TJDFT - 0710116-85.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:38
Juntada de Certidão
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12/09/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 11/09/2025 23:59.
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11/09/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
28/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 16:46
Juntada de Certidão
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27/08/2025 16:46
Juntada de Alvará de levantamento
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27/08/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0710116-85.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LINDIO JONSON GONCALVES TAVARES REQUERIDO: BANCO INTER S/A DECISÃO Diante das manifestações ID. 247096673 e 247193075, determino a expedição de alvará de levantamento em relação ao valor de R$ 2.438,78, relativo à condenação em danos morais, depositado ao ID. 245813854, em favor da cessionária do crédito do Autor, ASSETJUS PARTICIPAÇÕES LTDA, CNPJ n.º: 58.***.***/0001-89 (ID. 241940655), devendo a Secretaria promover as alterações na autuação do processo para viabilizar a expedição do documento.
Noutro giro, intime-se a Requerida para depositar a condenação em honorários sucumbenciais (Acórdão ID. 241940649), no valor de R$ 1.125,71 (mil cento e vinte e cinco reais e setenta e um centavos).
Prazo: 10 (dez) dias.
Depositada a quantia, autorizo, desde logo, a expedição de alvará de levantamento em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Distrito Federal – PRODEF, CNPJ n° 09.***.***/0001-80, Banco Regional de Brasília S.A. – BRB, Código do Banco 070, agência 100, conta bancária 013251-7.
Havendo a quitação do débito, remetam-se os autos ao arquivo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santa Maria-DF, 22 de agosto de 2025.
FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto -
26/08/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 15:46
Recebidos os autos
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26/08/2025 15:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/08/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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26/08/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 18:30
Recebidos os autos
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22/08/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 18:30
Deferido o pedido de LINDIO JONSON GONCALVES TAVARES - CPF: *56.***.*42-43 (REQUERENTE).
-
22/08/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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22/08/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 22:27
Juntada de Petição de manifestação
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09/08/2025 03:29
Juntada de Certidão
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08/08/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 18:07
Recebidos os autos
-
07/08/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 18:07
Outras decisões
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06/08/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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06/08/2025 15:34
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-01 (REQUERIDO) em 24/07/2025.
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25/07/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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10/07/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 16:36
Recebidos os autos
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30/04/2025 17:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/04/2025 17:38
Juntada de Certidão
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30/04/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 15:52
Juntada de Certidão
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22/04/2025 19:52
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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19/04/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 18:31
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 14:28
Juntada de Certidão
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08/04/2025 14:27
Decorrido prazo de LINDIO JONSON GONCALVES TAVARES - CPF: *56.***.*42-43 (REQUERENTE) em 04/04/2025.
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08/04/2025 12:00
Juntada de Petição de certidão
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05/04/2025 03:05
Decorrido prazo de LINDIO JONSON GONCALVES TAVARES em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 04/04/2025 23:59.
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01/04/2025 19:20
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/03/2025 03:14
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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21/03/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0710116-85.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LINDIO JONSON GONCALVES TAVARES REQUERIDO: BANCO INTER S/A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento instituído pela Lei nº. 9.099/95, ajuizada LINDIO JONSON GONÇALVES TAVARES em desfavor BANCO INTER S.A.
Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Procedo com o julgamento antecipado dos pedidos, uma vez que as partes dispensaram a produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
A matéria a ser analisada subordina-se às normas consumeristas, uma vez que o Requerente se enquadra no conceito de consumidor e o Requerido caracteriza-se como fornecedor, nos termos do disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
O Requerido suscita preliminar de ausência de interesse processual argumentando que a demanda é desnecessária, visto que seu manejo foi precipitado, especialmente considerando que a regulação do BACEN aplicável ao encerramento da conta constava na notificação enviada à parte e que estava no prazo para devolução de saldo existente.
Além disso, alega que o pedido de obrigação de fazer perdeu o objeto, pois os valores foram transferidos antes do prazo previsto no regulamento do BACEN.
Acontece que a transferência de valores ocorreu em cumprimento à decisão judicial liminar, que deferiu a tutela de urgência pleiteada, restando, pois necessária a avaliação e a confirmação da tutela em sede de julgamento de mérito.
Além disso, há de se analisar se o bloqueio efetuado pelo Requerido encontra justificativa legal e se existem danos extrapatrimoniais indenizáveis.
Logo, é latente o interesse de agir, restando, pois, rejeitada a prejudicial de mérito.
Inexistindo outras questões prévias a serem dirimidas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Busca a presente ação a análise do encerramento de conta bancária pela Instituição Financeira; retenção indevida de valores ali depositados; o desbloqueio da conta bancária de forma permanente e total acesso aos serviços disponíveis; e, por fim, condenação do Requerido a indenização por danos morais. É incontroverso nos autos o encerramento da conta bancária utilizada pela Requerente até 3.10.2024, bem como a retenção da quantia de R$ 8.722,86 (oito mil, setecentos e vinte e dois reais e oitenta e seis centavos).
