TJDFT - 0030140-23.2015.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 11:12
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 16:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/09/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 16:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/09/2025 17:52
Expedição de Alvará.
-
05/09/2025 17:48
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 17:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/08/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 20:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/07/2025 02:35
Publicado Certidão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
30/07/2025 02:35
Publicado Certidão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
24/07/2025 01:41
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 03:17
Decorrido prazo de HERBERTH FRANCISCO DE MOURA em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:17
Decorrido prazo de LUISE LOTTICI KRAHL em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:17
Decorrido prazo de HERBERTH FRANCISCO DE MOURA em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:17
Decorrido prazo de LUISE LOTTICI KRAHL em 16/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:31
Publicado Certidão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
09/07/2025 02:31
Publicado Certidão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 18:38
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 18:22
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:36
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 21:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/06/2025 19:18
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 18:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/05/2025 03:11
Decorrido prazo de ALESSANDRA BARRETO LISBOA em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 03:11
Decorrido prazo de ANA PAULA LISBOA GIBRAM FONSECA em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 03:11
Decorrido prazo de MARIA FATIMA LISBOA em 29/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 15:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/05/2025 02:30
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0030140-23.2015.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARIA FATIMA LISBOA, ANA PAULA LISBOA GIBRAM FONSECA, ALESSANDRA BARRETO LISBOA REQUERENTE ESPÓLIO DE: FLORISMILIA MARIA LISBOA, CECILIA MARIA LISBOA, NEVIO LISBOA REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDA LISBOA CUNHA, VALTER KAZUO TAKAHASHI INVENTARIADO(A): PAULO ANTONIO LISBOA, MARIA ALVES LISBOA DECISÃO Considerando que a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais é do espólio, defiro o pedido Id. 232915853 e AUTORIZO o levantamento de e R$ 4.073,16 (quatro mil, setenta e três reais e dezesseis centavos), da conta judicial vinculado ao presente feito, em favor do inventariante, a fim de viabilizar o pagamento do remanescente das custas finais.
Expeça-se o respectivo alvará.
Feito, venham aos autos a prestação de contas, no prazo de 15 dias.
I.
BRASÍLIA, DF, 19 de maio de 2025 18:39:31.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto 6 -
20/05/2025 15:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/05/2025 19:39
Recebidos os autos
-
19/05/2025 19:39
Outras decisões
-
14/05/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
16/04/2025 02:50
Decorrido prazo de MARIA FATIMA LISBOA em 15/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 08:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 16:00
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 13:13
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 13:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 16:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/03/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 16:10
Recebidos os autos
-
20/03/2025 16:10
Outras decisões
-
17/03/2025 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
13/03/2025 02:40
Decorrido prazo de MARIA FATIMA LISBOA em 12/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:44
Decorrido prazo de MARIA FATIMA LISBOA em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 22:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/03/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:22
Publicado Certidão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0030140-23.2015.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARIA FATIMA LISBOA, ANA PAULA LISBOA GIBRAM FONSECA, ALESSANDRA BARRETO LISBOA REQUERENTE ESPÓLIO DE: FLORISMILIA MARIA LISBOA, CECILIA MARIA LISBOA, NEVIO LISBOA REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDA LISBOA CUNHA, VALTER KAZUO TAKAHASHI INVENTARIADO(A): PAULO ANTONIO LISBOA, MARIA ALVES LISBOA CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que o Demonstrativo do Cálculo das Custas Finais indicou que há valores a recolher.
De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, ficam intimados os requerentes a promoverem o pagamento das custas finais.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
A guia para pagamento das custas finais, se houver, deve ser emitida no site do e.
TJDFT (link: https://www.tjdft.jus.br/ > página principal > serviços > custas judiciais > guia custas judiciais > custas finais) pela parte interessada.
Comprovado o pagamento, encaminhem-se os autos para cumprimento da SENTENÇA de ID 218854447.
Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.cep.municipio}, #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.cep.municipio.estado.codEstado}, #{dataAtual} #{currentTime}. ': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session CRISTINA MARIA DE CASTRO Servidor Geral -
26/02/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 16:02
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
17/02/2025 10:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/02/2025 02:24
Publicado Certidão de Trânsito em Julgado em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0030140-23.2015.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARIA FATIMA LISBOA, ANA PAULA LISBOA GIBRAM FONSECA, ALESSANDRA BARRETO LISBOA REQUERENTE ESPÓLIO DE: FLORISMILIA MARIA LISBOA, CECILIA MARIA LISBOA, NEVIO LISBOA REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDA LISBOA CUNHA, VALTER KAZUO TAKAHASHI INVENTARIADO(A): PAULO ANTONIO LISBOA, MARIA ALVES LISBOA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, a sentença de id. 218854447 transitou em julgado em 04/02/2025.
Remeto os presentes autos à CONTADORIA para cálculo das custas finais.
Sem prejuízo, de ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, ficam os demais herdeiros intimados a se manifestarem acerca da petição de ID 224381068.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2025 15:03:16.
LIDIANE BIAS DE ANDRADE Servidor Geral -
06/02/2025 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
06/02/2025 15:05
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
04/02/2025 03:12
Decorrido prazo de MARIA FATIMA LISBOA em 03/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:20
Publicado Sentença em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 14:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/12/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 16:31
Recebidos os autos
-
05/12/2024 16:31
Homologado o pedido
-
21/11/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
13/11/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 13:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/11/2024 07:32
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 18:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/10/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 22:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/09/2024 22:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0030140-23.2015.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARIA FATIMA LISBOA, ANA PAULA LISBOA GIBRAM FONSECA, ALESSANDRA BARRETO LISBOA REQUERENTE ESPÓLIO DE: FLORISMILIA MARIA LISBOA, CECILIA MARIA LISBOA, NEVIO LISBOA REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDA LISBOA CUNHA, VALTER KAZUO TAKAHASHI INVENTARIADO(A): PAULO ANTONIO LISBOA, MARIA ALVES LISBOA DECISÃO Esboço de partilha sob o Id.207820807.
Considerando a apresentação do esboço de partilha, pelo inventariante dativo, bem assim o pedido formulado na petição Id. 205703308, narrando obstáculo à escrituração do imóvel alienado, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias.
I.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 17:14:07.
Vívian Lins Cardoso Juíza de Direito Substituta 6 -
22/08/2024 18:38
Recebidos os autos
-
22/08/2024 18:38
Outras decisões
-
16/08/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
29/07/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0030140-23.2015.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARIA FATIMA LISBOA, ANA PAULA LISBOA GIBRAM FONSECA, ALESSANDRA BARRETO LISBOA REQUERENTE ESPÓLIO DE: FLORISMILIA MARIA LISBOA, CECILIA MARIA LISBOA, NEVIO LISBOA REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDA LISBOA CUNHA, VALTER KAZUO TAKAHASHI INVENTARIADO(A): PAULO ANTONIO LISBOA, MARIA ALVES LISBOA DECISÃO Considerando o teor da petição Id.204748472, intime-se o inventariante dativo para apresentar o esboço de partilha, no prazo de 15 dias.
Após, com relação ao pleito Id. 204729840, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação.
Feito, venham os autos conclusos.
I.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 6 -
23/07/2024 15:41
Recebidos os autos
-
23/07/2024 15:41
Outras decisões
-
19/07/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
02/07/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:42
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0030140-23.2015.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARIA FATIMA LISBOA, ANA PAULA LISBOA GIBRAM FONSECA, ALESSANDRA BARRETO LISBOA REQUERENTE ESPÓLIO DE: FLORISMILIA MARIA LISBOA, CECILIA MARIA LISBOA, NEVIO LISBOA REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDA LISBOA CUNHA, VALTER KAZUO TAKAHASHI INVENTARIADO(A): PAULO ANTONIO LISBOA, MARIA ALVES LISBOA CERTIDÃO/ INTIMAÇÃO De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, fica a interessada LUISE LOTTICI KRAL intimada(s) a imprimir(em) por seus próprios meios o(s) o alvará de id. 199892212 assinado(s) eletronicamente e apresentá-lo(s) a quem de direito.
