TJDFT - 0722100-42.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 12:16
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2025 12:15
Transitado em Julgado em 07/08/2025
-
07/08/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 03:26
Decorrido prazo de DOMINGOS CAETANO PEREIRA PIMENTEL em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:53
Publicado Sentença em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0722100-42.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DOMINGOS CAETANO PEREIRA PIMENTEL REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por DOMINGOS CAETANO PEREIRA PIMENTEL em desfavor de DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que celebrou contrato temporário com o Distrito Federal em 14/04/2014 para exercer o magistério na rede pública, permanecendo na função até presenta data.
Sustenta que o longo lapso temporal do vínculo entre as partes se deu em razão de diversas renovações contratuais, havendo ilegalidade por parte do ente Estatal, visto que seria obrigado a promover a contratação de servidores públicos por meio de concurso.
Aduz que a Administração Pública buscou no instituto da contratação de professores convocados uma forma de burlar a lei sem que para isso promovesse a garantia dos direitos do requerente, tal como o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
Defende o reconhecimento da nulidade do contrato temporário, bem como ser indenizado pelo não recolhimento do FGTS, pelo período dos sucessivos pactos firmados, desde o ano de 2018 até 2024 e as parcelas que vencerem durante o decorrer do processo, no valor estimativo de R$ 26.283,94 (vinte e seis mil, duzentos e oitenta e três reais e noventa e quatro centavos).
Acompanham a exordial os documentos constantes da folha de rosto dos autos.
Citado, o réu DISTRITO FEDERAL ofertou contestação de id 228193157.
Alega a inexistência de nulidade do contrato, uma vez que se encontra de acordo com as disposições da Carta Magna e da Lei Distrital n. 4.266/08.
Requer, ao final, a improcedência dos pedidos.
Réplica de id 233041959.
Saneado o feito na decisão de id 234533610, oportunidade na qual foi acolhida a preliminar de prescrição de eventuais valores devidos no período anterior aos 5 (cinco) anos que precederam a propositura da demanda.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Estando presentes os pressupostos processuais consistentes na legitimidade para a causa e interesse de agir – artigo 17 do CPC, sem que haja outras questões processuais pendentes, o ingresso no mérito da causa é a medida impositiva ante o permissivo do artigo 355, inciso I do CPC. À vista dos fatos e provas carreadas aos autos, tem-se que não assiste razão ao demandante no particular.
Percebe-se dos documentos acostados que a parte autora prestou serviço ao Distrito Federal, relacionado à função de docência na regência de aula, com base no Contrato por Tempo Determinado de id 237496932, pág. 11, iniciado em 29.03.2018, o qual foi objeto de prorrogação, até a presente data.
Com efeito, depreende-se que o requerente se submeteu voluntariamente ao processo seletivo, celebrando Contrato de Trabalho por Tempo Determinado no qual constam cláusulas de que teve prévia ciência.
Assim, do ponto de vista formal, não há qualquer nulidade a ser sanada.
Por outro lado, no que diz respeito a forma de contratação ora em debate, mister se faz esclarecer que a contratação de trabalhadores pela Administração Pública por tempo determinado, ao contrário do alegado pelo autor, não é modalidade de contratação irregular, desde que preenchidos os requisitos legais para tanto.
Com efeito, a modalidade de contratação temporária, sem exigência de concurso público, está prevista no artigo 37, IX da Constituição Federal, segundo o qual: a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, verbis: “Art.37(...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; (...).” Nesse sentido, tem-se que a Lei Distrital n. 4.266/08, alterada pela Lei.
N. 5.240/13, dispôs sobre tal contratação, trazendo os requisitos que devem ser observados para a validade do contrato.
Ressalta-se que referida norma foi objeto de exame de controle de constitucionalidade pelo E.
TJDFT por meio da ADI 2009002011751-0.
Ademais, o STF fixou no RE 658.026, com repercussão geral reconhecida (Tema 612), as diretrizes que norteiam a contratação temporária por tempo determinado para atendimento à necessidade temporária de excepcional interesse público, considerando-se válida, conforme já validado pela jurisprudência deste Tribunal, a contratação temporária quando atendidos os seguintes requisitos: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração.
