TJDFT - 0710005-04.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:28
Decorrido prazo de VIACAO PIONEIRA LTDA em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 03:28
Decorrido prazo de GILMARA ABREU DA COSTA em 11/09/2025 23:59.
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04/09/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 02:50
Publicado Despacho em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 16:58
Recebidos os autos
-
02/09/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 03:07
Juntada de Certidão
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20/08/2025 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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20/08/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 03:26
Decorrido prazo de GILMARA ABREU DA COSTA em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 02:59
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0710005-04.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILMARA ABREU DA COSTA REQUERIDO: VIACAO PIONEIRA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada petição da parte ora credora, requerendo o cumprimento de sentença SEM o respectivo preparo.
De ordem da portaria deste Juízo, fica o CREDOR intimado para que junte o comprovante do pagamento das custas para o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 184 § 3º, do novo Provimento Geral da Corregedoria (Provimento Geral da Corregedoria - Art. 184. § 3º - O pedido para cumprimento de sentença, as reconvenções e as intervenções de terceiros sujeitam-se ao recolhimento de custas processuais.).
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
BRASÍLIA-DF, 8 de agosto de 2025 10:07:44.
FERNANDA DE SIQUEIRA BASTOS -
08/08/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 03:28
Decorrido prazo de VIACAO PIONEIRA LTDA em 05/08/2025 23:59.
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05/08/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 03:04
Publicado Certidão em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 14:55
Juntada de Certidão
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24/07/2025 22:47
Recebidos os autos
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24/07/2025 22:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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23/07/2025 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/07/2025 13:59
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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15/07/2025 03:43
Decorrido prazo de VIACAO PIONEIRA LTDA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:43
Decorrido prazo de GILMARA ABREU DA COSTA em 14/07/2025 23:59.
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24/06/2025 03:03
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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24/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 14:50
Recebidos os autos
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18/06/2025 14:50
Embargos de declaração não acolhidos
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12/06/2025 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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07/06/2025 03:23
Decorrido prazo de VIACAO PIONEIRA LTDA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:23
Decorrido prazo de GILMARA ABREU DA COSTA em 06/06/2025 23:59.
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23/05/2025 14:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2025 02:52
Publicado Sentença em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 14:59
Recebidos os autos
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14/05/2025 14:59
Julgado procedente em parte do pedido
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05/05/2025 18:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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23/04/2025 03:13
Decorrido prazo de VIACAO PIONEIRA LTDA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:13
Decorrido prazo de GILMARA ABREU DA COSTA em 22/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710005-04.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILMARA ABREU DA COSTA REQUERIDO: VIACAO PIONEIRA LTDA DECISÃO Devidamente intimadas para se manifestarem quanto ao interesse na produção de provas suplementares, somente a parte autora se manifestou informando não ter mais provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Preclusa está a oportunidade de requerimento de outras provas, a não ser para comprovação de fato superveniente.
DAS PRELIMINARES Ilegitimidade ad causam O réu suscitou preliminar de ilegitimidade de parte.
Adotada a Teoria da Asserção pelo nosso sistema processual, as condições da ação derivam da análise abstrata das alegações feitas pelo demandante como causa de pedir, pelo que REJEITO a preliminar invocada.
Não há mais matérias preliminares, por isso passo ao saneamento do feito.
DO SANEAMENTO O Juízo é competente para a causa.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
O pedido é juridicamente possível, face à ausência de vedação no nosso ordenamento jurídico.
Em suma, estão presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual declaro-o saneado.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
O feito está suficientemente instruído e apto a receber sentença, não havendo, pois, necessidade de serem produzidas outras provas.
Os pontos controversos se situam apenas no discurso jurídico e as provas documentais existentes são suficientes para análise do direito das partes.
Preclusa a presente e não havendo outros requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica.
Intimem-se.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente ) -
07/04/2025 14:56
Recebidos os autos
-
07/04/2025 14:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/03/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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13/03/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 02:44
Decorrido prazo de VIACAO PIONEIRA LTDA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:44
Decorrido prazo de GILMARA ABREU DA COSTA em 12/03/2025 23:59.
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10/03/2025 13:35
Juntada de Petição de especificação de provas
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28/02/2025 02:34
Publicado Certidão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0710005-04.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILMARA ABREU DA COSTA REQUERIDO: VIACAO PIONEIRA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA, regularmente intimada para apresentar RÉPLICA, deixou transcorrer in albis o seu prazo.
Intimem-se as partes para especificar as provas que ainda pretendem produzir, indicando precisamente o ponto controvertido que pretende provar com cada modalidade pretendida.
Sob pena de preclusão, caso requeira a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretende provar, observando, desde logo, a limitação estabelecida pelo art. 357, § 6º, do CPC.
Também sob a mesma pena, caso requeira perícia, deverá indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queira, assistente técnico.
Por fim, remetam os autos conclusos.
Santa Maria/DF, 26 de fevereiro de 2025 10:48:51. (Datada e assinada eletronicamente) -
26/02/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 04:01
Decorrido prazo de GILMARA ABREU DA COSTA em 27/01/2025 23:59.
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20/12/2024 02:37
Decorrido prazo de VIACAO PIONEIRA LTDA em 19/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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28/11/2024 21:30
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 11:23
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 11:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/11/2024 20:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2024 18:47
Recebidos os autos
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21/10/2024 18:47
Outras decisões
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18/10/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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18/10/2024 12:40
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/10/2024 23:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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