACOES - ME em 27/08/2024 23:59.
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24/07/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 03:54
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 11:32
Recebidos os autos
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12/07/2024 11:32
Outras decisões
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26/06/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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24/05/2024 19:23
Recebidos os autos
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24/05/2024 19:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/05/2024 05:41
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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04/05/2024 03:42
Decorrido prazo de J SIQUEIRA DA SILVA - REPRESENTACOES - ME em 03/05/2024 23:59.
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11/04/2024 02:30
Publicado Despacho em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 12:09
Recebidos os autos
-
08/04/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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20/03/2024 03:36
Decorrido prazo de J SIQUEIRA DA SILVA - REPRESENTACOES - ME em 19/03/2024 23:59.
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27/02/2024 14:57
Publicado Certidão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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22/02/2024 18:45
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 03:37
Decorrido prazo de GILBERTO GOMES DE ARAUJO *98.***.*41-00 em 21/02/2024 23:59.
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26/01/2024 02:56
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725439-25.2022.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J SIQUEIRA DA SILVA - REPRESENTACOES - ME REU: GILBERTO GOMES DE ARAUJO *98.***.*41-00 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados (se o caso, com a devida com a inversão dos polos).
Cancele-se a baixa das partes, se o caso.
Aguarde-se em cartório o transcurso do prazo (15 dias úteis) para pagamento do débito (considerando que o devedor é revel), inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
O pagamento no prazo assinalado isenta o devedor da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Caso não ocorra o pagamento, o credor deverá apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de quinze dias, com a inclusão da multa de 10%.
Além disso, deverá incluir os honorários da fase de cumprimento de sentença (10% sobre o valor do débito) caso o devedor não seja beneficiário da justiça gratuita.
Em seguida, proceder-se-á à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente, tornando os autos conclusos.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/01/2024 15:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/01/2024 23:23
Recebidos os autos
-
08/01/2024 23:23
Outras decisões
-
08/12/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
08/12/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:52
Decorrido prazo de J SIQUEIRA DA SILVA - REPRESENTACOES - ME em 04/12/2023 23:59.
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10/11/2023 02:33
Publicado Despacho em 10/11/2023.
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09/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/11/2023 14:24
Recebidos os autos
-
07/11/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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19/10/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 11:18
Decorrido prazo de J SIQUEIRA DA SILVA - REPRESENTACOES - ME em 18/10/2023 23:59.
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25/09/2023 02:38
Publicado Despacho em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0725439-25.2022.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J SIQUEIRA DA SILVA - REPRESENTACOES - ME REU: GILBERTO GOMES DE ARAUJO *98.***.*41-00 DESPACHO Conforme certificado em ID 156630653, o réu é revel.
Eventual pretensão de recebimento de valores que o autor entende devidos deve ser veiculada por meio de pedido de cumprimento de sentença.
Dessa forma, intime-se o autor a apresentar pedido de cumprimento de sentença, com a devida observância do disposto no art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Inerte, adotem-se as providências necessárias ao arquivamento dos autos.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/09/2023 11:59
Recebidos os autos
-
21/09/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
30/08/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 03:08
Decorrido prazo de J SIQUEIRA DA SILVA - REPRESENTACOES - ME em 29/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:13
Publicado Despacho em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0725439-25.2022.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J SIQUEIRA DA SILVA - REPRESENTACOES - ME REU: GILBERTO GOMES DE ARAUJO *98.***.*41-00 DESPACHO A sentença de ID 157228900 assegurou ao autor "a retenção das prestações pagas até o necessário para cobrir eventual depreciação da coisa, as despesas feitas e o que mais lhe for devido" e que esse valor deveria ser "determinado após a restituição dos objetos ao proprietário, o que deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, na qual se poderá apurar eventual valor a ser restituído ou mesmo prejuízo que excedam as prestações retidas".
Assim, considerando a revelia do réu, intime-se a parte autora para apresentar ao juízo os valores eventualmente usados no reparo das coisas restituídas ou para demonstrar a sua eventual depreciação, para que seja apurado o valor a ser restituído ao réu ou mesmo o prejuízo que exceda as prestações retidas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso o autor permaneça inerte, encaminhem-se os autos ao arquivo, ficando salientado que a referida liquidação de sentença poderá vir a ser requerida posteriormente por qualquer das partes.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
02/08/2023 14:50
Recebidos os autos
-
02/08/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/07/2023 16:36
Recebidos os autos
-
25/07/2023 16:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
19/07/2023 11:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/07/2023 01:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2023 00:04
Expedição de Mandado.
-
09/06/2023 17:11
Transitado em Julgado em 08/06/2023
-
08/06/2023 01:33
Decorrido prazo de GILBERTO GOMES DE ARAUJO *98.***.*41-00 em 07/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 01:21
Decorrido prazo de J SIQUEIRA DA SILVA - REPRESENTACOES - ME em 05/06/2023 23:59.
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17/05/2023 00:23
Publicado Sentença em 17/05/2023.
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16/05/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
14/05/2023 21:36
Recebidos os autos
-
14/05/2023 21:36
Julgado procedente o pedido
-
28/04/2023 17:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/04/2023 16:46
Recebidos os autos
-
26/04/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 18:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/04/2023 18:42
Expedição de Certidão.
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de GILBERTO GOMES DE ARAUJO *98.***.*41-00 em 20/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 05:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/03/2023 03:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/03/2023 11:09
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
17/03/2023 04:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/03/2023 21:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2023 21:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2023 21:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2023 21:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2023 16:39
Cancelada a movimentação processual
-
08/03/2023 16:39
Desentranhado o documento
-
08/03/2023 16:38
Cancelada a movimentação processual
-
08/03/2023 16:38
Desentranhado o documento
-
04/03/2023 19:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 13:53
Recebidos os autos
-
23/02/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 07:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
10/02/2023 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/12/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 02:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/12/2022 01:44
Decorrido prazo de J SIQUEIRA DA SILVA - REPRESENTACOES - ME em 07/12/2022 23:59.
-
16/11/2022 01:31
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
15/11/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
10/11/2022 18:12
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/11/2022 12:26
Recebidos os autos
-
09/11/2022 12:26
Decisão interlocutória - recebido
-
04/11/2022 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
03/11/2022 22:22
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 01:05
Publicado Decisão em 26/10/2022.
-
25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
22/10/2022 14:09
Recebidos os autos
-
22/10/2022 14:09
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/10/2022 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
20/10/2022 15:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/09/2022 00:43
Publicado Despacho em 28/09/2022.
-
27/09/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
23/09/2022 16:37
Recebidos os autos
-
23/09/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
19/09/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 00:36
Publicado Decisão em 14/09/2022.
-
13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
09/09/2022 16:04
Recebidos os autos
-
09/09/2022 16:04
Determinada a emenda à inicial
-
07/09/2022 23:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2022
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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