No caso em tela, tem-se, em verdade, que o requerente alega de forma genérica a irregularidade da contratação, sem se desincumbir de seu ônus em provar de forma clara onde se deu a irregularidade ou, ainda, o descumprimento dos requisitos elencados pelo c.
STF para a questão.
Sua tese, no entanto, não encontra respaldo nos documentos acostados aos autos e tampouco no ordenamento jurídico ou no entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores de Justiça sobre o tema.
Assim, tem-se que a contratação de servidor temporário observa regime jurídico-administrativo específico disciplinado na forma da legislação federal e distrital já exposta, não se mostrando cabível a imposição do regime trabalhista à relação que a parte autora manteve com o réu.
Por isso, não há previsão para o pagamento da verba de natureza trabalhista, consistente no depósito de FGTS, conforme desejado pelo requerente.
Mesmo a prorrogação do contrato não tem o condão de transmudar sua natureza jurídica e seus efeitos.
Este é o entendimento exposado pelo e.
TJDFT, verbis: "DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR.
NULIDADE DE SENTENÇA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
INEXISTÊNCIA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROFESSOR.
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
CADASTRO RESERVA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
PRETERIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REGULARIDADE.
REQUISITOS OBSERVADOS.
TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL N. 612 E N. 784 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO.
TABELA DA OAB.
OBSERVÂNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra a sentença que rejeitou os pedidos em ação anulatória de ato administrativo cumulada com obrigação de fazer e requerimento de tutela de urgência na qual o apelante pediu sua convocação e posse em virtude de aprovação em cadastro de reserva em concurso público diante da alegada preterição em sua nomeação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em analisar se houve preterição arbitrária e imotivada do apelante, aprovado no concurso regido pelo Edital n. 31/2022 da Secretaria de Educação do Distrito Federal para provimento de vagas para o cargo de professor, na especialidade Biologia, após contratação temporária de professores pelo ente distrital.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 37, inc.
IX, da Constituição Federal prevê a possibilidade de contratação temporária de pessoal para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. 4.
O Tema de Repercussão Geral n. 612 do Supremo Tribunal Federal estabeleceu os parâmetros para que a contratação temporária seja considerada válida: Nos termos do art. 37, inc.
IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. 5.
O Superior Tribunal de Justiça entende que para que a contratação temporária configure-se como ato imotivado e arbitrário, a sua celebração deve deixar de observar os parâmetros estabelecidos no Recurso Extraordinário 658.026/MG, bem como há de haver a demonstração de que a contratação temporária não se destina ao suprimento de vacância existente em razão do afastamento temporário do titular do cargo efetivo e de que existem cargos vagos em número que alcance a classificação do candidato interessado. 6.
A Lei Distrital n. 4.266/2008, alterada pela Lei Distrital n. 5.240/2013, dispõe a respeito da contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público nos termos do art. 37, inc.
IX, da Constituição Federal, e estabelece os requisitos para a contratação temporária de professores. 7.
Os elementos probatórios que instruem o feito são incapazes de demonstrar que houve ilegalidade na contratação temporária de professores substitutos no âmbito da educação básica do Distrito Federal, motivo pelo qual não há que se falar em violação ao Tema de Repercussão Geral n. 784 do Supremo Tribunal Federal. 8.
Não há nulidade da sentença por ausência de fundamentação se as questões de fato e de direito pertinentes à causa foram analisadas, com expressa indicação dos motivos adotados para o alcance de determinada conclusão, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 9.
O art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil estabeleceu parâmetros adicionais a serem observados na fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa.
A fixação deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ou o limite mínimo de dez por cento (10%) estabelecido no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Prevalece o valor maior.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: “A contratação de professor temporário pode ocorrer para suprir a falta de docente da carreira decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação e afastamento ou licença de concessão obrigatória”.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IV e IX; Lei Distrital n. 5.240/2013.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837311/PI, Rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 9.12.2015; STF, RE 658.026/MG, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Plenário, j. 9.4.2014; STJ, RMS 56.178/MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19.6.2018; TJDFT, APC 0713061-55.2023.8.07.0018, Rel.