Certifico que a autenticidade dos documentos assinados eletronicamente é aferida com os dados do rodapé do documento (QR code e assinatura eletrônica).
Ressalto que para constar os dados no rodapé do documento deverá ser feito o download do documento por meio do botão "Download autos do processo" no canto superior direito da tela do PJe do respectivo processo, para posterior impressão.
Aguarde-se o cumprimento da decisão de id. 197541880 no que diz respeito à apresentação do plano de partilha pelo inventariante.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 15:08:53.
MARINA ALVES COSTA SILVA Diretor de Secretaria -
26/06/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 20:04
Expedição de Alvará.
-
22/06/2024 04:20
Decorrido prazo de ANA PAULA LISBOA GIBRAM FONSECA em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 04:20
Decorrido prazo de MARIA FATIMA LISBOA em 21/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 09:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/05/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:14
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 16:25
Recebidos os autos
-
24/05/2024 16:25
Deferido o pedido de HERBERTH FRANCISCO DE MOURA - CPF: *20.***.*24-72 (INTERESSADO).
-
20/05/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
09/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 19:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/05/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 18:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/04/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 18:04
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:04
Outras decisões
-
24/04/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
23/04/2024 04:29
Decorrido prazo de ANA PAULA LISBOA GIBRAM FONSECA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:24
Decorrido prazo de MARIA FATIMA LISBOA em 22/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 19:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/04/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
01/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
27/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0030140-23.2015.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARIA FATIMA LISBOA, ANA PAULA LISBOA GIBRAM FONSECA, ALESSANDRA BARRETO LISBOA REQUERENTE ESPÓLIO DE: FLORISMILIA MARIA LISBOA, CECILIA MARIA LISBOA, NEVIO LISBOA REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDA LISBOA CUNHA, VALTER KAZUO TAKAHASHI INVENTARIADO(A): PAULO ANTONIO LISBOA, MARIA ALVES LISBOA DECISÃO Na petição de Id. 151438107, os interessados LUISE LOTTICI KRAHL e HERBERTH FRANCISCO DE MOURA pedem a convalidação do negócio jurídico realizado com o imóvel inventariado.
As partes se manifestaram anuindo ao pedido de convalidação, haja vista a existência do negócio jurídico.
O Ministério Público oficiou pelo deferimento do pedido de convalidação do negócio jurídico realizado pelos herdeiros, Id. 190159712. É o relato do necessário.
Decido.
Convém esclarecer que a regra quanto à partilha dos bens deixados pelo de cujus, após a abertura da sucessão mortis causa, é que a divisão do acervo hereditário entre os herdeiros se aperfeiçoa com a partilha e consequente expedição dos formais de partilha, padecendo, enquanto isso, a indivisibilidade da universalidade patrimonial do espólio, que se caracteriza como um todo unitário até o desfecho do procedimento.
Não obstante, a alienação de bens no curso do inventário é possível, mesmo que ainda não tenha havido a partilha, já que o art. 619, I do CPC assim autoriza, desde que haja oitiva dos herdeiros e autorização judicial.
Neste sentido, verifica-se que a inventariante, com anuência dos demais herdeiros (id. 188030077) procedeu com a alienação de bens do espólio, sem a necessária autorização judicial.
Esclareço que para venda de bens componentes do acervo hereditário em inventário judicial, faz-se necessária a autorização judicial através de expedição de alvará, sob pena de ineficácia do negócio (Art. 1.793, § 3º, do CC/02).
