TJDFT - 0752373-55.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2025 18:37
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2025 04:33
Processo Desarquivado
-
18/07/2025 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2025 13:42
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
18/07/2025 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2025 20:35
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 20:33
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 16:49
Juntada de comunicação
-
01/07/2025 10:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2025 00:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 23:58
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 21:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 16:34
Transitado em Julgado em 24/06/2025
-
30/06/2025 15:05
Recebidos os autos
-
27/03/2025 16:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/03/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 13:26
Juntada de comunicação
-
18/03/2025 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2025 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 17:40
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 16:46
Recebidos os autos
-
17/03/2025 16:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
17/03/2025 16:43
Expedição de Ofício.
-
17/03/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
17/03/2025 15:34
Juntada de comunicação
-
17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0752373-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Ré: CARLEANE SARAIVA DA SILVA SENTENÇA A Defesa de CARLEANE SARAIVA DA SILVA peticionou em ID 228917756 opondo embargos de declaração de sentença proferida nos autos (ID 228718661), alegando que houve contradição, uma vez que, conquanto mantida a prisão preventiva decretada em sede de audiência de custódia, a ré responde ao presente processo em liberdade deste o dia 31 de janeiro de 2025, oportunidade em que a medida cautelar restritiva de liberdade foi relaxada pela Egrégia 2ª Turma Criminal, em sede de Habeas Corpus.
Dispenso o contraditório prévio considerando que não houve representação por prisão em sede de alegações finais, bem como porque se cuida de manifesta contradição com a realidade processual. É o relatório.
DECIDO.
De acordo com o art. 382, do Código de Processo Penal, qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão.
Ou seja, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Nos presentes declaratórios, aduz a Defesa que a sentença teria incorrido em contradição ao manter a prisão preventiva outrora relaxada em sede de Habeas Corpus (ID 225534325).
Nessa linha, requereu que fosse sanada a contradição da sentença para permitir que a sentenciada recorra em liberdade até o trânsito em julgado, uma vez que não há mandado de prisão em aberto nos presentes autos.
Analisando detidamente as razões apresentadas pela Defesa, considero que realmente existe contradição no decreto condenatório ao consignar que a ré continuava presa preventivamente por este processo.
Ora, consta dos autos que em 30 de janeiro de 2025 foi expedido o alvará de soltura em favor da acusada (ID 224265374), em razão do relaxamento da prisão outrora imposta à ré, conforme decisão da 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (ID 225534325).
Logo, não há mais justificativa para que a acusada permaneça custodiada, conforme sustenta a diligente Defesa.
Assim, com base na fundamentação exarada, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, LHES DOU PROVIMENTO para sanar a contradição apontada com a devida retificação da sentença a fim de permitir que a acusada CARLEANE SARAIVA DA SILVA recorra em liberdade até o trânsito em julgado, uma vez que não há mandado de prisão em aberto nos presentes autos.
De consequência, no capítulo III da sentença precedente, onde se lê: "Sob outro foco, a acusada respondeu ao processo presa.
Agora, condenada, entendo que deva permanecer custodiada.
Isso porque o fato de o tráfico ter sido descoberto no contexto do cumprimento de ordens judiciais emitidas no âmbito da investigação de outros delitos apurados no Estado do Goiás, revela um aparente e relevante envolvimento da acusada na prática de delitos, inclusive no âmbito de possível organização criminosa.
Diante desse cenário, imperativo concluir que a liberdade da ré constitui fator de concreto risco à garantia da ordem pública.
Dessa forma, à luz dessas razões, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA OUTRORA DECRETADA.
Recomende-se a acusada na prisão em que se encontra.
Havendo recurso de quaisquer das partes processuais, expeça-se a carta de sentença/guia de recolhimento provisória, encaminhando-a ao juízo da execução penal para cumprimento." LEIA-SE: "Sob outro foco, a ré respondeu ao processo inicialmente em custódia cautelar, mas posteriormente em liberdade após decisão em sede de habeas corpus.
E, agora, embora condenada deve assim permanecer.
Com efeito, atualmente o magistrado não pode decretar prisão cautelar de ofício, sem expresso requerimento, sob pena de incorrer em crime de abuso de autoridade.
Além disso, embora a prolação de uma sentença penal condenatória de mérito constitua um evento processual novo, não existe um fato novo e contemporâneo, posterior a conquista da liberdade em sede de habeas corpus, capaz de justificar novo decreto prisional no atual momento do estágio da marcha processual.
Dessa forma, à luz dessas razões, CONCEDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE." Dê-se ciência às partes.
Documento datado e assinado eletronicamente ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
15/03/2025 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2025 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2025 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2025 14:13
Recebidos os autos
-
14/03/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 14:13
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/03/2025 02:30
Publicado Sentença em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 18:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
13/03/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
13/03/2025 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2025 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/03/2025 14:37
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 16:39
Expedição de Ofício.
-
12/03/2025 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2025 14:18
Recebidos os autos
-
12/03/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 14:18
Julgado procedente o pedido
-
10/03/2025 12:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
10/03/2025 12:00
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
06/03/2025 21:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2025 12:51
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
24/02/2025 15:49
Juntada de intimação
-
24/02/2025 09:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2025 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 17:07
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
20/02/2025 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 16:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/02/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 18:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/01/2025 16:40, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
06/02/2025 18:37
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
06/02/2025 18:37
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 18:45
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 15:39
Juntada de comunicação
-
30/01/2025 18:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/01/2025 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2025 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2025 10:31
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 13:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2025 13:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2025 11:32
Expedição de Ofício.
-
21/01/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 15:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/01/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
01/01/2025 16:23
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2025 16:40, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
19/12/2024 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2024 13:45
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
10/12/2024 12:05
Recebidos os autos
-
10/12/2024 12:05
Mantida a prisão preventida
-
10/12/2024 12:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/12/2024 12:05
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
10/12/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
10/12/2024 02:44
Publicado Despacho em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 22:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2024 09:19
Recebidos os autos
-
06/12/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
05/12/2024 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 23:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/12/2024 15:38
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 20:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2024 20:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2024 19:06
Recebidos os autos
-
03/12/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
03/12/2024 14:42
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
03/12/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2024 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2024 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 11:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2024 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara de Entorpecentes do DF
-
01/12/2024 14:05
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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30/11/2024 20:25
Juntada de Certidão
-
30/11/2024 16:50
Juntada de mandado de prisão
-
30/11/2024 16:25
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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30/11/2024 16:22
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/11/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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30/11/2024 16:21
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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30/11/2024 16:21
Homologada a Prisão em Flagrante
-
30/11/2024 11:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2024 08:11
Juntada de laudo
-
30/11/2024 03:25
Juntada de Certidão
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30/11/2024 03:25
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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29/11/2024 17:47
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
29/11/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
29/11/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 16:51
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
29/11/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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