TJDFT - 0712174-54.2025.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712174-54.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE REU: MARCOS FERNANDES ALBUQUERQUE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do noticiado na petição de ID 247608704.
Determino à Secretaria que promova a expedição de novo alvará de levantamento, em substituição ao de ID 246922225, com os dados bancários indicados na conta de ID 241339324 e, desta vez, sem menção ao PIX.
Tudo feito, arquivem-se.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
16/09/2025 17:19
Recebidos os autos
-
16/09/2025 17:19
Outras decisões
-
01/09/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/08/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 02:58
Publicado Certidão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0712174-54.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE REU: MARCOS FERNANDES ALBUQUERQUE LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o alvará no valor de R$ 10.800,00 foi rejeitado pelo motivo: "Alvará de levantamento rejeitado/cancelado pela Instituição Financeira Número da conta do usuário recebedor inexistente ou inválido." Certifico, ainda, que o referido alvará foi expedido com os dados bancários indicados na petição de ID 241339324.
De ordem, fica a parte autora intimada a indicar os dados bancários para a expedição do referido alvará, no prazo de 5 dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
20/08/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 14:36
Juntada de Alvará de levantamento
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19/08/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 06:02
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 02:57
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 16:31
Recebidos os autos
-
07/08/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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23/07/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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20/07/2025 19:59
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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18/07/2025 03:02
Publicado Sentença em 18/07/2025.
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18/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 16:02
Recebidos os autos
-
16/07/2025 16:02
Homologada a Transação
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02/07/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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01/07/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:58
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712174-54.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE REU: MARCOS FERNANDES ALBUQUERQUE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para se esclarecer o pedido de arquivamento provisório do feito, considerando o comprovante de depósito judicial (IDs 239663688 e 237807527), em que confirma o cumprimento integral do acordo entabulado entre as partes.
Prazo: 05 (cinco) dias. (datado e assinado eletronicamente) 2 - 35 -
18/06/2025 17:06
Recebidos os autos
-
18/06/2025 17:06
Outras decisões
-
16/06/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 03:43
Decorrido prazo de MARCOS FERNANDES ALBUQUERQUE LIMA em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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30/05/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 03:21
Juntada de Certidão
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10/05/2025 04:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/04/2025 06:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 02:54
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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22/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 17:11
Recebidos os autos
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11/04/2025 17:11
Outras decisões
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31/03/2025 02:52
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712174-54.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE REU: MARCOS FERNANDES ALBUQUERQUE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que, ao distribuir a ação, a parte autora realizou a marcação do requerimento do Juízo 100% digital, regulado no âmbito do TJDFT pela Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021.
Essa Portaria exige, no artigo 2º, §1º e §2º, que a parte que realiza esse requerimento adote as seguintes medidas: a) fornecer o seu endereço eletrônico e seu o número de linha telefônica móvel e os de seu advogado; b) apresentar a autorização para a utilização dos dados no processo judicial; c) fornecer o endereço eletrônico, ou outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica.
Entendo que tais medidas são dispensáveis se as partes, autora e/ou ré, já forem parceiras eletrônicas ou tenham domicílio judicial eletrônico, pois nessas hipóteses a parte assim qualificada já será intimada dos atos processuais de forma eletrônica.
Diante das considerações acima, e tendo em vista eventual ausência das informações ou da autorização exigidas nas alíneas “a”, “b” e "c" supra, diga a parte autora, no prazo de 15 dias, se o requerimento do Juízo 100% digital foi equivocado.
Caso a marcação não tenha sido equivocada, em observância ao artigo 2º, §1º e §2º da Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, deverá a parte autora, no mesmo prazo, fornecer as informações faltantes.
Registre-se que, no caso de o processo prosseguir com o requerimento do Juízo 100% digital, a citação se dará de forma digital nos termos do art. 4-A da Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, da Corregedoria da Justiça do TJDFT, salvo se já for eletrônica para parceiro ou para parte que tenha domicílio judicial eletrônico.
Deverá constar no mandado de citação a intimação para que o réu manifeste expressamente se também deseja o Juízo 100% digital, entendendo-se o silêncio como ausência de anuência.
Opondo-se a parte ré ao Juízo 100% digital ou permanecendo em silêncio, a Secretaria do Juízo deverá desmarcar essa opção no sistema do PJE.
Após a manifestação da parte autora, retornem os autos conclusos para apreciação.
No mesmo prazo, deverá a autora promover o recolhimento das custas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
27/03/2025 17:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/03/2025 17:19
Recebidos os autos
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26/03/2025 17:18
Determinada a emenda à inicial
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12/03/2025 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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11/03/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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