TJDFT - 0707034-34.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:43
Decorrido prazo de INDIANA SEGUROS S/A em 15/09/2025 23:59.
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08/09/2025 02:50
Publicado Certidão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 10:41
Juntada de Petição de apelação
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26/08/2025 03:06
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
III – Dispositivo Pelo exposto, ao tempo em que resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais, interpretados na forma do art. 322, § 2º, do CPC: a) Condenar a parte ré, de forma solidária, ao pagamento de todos os débitos lançados em nome do autor sobre o automóvel acima especificado, Chevrolet, modelo Vectra, ano/modelo 2002/2002, placa: JGC-4338, chassi 9BGJK19Y02B169458; b) Condenar a parte ré, de forma solidária, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação por danos morais, com correção monetária, pela SELIC, a partir desta data.
Condeno a parte ré ainda ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos à autora, fixados em 10% do valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Operado o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
22/08/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
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21/08/2025 21:55
Recebidos os autos
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21/08/2025 21:55
Julgado procedente em parte do pedido
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15/08/2025 12:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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12/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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12/08/2025 17:01
Recebidos os autos
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12/08/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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31/07/2025 03:30
Decorrido prazo de INDIANA SEGUROS S/A em 30/07/2025 23:59.
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25/07/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 09:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/07/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:03
Juntada de Certidão
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02/07/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 16:39
Juntada de Certidão
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13/05/2025 18:25
Expedição de Ofício.
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09/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 14:25
Juntada de Certidão
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01/04/2025 03:19
Decorrido prazo de INDIANA SEGUROS S/A em 31/03/2025 23:59.
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24/03/2025 10:43
Juntada de Certidão
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13/03/2025 01:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707034-34.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS COUTINHO REU: INDIANA SEGUROS S/A, YELUM SEGUROS S.A DECISÃO Os autos estão em fase de saneamento.
Trata-se de ação proposta por FRANCISCO DE ASSIS COUTINHO em face de INDIANA SEGUROS S/A e YELUM SEGUROS S.A, pela qual o autor pleiteia a condenação das rés a, solidariamente, pagarem-lhe o montante de R$ 16.674,28, e que sejam as requeridas condenadas, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 500.000,00, a título de indenização por danos morais.
Narra o requerente que seu carro foi furtado, cabendo à seguradora o pagamento da indenização securitária.
O pagamento do valor foi condicionado, pelas empresas, à quitação de todos os débitos que estavam pendentes de pagamento – multas, IPVA e licenciamento.
Assim, à época, foram descontados tais valores, sendo certo que a seguradora faria os pagamentos pertinentes.
O autor relata que recebeu apenas uma parte da indenização, já que aproximadamente R$ 6.000,00 foram descontados com a finalidade de quitar os débitos.
Alega, entretanto, ter sido surpreendido com uma execução fiscal e protestos relacionados às dívidas do veículo não liquidadas oportunamente pela requerida, o que lhe gerou prejuízos.
Conclui que as empresas não realizaram o repasse dos valores ao DETRAN ou à Secretaria de Fazenda.
Em contestação, a parte ré requer a retificação do polo passivo para que passe a constar exclusivamente a empresa Indiana Seguros S/A, alegando ser a única pessoa jurídica responsável pela apólice objeto da demanda.
No mérito, pleiteia a improcedência do pedido, alegando ausência de comprovação dos danos.
Houve réplica.
Instadas as partes a dizerem sobre a produção de provas, o autor requereu a expedição de ofício à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal (SEFAZ/DF).
A requerida pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida.
O contrato originário foi celebrado com a empresa Liberty Seguros, anteriormente denominada Indiana Seguros, a qual atualmente opera sob a razão social Yelum Seguradora.
Assim, as requeridas pertencem ao mesmo grupo econômico.
Ademais, em relações de consumo, como a presente, há solidariedade entre os integrantes da cadeia de fornecimento.
Assim, as requeridas participaram da cadeia de consumo, sendo, portanto, responsáveis solidárias pelos danos eventualmente causados ao autor.
Ultrapassada a preliminar, verifico que o feito se encontra em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Assim, declaro saneado o processo.
A teor do disposto no art. 357, inciso II, do CPC/2015, delimito a controvérsia dos autos à aferição da (in)existência de danos causados pela parte requerida ao autor e, em caso afirmativo, qual a sua extensão.
Nessa ordem de ideias, defiro a expedição de ofício pretendida pela parte autora.
Por conseguinte, oficie-se à SEFAZ/DF para que forneça ao Juízo, preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de quinze dias corridos: a) planilha detalhada contendo a data de lançamento dos débitos de IPVA vinculados ao veículo de marca Chevrolet, modelo Vectra, ano/modelo 2002/2002, placa JGC-4338, chassi 9BGJK19Y02B169458; b) planilha detalhada contendo a data em que cada um dos referidos débitos foi quitado, caso tenha havido pagamento; c) informações sobre se os débitos relacionados ao referido veículo foram objeto de execução fiscal ou se foram levados a protesto.
Dou a esta decisão força de ofício.
Publique-se.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
07/03/2025 14:59
Recebidos os autos
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07/03/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 14:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/01/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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30/01/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 16:27
Juntada de Petição de especificação de provas
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15/01/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 14:08
Juntada de Petição de réplica
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19/12/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 12:23
Juntada de Certidão
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12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de YLM SEGUROS S.A. em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de INDIANA SEGUROS S/A em 11/12/2024 23:59.
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10/12/2024 11:09
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2024 12:03
Recebidos os autos
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17/11/2024 12:03
Deferido o pedido de FRANCISCO DE ASSIS COUTINHO - CPF: *66.***.*20-97 (AUTOR).
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11/09/2024 10:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/08/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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23/08/2024 13:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/08/2024 19:11
Recebidos os autos
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14/08/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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16/07/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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