Des.
Leonardo Bessa, Sexta Turma Cível, j. 21.8.2024; TJDFT, APC 0713801-40.2018.8.07.0001, Rel.
João Egmont, Segunda Turma Cível, j. 14.10.2020; TJDFT, APC 0705050-13.2018.8.07.0018, Rel.
Hector Valverde Santanna, Primeira Turma Cível, j. 27.3.2019. (Acórdão 1958177, 0711237-27.2024.8.07.0018, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/01/2025, publicado no DJe: 04/02/2025.)" “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO.
PROFESSOR TEMPORÁRIO.
SUCESSIVAS CONTRATAÇÕES.
NECESSIDADE PERMANENTE DO SERVIÇO.
ART. 37, INCISO IX, DA CF.
LEI DISTRITAL Nº 4.266/08.
TEMPORALIDADE E EXCEPCIONALIDADE.
FGTS INDEVIDO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
VÍCIO NA MOTIVAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. 1.
A Constituição Federal, em seu art. 37, inciso IX, permite a contratação por tempo determinado, de acordo com a lei, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. 2.
Tratando-se de regular contratação temporária, conforme determina a Lei Distrital nº 4.266/2008, a contratada não faz jus à percepção do FGTS. 3.
Não há que se falar em nulidade do ato administrativo por vício de motivação, quando a contratação mostra-se necessária para a substituição dos servidores do quadro fixo da administração nos casos previstos em lei. 4.
Apelo não provido.” (Acórdão n.1183552, 07009516320198070018, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/07/2019) “DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIÇO PÚBLICO.
CONTRATOS POR TEMPO DETERMINADO.
ATENDIMENTO ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS.
CONTRATOS E PRORROGAÇÕES REGULARES.
NULIDADE INEXISTENTE.
FGTS INDEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
A celebração ou prorrogação do contrato temporário de trabalho previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição de 1988, em desconformidade com a legislação em vigor, autoriza a percepção do salário e do FGTS respectivo, na linha do que estatui o artigo 19-A da Lei 8.036/1990.
II. À falta de demonstração da irregularidade das contratações e das prorrogações realizadas sob a égide da Lei Distrital 4.266/2008, descabe cogitar do direito dos contratados à percepção do FGTS.
III.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.1122466, 20160110387908APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/08/2018) Assim, ante a inexistência de fundamento jurídico que conduza ao direito alegado, o requerimento da parte autora não pode ser atendido.
III – DISPOSITIVO À vista do exposto, JULGO OS PEDIDOS IMPROCEDENTES.
Resolvo o mérito da demanda, com fundamento no art. 487, inc.
I do CPC.
CONDENO o autor ao pagamento das custas do processo e honorários de advogado que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade permanecerá suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do artigo 98, §3º, ambos do CPC.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2025 12:47:10.
Assinado digitalmente, nesta data. -
23/06/2025 14:18
Recebidos os autos
-
23/06/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:18
Julgado improcedente o pedido
-
18/06/2025 21:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
18/06/2025 18:12
Recebidos os autos
-
12/06/2025 10:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
11/06/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 15:47
Recebidos os autos
-
30/05/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:47
Outras decisões
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29/05/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
28/05/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 03:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2025 23:59.
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05/05/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:22
Recebidos os autos
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05/05/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/05/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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30/04/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 16:28
Juntada de Petição de especificação de provas
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16/04/2025 16:27
Juntada de Petição de impugnação
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09/04/2025 02:46
Publicado Certidão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0722100-42.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: DOMINGOS CAETANO PEREIRA PIMENTEL Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu em "in albis" o prazo para a parte AUTORA apresentar RÉPLICA.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2025 09:46:19.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
04/04/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 03:05
Decorrido prazo de DOMINGOS CAETANO PEREIRA PIMENTEL em 03/04/2025 23:59.
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13/03/2025 02:36
Publicado Certidão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 16:28
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 02:39
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 19:03
Recebidos os autos
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12/12/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 19:03
Outras decisões
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12/12/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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12/12/2024 15:05
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/12/2024 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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