O Requerido argumentou que houve uma análise detalhada das operações bancárias do Requerente, optando-se pelo bloqueio e cancelamento dos produtos, por falta de interesse na continuidade do contrato, com afã de impedir comportamentos que divergem da expectativa de utilização dos produtos e do contrato.
Alega que o procedimento tem amparo legal, segundo determinação do Banco Central do Brasil.
Quanto ao pedido de reativação do contrato da conta bancária, importante ressaltar que as instituições financeiras têm autonomia privada, constituída na livre iniciativa e na liberdade de contratar.
A manutenção obrigatória da relação contratual viola o art. 421 do Código Civil, que assegura a liberdade de contratação.
Nesse sentido, confira excerto extraído do voto-vista da Excelentíssima Ministra Nancy Andrighi no REsp 1.277.762/SP: “Trata-se de contrato consensual, normativo, intuito personae, bilateral, oneroso e de execução continuada.
Por envolver atividade essencialmente de risco, a regulamentação dos serviços bancários exige das instituições financeiras diversas medidas de segurança, bem como a utilização de política no sentido de conhecer o cliente bancário.
Nesse diapasão, os cadastros de clientes e as análises de crédito são instrumentos fundamentais para a escolha e contratação de clientes pelas instituições financeiras.
Portanto, diante da característica essencial de contratos de risco, deve-se aplicar a esses contratos a liberdade de contratar. (...) Todavia, mais uma vez a gestão de risco e a necessidade mercadológica podem justificar a seleção de seguimento em que se atuará, até mesmo como forma de garantir maior eficiência na prestação dos serviços disponibilizados aos consumidores.” Grifo nosso.
Portanto, a pretensão do Requerente no sentido de obrigar o Requerido a proceder o desbloqueio da conta bancária de forma permanente e conceder total acesso aos serviços disponíveis, não merece amparo.
Contudo, considerando que o Requerente requereu o acesso aos valores que estavam depositados na conta corrente e foi reconhecido o direito do Requerido de encerrar o contrato entre as partes, a consequência lógica é a condenação definitiva da Instituição Financeira em restituir os valores retidos, confirmando a tutela de urgência deferida e devidamente cumprida pela Instituição Bancária.
No tocante ao dano moral, os transtornos causados ao Requerente, a meu ver, extrapolam os meros aborrecimentos, havendo gravidade suficiente para causar lesão aos seus direitos da personalidade.
Prevê a Resolução n.º 4.753, de 26 de setembro de 2019, do Banco Central do Brasil, que trata sobre o encerramento de conta depósito: “Art. 5º Para o encerramento de conta devem ser adotadas, no mínimo, as seguintes providências: I - comunicação entre as partes da intenção de rescindir o contrato, informando os motivos da rescisão, caso se refiram à hipótese prevista no art. 6º ou a outra prevista na legislação ou na regulamentação vigente; II - indicação pelo cliente da destinação do eventual saldo credor na conta, que deve abranger a transferência dos recursos para conta diversa na própria ou em outra instituição ou a colocação dos recursos a sua disposição para posterior retirada em espécie; III - devolução pelo cliente das folhas de cheque não utilizadas ou a realização do seu cancelamento pela instituição; IV - prestação de informações pela instituição ao titular da conta sobre: a) o prazo para adoção das providências relativas à rescisão do contrato, limitado a trinta dias corridos, contado do cumprimento da exigência de trata o inciso I; b) os procedimentos para pagamento de compromissos assumidos com a instituição ou decorrentes de disposições legais; e c) os produtos e serviços eventualmente contratados pelo titular na instituição que permanecem ativos ou que se encerram juntamente com a conta de depósitos; V - comunicação ao titular sobre a data de encerramento da conta ou sobre os motivos que impossibilitam o encerramento, após o decurso do prazo de que trata a alínea "a" do inciso IV. § 1º O encerramento de conta de depósitos pode ser providenciado mesmo na hipótese de existência de cheques sustados, revogados ou cancelados por qualquer causa. § 2º Deve ser assegurada ao titular da conta de depósitos a possibilidade de solicitar o seu encerramento pelo mesmo canal utilizado quando da solicitação de sua abertura, se ainda disponível.
