TJDFT - 0753476-97.2024.8.07.0001
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 17:22
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 16:09
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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31/03/2025 16:46
Recebidos os autos
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31/03/2025 16:46
Indeferida a petição inicial
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28/03/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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27/03/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:18
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0753476-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELEDIJANIA RODRIGUES DO AMARAL REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos etc.
Da análise dos autos, verifica-se que a assinatura digital do autor está fora do ambiente ICP-BRASIL (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira), e é a estrutura responsável por regular a certificação pública de documentos eletrônicos e lhes conferir validade legal.
Sobre o tema, o STJ entende que não há como equiparar um documento assinado com um método de certificação privado qualquer e aqueles que tenham assinatura com certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil (REsp 1.495.920/DF).
Além disso, a exigência de comprovante idôneo de residência não contraria os critérios orientadores dos Juizados Especiais Cíveis nem se trata de excesso de rigor, mas, sim, de respeito às regras de competência e, por via de consequência, ao princípio do juiz natural da causa.
Desse modo, intime-se a parte autora para: Regularizar a referida procuração, a qual deverá estar com a assinatura de próprio punho da autora Juntar comprovante de residência atualizado, em seu nome, emitido por concessionária de serviço público (conta de água ou energia).
Caso o comprovante não esteja em nome do autor, além da conta de água ou energia, deverá juntar: a) cópia de eventual contrato de locação do imóvel residencial em que reside; OU b) declaração de residência assinada pelo titular das contas de água ou energia ou pelo locador do imóvel, acompanhada de cópia do documento de identidade com foto do declarante ou com firma reconhecida em cartório.
Advirto que boletos bancários, contratos diversos, notas fiscais e contas/faturas emitidas por empresas distintas das informadas acima não serão admitidos como comprovantes idôneos.
Por fim, juntar cópia do extrato do SPC/SERASA quanto à negativação do nome, uma vez que o documento acostado não é prova suficiente à da existência de restrições creditícias em nome da autora.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
17/03/2025 14:57
Recebidos os autos
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17/03/2025 14:57
Determinada a emenda à inicial
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13/03/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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13/03/2025 18:11
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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12/03/2025 17:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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12/03/2025 17:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/02/2025 20:10
Recebidos os autos
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28/02/2025 20:10
Outras decisões
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27/02/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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18/02/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 03:07
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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21/01/2025 14:36
Recebidos os autos
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21/01/2025 14:36
Determinada a emenda à inicial
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20/01/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
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20/01/2025 18:18
Juntada de Certidão
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20/01/2025 13:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/01/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 15:10
Recebidos os autos
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17/01/2025 15:10
Outras decisões
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17/01/2025 14:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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09/01/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 14:47
Juntada de Certidão
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06/12/2024 15:13
Recebidos os autos
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06/12/2024 15:13
Determinada a emenda à inicial
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06/12/2024 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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