TJDFT - 0711104-36.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711104-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: MARCELO DOS SANTOS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o embargante que a sentença contém contradição no julgamento, razão pela qual requer sejam pontualmente apreciadas suas alegações.
Não conheço dos embargos opostos, visto que se limitam a reproduzir o conteúdo dos embargos de declaração anteriormente opostos e já rejeitados.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
12/09/2025 17:37
Recebidos os autos
-
12/09/2025 17:37
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/09/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/09/2025 15:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/09/2025 02:44
Publicado Certidão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 08:06
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711104-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: MARCELO DOS SANTOS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe os embargantes que a sentença contém omissões no julgamento, razão pela qual requer sejam pontualmente apreciadas suas alegações.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do C.P.C.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, erro material, contradição ou omissão na decisão.
Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória.
A hipótese dos autos não se amolda à suspensão prevista no inciso III do art. 921, visto que esta é adequada quando não são encontrados bens penhoráveis e é de apenas 1 (um) anos.
Pela análise dos autos, no entanto, verifica-se que foi penhorado o salário do executado que o débito será quitado em 685 meses, de modo que não se trata de ausência de bens penhoráveis e, diante do grande prazo para quitação, não há que se falar em suspensão por 1 (um) ano.
Dessa forma, não há que se falar na existência de qualquer contradição, erro material, omissão ou obscuridade no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade.
Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da sentença ao seu particular entendimento.
Não pretende o embargante o esclarecimento de omissões e/ou obscuridade, eliminação de contradições ou correções de erro material, mas sim, a modificação da substância do julgado, o que se mostra incabível pela via escolhida.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a sentença atacada.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
26/08/2025 09:18
Recebidos os autos
-
26/08/2025 09:18
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/08/2025 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/08/2025 03:22
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 20/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 12:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0711104-36.2024.8.07.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: BRB BANCO DE BRASILIA SA Requerido: MARCELO DOS SANTOS SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram opostos Embargos de Declaração pelo AUTOR e RÉU.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte embargada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos declaratórios.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
13/08/2025 08:41
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 20:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2025 14:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/08/2025 02:46
Publicado Sentença em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 15:27
Recebidos os autos
-
04/08/2025 15:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
01/08/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
31/07/2025 03:28
Decorrido prazo de MARCELO DOS SANTOS SILVA em 30/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 17:42
Juntada de Ofício
-
17/07/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 12:25
Expedição de Ofício.
-
14/07/2025 08:03
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 12:00
Recebidos os autos
-
07/07/2025 12:00
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
03/07/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/07/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:41
Publicado Despacho em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 13:05
Recebidos os autos
-
12/06/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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10/06/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:40
Publicado Despacho em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 14:22
Recebidos os autos
-
02/06/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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29/05/2025 15:36
Juntada de Certidão
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29/05/2025 15:36
Juntada de Alvará de levantamento
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27/05/2025 17:37
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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26/05/2025 16:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/05/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711104-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: MARCELO DOS SANTOS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido da Curadoria, visto que não há comprovação de que os valores penhorados comprometem o mínimo existencial para uma sobrevivência digna da pessoa humana.
Quanto ao pedido subsidiário, revejo o posicionamento anterior deste Juízo para indeferir o pedido da Curadoria Especial de expedição de ofício às instituições bancárias, visto que a impugnação à penhora realizada via SISBAJUD é um direito disponível do devedor não devendo ser transferido ao Poder Judiciário o ônus probatório da impenhorabilidade.
Nesse sentido caminha o entendimento do e.
TJDFT.
Confira-se: "PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
DEVEDOR.
CURADORIA ESPECIAL.
PENHORA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
BANCO.
NATUREZA DA CONTA PENHORADA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Apesar de a defesa do Executado ser patrocinada pela Defensoria Pública, no exercício da Curadoria Especial, não se pode desconsiderar que é interesse da parte devedora impugnar o bloqueio do numerário realizado, fornecendo, se o caso, os documentos necessários para tanto, a teor do que dispõe o art. 854, § 3º, I, do CPC/15. 2.
O Poder Judiciário não deve imiscuir-se nas responsabilidades atribuíveis exclusivamente ao devedor para, a título de cooperação, realizar diligências que incumbem à parte na condução do processo. 3.
Ainda que o devedor esteja representado pela Curadoria Especial, deve-se ter em mente que a impenhorabilidade é regra excepcional, visto que a obtenção da atividade satisfativa é a principal intenção da ação executiva. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1917056, 0724762-33.2024.8.07.0000, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/09/2024, publicado no DJe: 16/09/2024.)" "PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
CURADORIA ESPECIAL.
DEFENSORIA PÚBLICA.
BLOQUEIO DE VALORES.
SISBAJUD.