Art. 6º As instituições devem encerrar conta de depósitos em relação a qual verifiquem irregularidades nas informações prestadas, consideradas de natureza grave.” O contrato de prestação de serviços bancários firmado entre as partes também trata sobre o encerramento de conta bancária pelo Banco: “16.1 O INTER encerrará a Conta nas hipóteses em que verificar irregularidade nas informações prestadas pelo CLIENTE, julgadas, a critério do INTER, de natureza grave, bem como nas demais hipóteses previstas na regulamentação aplicável, comunicando, por escrito, o fato ao BACEN, ficando os recursos da Conta, se houver, à disposição do CLIENTE. 16.2 Eventual saldo credor em Conta será disponibilizado pelo INTER ao CLIENTE, mediante transferência para outra conta indicada pelo CLIENTE, por escrito, em até 1 (um) dia útil após o encerramento da Conta.” O Requerido não demonstrou ter notificado previamente o Requerente, inexistindo prova da ciência inequívoca do então Cliente sobre a rescisão contratual 30 (trinta) dias antes do encerramento da conta.
O documento ID. 220878383 não é suficiente para comprovar o cumprimento do estabelecido no Art. 5º, incisos I, II e IV, alínea “a”, pois não é possível verificar o teor da mensagem encaminhada ao Requerente.
Somado a isso, não há qualquer previsão na citada Resolução sobre a possibilidade de bloqueio e retenção de eventuais valores na conta do consumidor, principalmente no que diz respeito a verbas salariais.
A interpretação dada à Resolução pelo Requerido não encontra guarida no ordenamento jurídico brasileiro, pois a própria Constituição Federal Brasileira proíbe a retenção de verbas salariais sem justo motivo e, atualmente, o Direito Civil deve ser interpretado à luz da Carta Magna.
A previsão do ato normativo é que a instituição bancária, quando pretenda reincidir o contrato unilateralmente, informe o consumidor com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Assim, o cliente terá um prazo razoável para adotar as providências necessárias devido ao encerramento do relacionamento, podendo, por exemplo, solicitar ao seu empregador que efetue o depósito de seus vencimentos em outra conta de sua titularidade.
O próprio contrato assinado entre as partes prevê que, após o encerramento da conta, os recursos financeiros ficarão disponíveis ao cliente, devendo ser transferidos ao consumidor em até 1 (um) dia útil da comunicação do encerramento da conta.
Portanto, o bloqueio de valores depositados foi arbitrário, desprovido de justo motivo ou razoabilidade, sendo notório o prejuízo moral causado ao Requerente, que supera o mero aborrecimento.
No tocante ao quantum, sopesada a situação, fixo a indenização em R$ 2.000,00, quantia que considero suficiente para reparar o dano moral causado, na forma de compensação pecuniária.
Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na exordial, para: a) confirmar a tutela antecipada deferida, que determinou ao BANCO INTER S.A a restituição do valor de R$8.722,86 (oito mil, setecentos e vinte e dois reais e oitenta e seis centavos); b) condenar o Requerido, BANCO INTER S.A., a pagar ao Requerente, LINDIO JONSON GONÇALVES TAVARES, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação por danos morais, devidamente corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir da sentença e juros de mora mensais, consoante taxa legal estabelecida nos termos do artigo 406, § 1º e § 3º do Código Civil, observada a Resolução CMN 5171/2024, a contar da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias, contados da intimação desta sentença (artigo 42 da Lei n.º 9.099/95), que deverá ser elaborado por advogado.
Eventual pedido de gratuidade da justiça no caso de interposição de recurso dependerá da efetiva comprovação da hipossuficiência financeira.
Se houver o cumprimento espontâneo da obrigação pecuniária, deverá a Serventia providenciar a transferência para uma conta bancária a ser indicada pelo autor.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento, os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria-DF, 11 de março de 2025.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
12/03/2025 17:56
Recebidos os autos
-
12/03/2025 17:56
Julgado procedente em parte do pedido
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05/02/2025 00:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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05/02/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-01 (REQUERIDO) em 28/01/2025.
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31/01/2025 02:56
Decorrido prazo de LINDIO JONSON GONCALVES TAVARES em 30/01/2025 23:59.
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29/01/2025 04:15
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 28/01/2025 23:59.
-
20/12/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 19:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/12/2024 19:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
18/12/2024 19:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 18/12/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/12/2024 02:41
Recebidos os autos
-
17/12/2024 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/12/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 18:17
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2024 02:39
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 13/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 19:44
Recebidos os autos
-
12/11/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 02:39
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:39
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 11/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 03:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/11/2024 03:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/11/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
31/10/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de LINDIO JONSON GONCALVES TAVARES em 30/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 18:58
Recebidos os autos
-
30/10/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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28/10/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2024 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2024 14:42
Recebidos os autos
-
24/10/2024 14:42
Recebida a emenda à inicial
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24/10/2024 14:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/10/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
23/10/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 16:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/10/2024 14:51
Recebidos os autos
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21/10/2024 14:51
Determinada a emenda à inicial
-
18/10/2024 07:25
Juntada de Petição de intimação
-
18/10/2024 07:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/10/2024 07:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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