TJDFT - 0726571-95.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 14:57
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 14:56
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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03/04/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:19
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0726571-95.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIO SANTOS DE SOUSA, REBECA AQUINO SA BARRETO SOUSA REQUERIDO: DALEPRANE INTELIGENCIA IMOBILIARIA LTDA SENTENÇA Recebo os embargos, pois preenchidos os pressupostos recursais de admissibilidade.
O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão, ou seja, aqueles erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado, e não o rejulgamento da causa.
Neste sentido, trago a colação o presente aresto: JUIZADO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA.
VÍCIO INOCORRENTE.
INCONFORMISMO QUANTO À TESE ADOTADA.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (…) II.
Os Embargos de Declaração buscam sanar vícios, como obscuridade, contradição ou omissão, que podem acometer a decisão judicial, sendo necessária a existência de vício intrínseco do decisum, para comportar a oposição dos embargos.
Assim, o vício deve estar nitidamente contido nas premissas do julgamento, ainda que para fins de prequestionamento.
III.
No caso em concreto, não se configuram os vícios alegados, pretendendo a parte embargante, na realidade, a revisão das provas e rejulgamento do mérito da matéria já apreciada no acórdão.
Assentado na doutrina e jurisprudência que não há vício de omissão ou contradição se no julgamento foram declinados os fatos e os fundamentos do convencimento do julgador. (…) V.
Ante o exposto, a pretensão da parte embargante não encontra qualquer amparo no art. 48 da Lei no. 9.099/95.
VI.
Embargos conhecidos e rejeitados.
Súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão n.1172756, 07527681220188070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 22/05/2019, Publicado no DJE: 28/05/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em exame, entendo que não há qualquer um destes vícios a inquinar a sentença proferida, pretendendo o embargante uma verdadeira rediscussão do mérito, desafiando o recurso inominado.
Em suma: não estão presentes os requisitos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
P.R.I. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
14/03/2025 17:25
Recebidos os autos
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14/03/2025 17:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/03/2025 11:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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14/03/2025 11:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2025 02:43
Decorrido prazo de DALEPRANE INTELIGENCIA IMOBILIARIA LTDA em 13/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 13:08
Juntada de Certidão
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05/03/2025 17:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/02/2025 02:48
Publicado Sentença em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 16:54
Recebidos os autos
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20/02/2025 16:54
Julgado improcedente o pedido
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13/02/2025 12:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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13/02/2025 12:32
Juntada de Certidão
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12/02/2025 22:15
Juntada de Petição de réplica
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10/02/2025 15:01
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 18:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/01/2025 18:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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30/01/2025 18:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/01/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/01/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 04:30
Recebidos os autos
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29/01/2025 04:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/01/2025 07:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/12/2024 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2024 18:23
Recebidos os autos
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16/12/2024 18:23
Outras decisões
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16/12/2024 15:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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16/12/2024 15:30
Juntada de Certidão
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16/12/2024 13:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/12/2024 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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