Todavia, embora subvertida a ordem legal, entendo que para preservar os terceiros adquirentes de boa-fé e a segurança jurídica dos negócios realizados, consoante manifestação do Ministério Público (Id. 190159712), é possível a convalidação dos referidos atos, mediante expedição de alvará autorizando os interessados a procederem com transferência do referido imóvel, mediante depósito integral dos valores remanescentes em conta judicial, qual seja R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), dispensando-se o financiamento bancário, conforme restou consignado na petição Id. 188030077.
Assim, determino o depósito remanescente do produto da venda, R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em conta judicial vinculada a este juízo e processo para que o respectivo alvará para transferência do imóvel seja expedido.
Aguarde-se a devida prestação de contas comprovando-se o mencionado depósito judicial, sob pena de ineficácia do negócio jurídico.
Prazo de até 15 (quinze) dias.
Depois de prestadas as contas, expeça-se o respectivo alvará para transferência do móvel localizado na SQN 416, BLOCO B, Apt. 203, ASA NORTE, matrícula nº 4443, pelo valor de R$ 460.000,00 (quatrocentos e sessenta mil reais), conforme contrato de promessa de compra e venda de id. 43810380.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Feito, intime-se o inventariante dativo para a apresentação do plano de partilha em peça única, observando o que dispõem os artigos 651 e 653, do CPC/2015, bem como da Instrução n. 04/2013 da Corregedoria do TJDFT, no prazo de 20 dias.
Int.
BRASÍLIA, DF, 22 de março de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 6 -
25/03/2024 18:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/03/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 13:46
Recebidos os autos
-
22/03/2024 13:46
Deferido o pedido de LUISE LOTTICI KRAHL - CPF: *79.***.*51-53 (INTERESSADO).
-
20/03/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
15/03/2024 16:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/03/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:53
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
29/02/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 04:13
Decorrido prazo de FERNANDA LISBOA CUNHA em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 22:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/02/2024 02:44
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0030140-23.2015.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARIA FATIMA LISBOA, ANA PAULA LISBOA GIBRAM FONSECA, ALESSANDRA BARRETO LISBOA REQUERENTE ESPÓLIO DE: FLORISMILIA MARIA LISBOA, CECILIA MARIA LISBOA, NEVIO LISBOA REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDA LISBOA CUNHA, VALTER KAZUO TAKAHASHI INVENTARIADO(A): PAULO ANTONIO LISBOA, MARIA ALVES LISBOA CERTIDÃO De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, fica concedido o prazo de 03 dias conforme solicitado por Fernanda Lisboa Cunha conforme solicitado na petição retro.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 14:46:04.
FERNANDA MARTINS DE CASTRO Servidor Geral -
19/02/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 03:30
Decorrido prazo de FERNANDA LISBOA CUNHA em 06/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:54
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 15:12
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 04:06
Decorrido prazo de MARIA FATIMA LISBOA em 07/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:01
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
16/11/2023 09:01
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
16/11/2023 09:01
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
15/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
15/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
15/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 17:55
Recebidos os autos
-
10/11/2023 17:55
em cooperação judiciária
-
06/11/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 18:03
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS AGUIAR DE PADUA em 17/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:38
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0030140-23.2015.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARIA FATIMA LISBOA, ANA PAULA LISBOA GIBRAM FONSECA, ALESSANDRA BARRETO LISBOA REQUERENTE ESPÓLIO DE: FLORISMILIA MARIA LISBOA, CECILIA MARIA LISBOA, NEVIO LISBOA REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDA LISBOA CUNHA, VALTER KAZUO TAKAHASHI INVENTARIADO(A): PAULO ANTONIO LISBOA, MARIA ALVES LISBOA CERTIDÃO De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, fica o Dr.
THIAGO SANTOS AGUIAR DE PÁDUA, OAB/DF 30.363, a imprimir por seus próprios meios a CERTIDÃO DE MILITÂNCIA, ID 165968681.
BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2023 11:12:58.
