TJDFT - 0760046-54.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 12:47
Baixa Definitiva
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07/04/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 12:46
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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05/04/2025 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:25
Publicado Ementa em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/03/2025 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/03/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
DIREITO PENAL.
INGRESSAR EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL COM APARELHO TELEFÔNICO SEM AUTORIZAÇÃO (ART. 349-A DO CP).
TIPICIDADE DA CONDUTA.
CRIME FORMAL.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO CONSUMADO PARA A FORMA TENTADA.
POSSIBILIDADE.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA.
REINCIDÊNCIA.
REGIME SEMIABERTO MANTIDO.
SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou procedente o pedido deduzido na denúncia para condenar o autor à pena de 3 (três) meses de detenção, pela prática do crime previsto no artigo 349-A do Código Penal, a ser cumprida em regime semiaberto. 2.
Recurso adequado à espécie e tempestivo.
Isento de preparo, nos termos do art. 30, I, do Regimento Interno das Turmas Recursais. 3.
A Defesa, em suas razões recursais, sustentou a absolvição do acusado por ausência de dolo e insuficiência probatória.
Subsidiariamente, requer o reconhecimento do crime na forma tentada, a conversão do regime de cumprimento de pena para o regime aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a impossibilidade da decretação do perdimento dos bens apreendidos. 4.
O Ministério Público, em sede contrarrazões, oficiou pela manutenção da sentença condenatória (ID 68128010).
O órgão ministerial que atua perante as Turmas Recursais oficiou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (ID 68460364). 5.
O art. 349-A do CP dispõe que é típica a conduta daquele que ingressa, promove, intermedeia, auxilia ou facilita a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, cominando a pena de detenção de 3 meses a 1 ano.
O delito em questão é de perigo abstrato, porquanto dispensa a realização de qualquer resultado. 6.
Na espécie, a materialidade e autoria estão configuradas, conforme se dessume do Auto de Apresentação e Apreensão nº 474/2024 (ID 68127868), integrante da Ocorrência Policial nº 6.321/2024-0 - 5ª DP (ID 68127867), bem como da prova oral colhida em Juízo.
Durante a instrução processual foi constatado que, devido ao fato de a sala de revista não estar aberta, os internos foram revistados na entrada do bloco.
Nesse momento, o acusado chegou com um pacote de sabonete nas mãos e, ao apalpar o pacote, o policial penal encontrou um carregador de celular.
Ao continuar a revista, foi descoberto um aparelho celular dentro de um saco de tecido costurado na calça do acusado.
No dia seguinte ao ocorrido, o acusado foi conduzido à delegacia.
Embora tenha negado a prática delitiva durante o interrogatório judicial, alegando que, em nenhum momento da abordagem para revista o aparelho ou o carregador estavam em tecido branco ou em pacote de sabonete e que somente entrou no presídio para perguntar o que deveria fazer com os aparelhos, verifica-se que sua versão está isolada nos autos. 7.
Os depoimentos seguros e harmônicos dos policiais penais prestados em juízo, sob o crivo do contraditório, constituem meio de prova idôneo para embasar a condenação do réu.
Precedente: “[...] 2 - Os depoimentos de agentes de polícia, no desempenho de função pública, se coerentes e corroborados por outros elementos de prova, gozam da presunção de veracidade, só podendo ser afastados mediante prova em contrário. [...].” (TJDFT - Acórdão 1226605, 00009298220198070006, Relator: JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 23/1/2020, publicado no PJe: 5/2/2020). 8. “[...] 3.
Uma vez que flagrado o agente antes do efetivo ingresso no interior do estabelecimento prisional, ainda durante a revista, não há falar em consumação do delito, mas apenas em tentativa. (AgRg no AREsp n. 2.104.638/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 10/11/2023). 9. “[...] 10.
O alargamento do conceito de estabelecimento prisional não encontra ressonância com o princípio da estrita legalidade ao qual se sujeita o direito penal, devendo ser interpretado como as dependências internas propriamente ditas do presídio, posteriores, espacialmente, ao local de revista pessoal, procedimento obrigatório e antecedente de entrada do interno à cela e ao pátio comum. (Acórdão 1929190, 0700635-80.2024.8.07.0016, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 30/09/2024, publicado no DJe: 11/10/2024.) 10.
Nesse sentido, o acusado, ao tentar entrar com aparelho celular, sem autorização legal, em estabelecimento prisional, perfazendo o crime de favorecimento real impróprio.
Contudo, na hipótese, tem-se que as circunstâncias autorizam a aplicação da figura tentada ao delito em questão, nos termos do art. 14, II, parágrafo único, do Código Penal, tendo em vista que, ao ser flagrado pelo policial penal com o aparelho telefônico na revista pessoal, não conseguiu exaurir a conduta delitiva. 11. “Na escolha do quantum de redução da pena, em razão da tentativa (art. 14, inciso II, do Código Penal), o magistrado deve levar em consideração somente o iter criminis percorrido, ou seja, quanto mais próxima a consumação do delito, menor será a diminuição” (AgRg no HC n. 710.290/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022).
Nesse compasso, considerando o extenso trilhar do apelante na hipótese, a pena deve ser reduzida em 1/3 (um terço). 12.
No que diz respeito ao regime de execução da pena, dado o quantum da pena, a verificação de reincidência e sendo pena de detenção, justifica-se o cumprimento da pena em regime inicial semiaberto (art. 33, §2º e §3º, do Código Penal).
O regime semiaberto está de acordo com a súmula 269 do STJ que diz que: "É admissível a adoção de regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais". 13.
Considerando que o réu possui uma condenação anterior (ID 68127879 - pág. 1), caracterizando maus antecedentes, não é possível substituir a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, conforme o art. 44, III, do Código Penal. 14.
O perdimento de bens apreendidos é efeito da condenação, por constituírem instrumentos e proveitos da prática criminosa, conforme disposto no art. 91, II, b, do CP. 15.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Sentença reformada para desclassificar a conduta para tentativa de favorecimento real impróprio, reduzindo a pena ao patamar de 2 (dois) meses de detenção, em regime inicial semiaberto. 16.
A súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos do artigo 82, §5º da Lei 9.099/95. -
18/03/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:53
Recebidos os autos
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16/03/2025 23:20
Conhecido em parte o recurso de Sob sigilo e não-provido
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15/03/2025 21:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2025 22:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/02/2025 17:03
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/02/2025 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/02/2025 17:03
Recebidos os autos
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11/02/2025 18:26
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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06/02/2025 16:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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06/02/2025 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/01/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:36
Juntada de Certidão
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31/01/2025 11:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/01/2025 11:00
Recebidos os autos
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29/01/2025 11:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/01/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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