TJDFT - 0709612-72.2025.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 12:11
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 03:45
Decorrido prazo de EVANDRO DA SILVA MAGALHAES em 07/07/2025 23:59.
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30/06/2025 03:04
Publicado Certidão em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 12:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/06/2025 03:02
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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27/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 14:27
Juntada de Certidão
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26/06/2025 14:08
Recebidos os autos
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26/06/2025 14:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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24/06/2025 22:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/06/2025 22:44
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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24/06/2025 19:35
Recebidos os autos
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24/06/2025 19:35
Extinto o processo por desistência
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24/06/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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24/06/2025 17:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/06/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 02:59
Decorrido prazo de EVANDRO DA SILVA MAGALHAES em 15/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:56
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 17:07
Recebidos os autos
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31/03/2025 17:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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31/03/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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31/03/2025 14:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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31/03/2025 02:51
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709612-72.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVANDRO DA SILVA MAGALHAES REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do agravo de instrumento de id 230552016.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se vir aos autos informação do desembargador-relator acerca da não concessão de efeito suspensivo para que se cumpram as ordens judiciais consignadas na decisão hostilizada.
Faculto à parte autora que traga aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, comprovação de que foi atribuído efeito suspensivo ou de que a decisão objurgada foi mantida pela Colenda Turma do Eg.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2025 19:45:50.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
26/03/2025 20:53
Recebidos os autos
-
26/03/2025 20:53
Outras decisões
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26/03/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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26/03/2025 18:32
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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28/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709612-72.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVANDRO DA SILVA MAGALHAES REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o sigilo do contracheque e do extrato bancário acostados aos autos.
A gratuidade de justiça possui finalidade nobre e específica, consistente na tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas que não dispõem de recursos financeiros para pagar custas e despesas processuais, bem como honorários de advogado.
Não é o caso do autor, que é detentor de renda incompatível com a gratuidade processual pleiteada.
Do contracheque juntado em anexo à inicial (id 226705042), vê-se que o autor possui renda bruta de R$ 10.321,75.
A jurisprudência deste Tribunal tem se inclinado no sentido de reconhecer a condição de hipossuficiente mediante aplicação de critério objetivo, qual seja, a Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que fixa como parâmetro para caracterizar a parte como hipossuficiente pelo recebimento de renda bruta correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários-mínimos mensais, sem prejuízo, por certo, da análise das condições pessoais.
No caso, o requerente percebe salário bruto bem acima do parâmetro informado e, consequentemente, da renda média do trabalhador brasileiro. É certo que os descontos relativos aos nove empréstimos consignados que o autor optou por realizar, conquanto diminuam a renda líquida do requerente, são deduções mensais decorrentes do exercício da autonomia da vontade, não constituindo, por isso, fundamento idôneo para a concessão da gratuidade de justiça.
Não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que possuem padrão de vida razoável, mas que assumem voluntariamente gastos que superam as suas possibilidades, como é o caso de empréstimos consignados, e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Nesse sentido, é ampla a jurisprudência deste Tribunal, citando-se os seguintes precedentes: Acórdão 1764309, 07291077620238070000, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2023, publicado no DJE: 11/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada e Acórdão 1760113, 07268923020238070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 19/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Por essas razões, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, sem nova intimação.
BRASÍLIA, DF, 25 de fevereiro de 2025 16:57:39.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
25/02/2025 17:16
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:16
Determinada a emenda à inicial
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25/02/2025 17:16
Gratuidade da justiça não concedida a EVANDRO DA SILVA MAGALHAES - CPF: *85.***.*29-00 (AUTOR).
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25/02/2025 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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