TJDFT - 0752637-72.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:42
Arquivado Definitivamente
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30/08/2025 03:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:27
Decorrido prazo de RUTE PARENTE DOS REIS em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:01
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0752637-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUTE PARENTE DOS REIS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Verifico que a sentença de ID 230547007, mantida em sede recursal (ID 244668969), transitou em julgado, conforme certidão de ID 244668974.
Intimem-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, procedam-se às baixas e arquivem-se os autos.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
08/08/2025 18:14
Recebidos os autos
-
08/08/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 18:14
Determinado o arquivamento definitivo
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04/08/2025 02:56
Publicado Certidão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 23:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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31/07/2025 23:36
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 23:35
Juntada de Certidão
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31/07/2025 10:18
Recebidos os autos
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22/04/2025 15:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/04/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 18:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2025 06:41
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 06:40
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 18:52
Recebidos os autos
-
07/04/2025 18:52
Outras decisões
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31/03/2025 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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31/03/2025 11:37
Juntada de Petição de apelação
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31/03/2025 02:46
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0752637-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUTE PARENTE DOS REIS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Rute Parente dos Reis propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder auxílio-acidente, sustentando, em síntese, que exercia a função de operador de telemarketing e que devido esforço repetitivo no exercício de suas funções laborais sofreu lesões ortopédicas, mas que possui capacidade laboral reduzida.
Recebida a petição inicial, foi determinada a produção de prova pericial.
Perícia judicial em 11/02/2025, que concluiu que não há incapacidade ou redução da capacidade.
Intimada a parte autora sobre o laudo pericial.
Impugnação ao laudo rejeitada conforme ID 228382377. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A parte autora requer seja concedido auxílio-acidente por força de acidente do trabalho.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu a parte autora.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho da parte autora, pois o empregador reconheceu o acidente de trabalho ao emitir CAT juntada no ID 219458171.
Porém, a perícia médica judicial atestou que, muito embora a autora tenha sofrido tendinite de extensores de punho direito e tendinite de ombro direito, não há incapacidade laboral nem muito menos redução de capacidade para o exercício da atividade profissional habitual.
A prova pericial colhida nos autos se sobrepõe não apenas por ter sido produzida sob o crivo do contraditório, mas porque guarda natureza técnica indispensável à solução da lide, mormente quando elaborada por quesitos específicos definidos pelo juízo, pelas partes e sob orientação do CNJ, com suas respostas fundamentadas do ponto de vista da medicina laboral.
Ora, se não há redução da capacidade laboral não há se falar em percepção de auxílio acidente, visto que não restaram preenchidos os requisitos legais para tanto, previstos no art. 86 da Lei nº 8213/91.
Cumpre ressaltar que a Lei n. 14.331/2022 incluiu o art. 129-A à Lei 8.213/1991, dispondo que após a realização de perícia médica judicial com conclusão consonante à administrativa, poderá o juízo julgar improcedente o pedido (§2º), reservando a citação do réu apenas para os casos em que a controvérsia trate sobre outros pontos além daquele que exige exame médico-pericial (§3º).
Veja-se: "Art. 129-A.
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) (...)§ 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) § 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022)" Isto posto, com fundamento no §2º do art. 129-A da Lei 8.213/91, julgo improcedente o pedido.
Sentença com resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários (art. 129, p. único, da Lei nº 8213/91).
Transitada em julgado, intime-se o réu para ciência da sentença no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
26/03/2025 18:33
Recebidos os autos
-
26/03/2025 18:33
Julgado improcedente o pedido
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12/03/2025 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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12/03/2025 13:47
Juntada de Petição de alegações finais
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12/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 15:48
Recebidos os autos
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10/03/2025 15:48
Indeferido o pedido de RUTE PARENTE DOS REIS - CPF: *19.***.*85-72 (AUTOR)
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21/02/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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21/02/2025 02:51
Publicado Despacho em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 13:59
Recebidos os autos
-
19/02/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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17/02/2025 20:15
Juntada de Certidão
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12/02/2025 20:34
Juntada de Petição de laudo
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11/02/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 02:56
Decorrido prazo de RUTE PARENTE DOS REIS em 30/01/2025 23:59.
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26/12/2024 08:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/12/2024 16:59
Recebidos os autos
-
13/12/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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12/12/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2024 13:41
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 02:40
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 02:44
Publicado Despacho em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 15:02
Recebidos os autos
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09/12/2024 15:02
Outras decisões
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09/12/2024 15:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/12/2024 15:02
Nomeado perito
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09/12/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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09/12/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 14:29
Recebidos os autos
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06/12/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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03/12/2024 09:52
Juntada de Certidão
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02/12/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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