CRISTINA MARIA DE CASTRO Servidor Geral -
07/08/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
07/08/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 17:08
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 01:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:12
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS AGUIAR DE PADUA em 18/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 16:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/07/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:50
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
27/06/2023 00:50
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 10:00
Recebidos os autos
-
23/06/2023 10:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/06/2023 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
05/06/2023 23:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/05/2023 01:05
Decorrido prazo de ANA PAULA LISBOA GIBRAM FONSECA em 30/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:41
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:41
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:41
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
09/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
09/05/2023 00:41
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
09/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 18:40
Recebidos os autos
-
03/05/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 22:48
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 01:10
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2023 18:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/09/2022 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
12/09/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 00:50
Publicado Certidão em 23/08/2022.
-
23/08/2022 00:50
Publicado Certidão em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
18/08/2022 01:14
Decorrido prazo de HERBERTH FRANCISCO DE MOURA em 17/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 01:14
Decorrido prazo de FERNANDA LISBOA CUNHA em 17/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 01:14
Decorrido prazo de MARIA FATIMA LISBOA em 17/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 01:14
Decorrido prazo de ANA PAULA LISBOA GIBRAM FONSECA em 17/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 01:14
Decorrido prazo de ALESSANDRA BARRETO LISBOA em 17/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 01:14
Decorrido prazo de LUISE LOTTICI KRAHL em 17/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 11:35
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 13:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/08/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 09:57
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 00:21
Decorrido prazo de ANA PAULA LISBOA GIBRAM FONSECA em 27/07/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 17:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/07/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2022.
-
22/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
20/07/2022 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 13:08
Recebidos os autos
-
20/07/2022 13:08
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/07/2022 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
13/07/2022 19:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2022 12:47
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
06/07/2022 19:54
Publicado Decisão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
06/07/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
01/07/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 17:48
Recebidos os autos
-
23/06/2022 17:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/04/2022 02:47
Decorrido prazo de MARIA FATIMA LISBOA em 01/04/2022 23:59:59.
-
02/04/2022 02:47
Decorrido prazo de ALESSANDRA BARRETO LISBOA em 01/04/2022 23:59:59.
-
02/04/2022 02:47
Decorrido prazo de ANA PAULA LISBOA GIBRAM FONSECA em 01/04/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
11/03/2022 10:13
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 17:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/03/2022 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 21:29
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 13:20
Decorrido prazo de ANA PAULA LISBOA GIBRAM FONSECA em 08/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 13:20
Decorrido prazo de ALESSANDRA BARRETO LISBOA em 08/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 12:39
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 11:50
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 10:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/02/2022 00:23
Publicado Certidão em 10/02/2022.
-
10/02/2022 00:23
Publicado Certidão em 10/02/2022.
-
10/02/2022 00:23
Publicado Certidão em 10/02/2022.
-
10/02/2022 00:23
Publicado Certidão em 10/02/2022.
-
10/02/2022 00:23
Publicado Decisão em 10/02/2022.
-
09/02/2022 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
09/02/2022 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
09/02/2022 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
09/02/2022 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
08/02/2022 11:46
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 15:32
Recebidos os autos
-
02/02/2022 15:32
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
15/12/2021 00:23
Decorrido prazo de FERNANDA LISBOA CUNHA em 14/12/2021 23:59:59.
-
26/11/2021 12:04
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 02:50
Publicado Certidão em 22/11/2021.
-
19/11/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
17/11/2021 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
17/11/2021 18:35
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 16:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/10/2021 11:22
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 14:39
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 02:47
Publicado Decisão em 05/10/2021.
-
05/10/2021 02:47
Publicado Decisão em 05/10/2021.
-
05/10/2021 02:47
Publicado Decisão em 05/10/2021.
-
05/10/2021 02:47
Publicado Decisão em 05/10/2021.