NATUREZA DAS CONTAS BANCÁRIAS.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O Código de Processo Civil, ao dispor sobre o objeto da penhora, estabelece a impenhorabilidade das quantias depositadas em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos (art. 833, X, CPC). 1.1.
Sem prejuízo, a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça tem mitigado a regra da impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança, nos casos em que há desvirtuamento de sua natureza, isto é, quando caracterizada a movimentação bancária semelhante à realizada em conta corrente, que não dispõe da mesma proteção legal.
Precedentes do TJDFT. 2.
Não se pode olvidar das dificuldades enfrentadas pela Curadoria Especial na defesa dos interesses da agravante.
Contudo, tal situação, de per si, não pode ensejar a transferência ao Poder Judiciário do ônus probatório de demonstrar a impenhorabilidade dos valores bloqueados que compete ao devedor. 2.1.
Não se mostra, portanto, viável o pedido de envio de ofício às instituições financeiras para que esclareça a natureza da conta bancária em que foi realizado o bloqueio de ativos.
Precedentes do TJDFT. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1776691, 0728288-42.2023.8.07.0000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/10/2023, publicado no DJe: 09/11/2023.) (grifo meu) "PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXECUTADO CITADO POR EDITAL.
CURADORIA ESPECIAL DE AUSENTES.
BLOQUEIO DE VALORES.
NATUREZA DA CONTA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESNECESSIDADE.
DIREITO DISPONÍVEL.
IMPENHORABILIDADE.
CONTA POUPANÇA.
RESSALVA.
ART. 836 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
QUANTIA ÍNFIMA.
VALOR INFERIOR AO DAS CUSTAS DA EXECUÇÃO. 1.
A regra da impenhorabilidade de valores inferiores a quarenta salários mínimos mantidos em caderneta de poupança, que tem por objetivo garantir a dignidade do devedor e a de sua família em situações imprevistas e emergenciais, pode ser afastada quando demonstrado eventual abuso, má-fé ou fraude, de acordo com as circunstâncias do caso concreto. 2.
Cabe ao próprio devedor citado por edital, tratando-se de direito disponível, comparecer aos autos para alegar eventual impenhorabilidade da quantia bloqueada, motivo pelo qual mostra-se desnecessária a expedição de ofícios para instituições financeiras com a finalidade de informar a natureza da conta bancária objeto de constrição judicial. 3.
O art. 836, caput, do Código de Ritos preconiza que “Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução”. 4.
Verificada a inutilidade da constrição de numerário ínfimo para a satisfação do débito buscado, pois insuficiente até mesmo para quitar as custas da execução, imperativa a liberação do valor penhorado em favor do executado. 5.
Recurso provido. (Acórdão 1777684, 0728699-85.2023.8.07.0000, Relator(a): MÁRIO-ZAM BELMIRO, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJe: 08/11/2023.)" (grifo meu).
Assim, preclusa a presente decisão, expeça-se alvará de levantamento das quantias penhoradas via SISBAJUD em favor da parte exequente.
Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para que indique bens penhoráveis até a satisfação integral do débito em execução, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
12/05/2025 12:03
Recebidos os autos
-
12/05/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 12:03
Indeferido o pedido de MARCELO DOS SANTOS SILVA - CPF: *21.***.*56-16 (EXECUTADO)
-
08/05/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/05/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 17:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/04/2025 08:43
Recebidos os autos
-
28/04/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 21:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/03/2025 14:31
Recebidos os autos
-
19/03/2025 14:31
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
18/03/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/03/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:29
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711104-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: MARCELO DOS SANTOS SILVA DESPACHO Defiro o pedido.
Aguarde-se por 10 (dez) dias. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
26/02/2025 14:22
Recebidos os autos
-
26/02/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/02/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:38
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
15/02/2025 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 07:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/02/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de MARCELO DOS SANTOS SILVA em 06/02/2025 23:59.
-
19/11/2024 07:32
Publicado Edital em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 14:01
Expedição de Edital.
-
12/11/2024 11:16
Recebidos os autos
-
12/11/2024 11:16
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
11/11/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/11/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2024 03:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/09/2024 19:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2024 09:25
Recebidos os autos
-
17/09/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 12:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/09/2024 12:08
Recebidos os autos
-
05/09/2024 12:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/09/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/09/2024 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2024 05:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/08/2024 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2024 14:02
Recebidos os autos
-
01/08/2024 14:02
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
31/07/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/07/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 09:14
Recebidos os autos
-
02/07/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 09:14
Determinada a emenda à inicial
-
01/07/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/06/2024 17:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/06/2024 02:25
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 11/06/2024 23:59.
-
07/05/2024 15:29
Recebidos os autos
-
07/05/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 15:29
Declarada incompetência
-
25/03/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
24/03/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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