TJDFT - 0723557-45.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Cruz Macedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO.
FURTO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
REQUISITOS NÃO SATISFEITOS.
DOSIMETRIA.
CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
VALORAÇÃO NEGATIVA AFASTADA.
PENA REDIMENSIONADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta por acusado condenado pela prática do crime de furto (art. 155, CP).
A Defesa requereu a absolvição por atipicidade da conduta, com base no princípio da insignificância.
Subsidiariamente, pleiteou o afastamento da valoração negativa da conduta social, a aplicação da causa de diminuição da tentativa e a redução proporcional da multa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) analisar se estão presentes os requisitos para aplicação do princípio da insignificância; (ii) verificar se houve fundamentação idônea para valoração negativa da conduta social e da personalidade; (iii) examinar se é cabível o reconhecimento de tentativa e respectiva redução da pena, bem como a proporcional redução da pena de multa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Inaplicável o princípio da insignificância diante da habitualidade delitiva do réu, evidenciada por múltiplas condenações anteriores por crimes contra o patrimônio. 4.
A ausência de fundamentação concreta impede a valoração negativa da conduta social e da personalidade na primeira fase da dosimetria da pena. 5.
Correta a rejeição da tentativa, pois o bem saiu da esfera de disponibilidade da vítima, ainda que brevemente, configurando furto consumado.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
01/09/2025 23:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/09/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 15:06
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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26/08/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/07/2025 23:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/07/2025 18:34
Expedição de Intimação de Pauta.
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30/07/2025 18:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/07/2025 17:59
Recebidos os autos
-
21/07/2025 16:24
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
-
21/07/2025 16:05
Recebidos os autos
-
22/04/2025 15:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
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17/04/2025 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/04/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:15
Juntada de Certidão
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08/04/2025 19:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 18:17
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/04/2025 02:19
Publicado Certidão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 18:48
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 18:32
Recebidos os autos
-
01/04/2025 18:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
-
31/03/2025 14:36
Recebidos os autos
-
31/03/2025 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
31/03/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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