-
04/10/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
04/10/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
27/09/2021 17:54
Recebidos os autos
-
27/09/2021 17:53
Decisão interlocutória - recebido
-
04/06/2021 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
04/06/2021 09:04
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 17:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/06/2021 13:31
Decorrido prazo de MARIA FATIMA LISBOA em 31/05/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 10:00
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 20:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/05/2021 10:59
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 09:39
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 11:34
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 02:34
Publicado Certidão em 10/05/2021.
-
10/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 10/05/2021.
-
10/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 10/05/2021.
-
07/05/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
-
07/05/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
-
07/05/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
-
05/05/2021 18:49
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 14:27
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 14:17
Recebidos os autos
-
04/05/2021 14:17
Decisão interlocutória - recebido
-
24/03/2021 13:09
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 18:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/01/2021 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
27/01/2021 09:26
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 22:07
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2021 11:36
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 13:40
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 03:34
Publicado Decisão em 02/12/2020.
-
01/12/2020 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2020
-
26/11/2020 16:20
Recebidos os autos
-
26/11/2020 16:20
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
08/09/2020 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
08/09/2020 11:51
Juntada de Certidão
-
04/09/2020 19:42
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2020 15:31
Publicado Certidão em 14/08/2020.
-
13/08/2020 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/08/2020 18:51
Expedição de Certidão.
-
10/08/2020 11:46
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2020 02:31
Publicado Certidão em 20/07/2020.
-
17/07/2020 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2020 18:38
Expedição de Certidão.
-
14/07/2020 10:48
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2020 19:13
Juntada de Certidão
-
23/06/2020 02:42
Publicado Decisão em 23/06/2020.
-
22/06/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2020 14:30
Recebidos os autos
-
18/06/2020 14:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/03/2020 03:28
Publicado Certidão em 04/03/2020.
-
04/03/2020 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/03/2020 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
03/03/2020 12:00
Juntada de Certidão
-
02/03/2020 11:16
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2020 19:38
Juntada de Certidão
-
27/01/2020 16:26
Juntada de Certidão
-
23/01/2020 14:01
Expedição de Ofício.
-
22/01/2020 07:57
Publicado Decisão em 22/01/2020.
-
21/01/2020 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/12/2019 15:13
Juntada de Certidão
-
18/12/2019 18:38
Recebidos os autos
-
18/12/2019 18:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/10/2019 17:09
Juntada de Certidão
-
18/10/2019 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
18/10/2019 18:31
Decorrido prazo de MARIA FATIMA LISBOA - CPF: *98.***.*06-91 (REQUERENTE) em 16/10/2019.
-
18/10/2019 18:31
Juntada de Certidão
-
17/10/2019 16:18
Decorrido prazo de MARIA FATIMA LISBOA em 16/10/2019 23:59:59.
-
16/10/2019 19:43
Decorrido prazo de VALTER KAZUO TAKAHASHI em 15/10/2019 23:59:59.
-
25/09/2019 02:53
Publicado Certidão em 25/09/2019.
-
25/09/2019 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2019 16:20
Juntada de Petição de Ciência
-
20/09/2019 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2019 15:43
Juntada de Certidão
-
03/09/2019 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2019
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719469-71.2023.8.07.0015
Adria Martins Soares
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Caique Vinicius Castro Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/07/2023 14:08
Processo nº 0720055-11.2023.8.07.0015
Elizete Aparecida da Silva
Jose Heradio Silva
Advogado: Helson Pereira Rezende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2023 13:14
Processo nº 0702873-42.2023.8.07.0005
Policia Civil do Distrito Federal
Ezequiel Barbosa Santos
Advogado: Leomar Cesar Dhein
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2023 19:54
Processo nº 0719429-89.2023.8.07.0015
Josimar Candido dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Caique Vinicius Castro Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/07/2023 09:13
Processo nº 0723702-56.2023.8.07.0001
Moreira Salles Imoveis LTDA
Mac Ronald Pereira Dias
Advogado: Ronaldo Barbosa Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2023 09:15