TJDFT - 0732352-52.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 14:30
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 10:52
Recebidos os autos
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09/05/2025 10:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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08/05/2025 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/05/2025 17:24
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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07/05/2025 03:08
Decorrido prazo de SEMEAR COMERCIO DE HORTIFRUTI LTDA - ME em 06/05/2025 23:59.
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07/04/2025 02:41
Publicado Sentença em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0732352-52.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SEMEAR COMERCIO DE HORTIFRUTI LTDA - ME REQUERIDO: COMERCIAL DE FRUTAS E VERDURAS MILSON EIRELI SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por SEMEAR COMÉRCIO DE HORTIFRUTI LTDA - ME em face de COMERCIAL DE FRUTAS E VERDURAS MILSON EIRELI.
Inicialmente, foi oportunizado à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a petição inicial, conforme determinado nos autos.
Dentre as providências exigidas, requereu-se a juntada do comprovante de inscrição e de situação cadastral da autora e da ré, a apresentação de planilha de débito e a comprovação do recolhimento das custas iniciais.
O prazo transcorreu sem manifestação.
Ainda assim, considerando os princípios da cooperação e da primazia da decisão de mérito, foi a parte autora novamente intimada, agora de forma expressa, para cumprir as determinações anteriormente feitas.
No entanto, mesmo diante dessa segunda oportunidade, manteve-se inerte, deixando de cumprir os requisitos mínimos para regular formação do processo.
Sabe-se que o Poder Judiciário deve ser instrumento efetivo de resolução de conflitos, e não um espaço de excessivo formalismo.
Todavia, há requisitos legais que não podem ser dispensados, sob pena de violação ao devido processo legal e ao contraditório.
A ausência de documentação essencial — como o cadastro das partes, a planilha que individualize o suposto débito e a comprovação do recolhimento das custas — inviabiliza a correta análise da demanda e o regular prosseguimento do feito.
Diante da inércia da parte autora e da não apresentação dos documentos exigidos, impõe-se o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial.
Com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC, EXTINGO o processo sem resolução do mérito.
Sem custas, tendo em vista a ausência de recolhimento.
Sem honorários.
Transcorrido o prazo legal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
02/04/2025 16:03
Recebidos os autos
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02/04/2025 16:03
Indeferida a petição inicial
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26/03/2025 07:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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22/03/2025 03:52
Decorrido prazo de SEMEAR COMERCIO DE HORTIFRUTI LTDA - ME em 21/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 15:58
Recebidos os autos
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12/03/2025 15:58
Outras decisões
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24/02/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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19/02/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:55
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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28/01/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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09/01/2025 10:36
Recebidos os autos
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09/01/2025 10:36
Outras decisões
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18/10/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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17/10/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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