TJDFT - 0705904-18.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 09:21
Juntada de Petição de certidão
-
10/09/2025 03:28
Decorrido prazo de CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA em 09/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 03:07
Publicado Sentença em 09/09/2025.
-
09/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 11:40
Recebidos os autos
-
05/09/2025 11:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/09/2025 22:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/09/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
02/09/2025 18:56
Juntada de Petição de certidão
-
02/09/2025 17:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/09/2025 16:20
Juntada de Petição de apelação
-
27/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705904-18.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA TAIZA DA COSTA PEIXOTO REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
REQUERIDO: CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O AUTOR opôs embargos de declaração em face da SENTENÇA de ID. 244251731, sob o argumento de vícios aptos a ensejar o recurso.
Observo que em caso de provimento do recurso, haverá modificação da decisão embargada.
Assim, intimo o REQUERIDO para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, §2°, do CPC.
Após, conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
25/08/2025 13:34
Recebidos os autos
-
25/08/2025 13:34
Outras decisões
-
22/08/2025 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
17/08/2025 10:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/08/2025 02:58
Publicado Sentença em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
09/08/2025 14:34
Recebidos os autos
-
09/08/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2025 14:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/07/2025 03:26
Decorrido prazo de ANTONIA TAIZA DA COSTA PEIXOTO em 17/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 02:56
Publicado Despacho em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 21:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
14/07/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 21:41
Recebidos os autos
-
11/07/2025 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
03/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0705904-18.2024.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA TAIZA DA COSTA PEIXOTO REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
REQUERIDO: CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência.
Em face da petição de Id 236959901, intime-se a parte autora para ciência e manifestação quanto à alegação sobre a perda do objeto, no prazo de 10 dias, oportunidade em que deverá dizer se ainda remanesce seu interesse no feito, sob pena de seu silêncio ser entendido como desistência e extinção.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
30/06/2025 17:35
Recebidos os autos
-
30/06/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 17:35
Outras decisões
-
21/06/2025 10:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
17/06/2025 03:39
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 16/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:35
Decorrido prazo de ANTONIA TAIZA DA COSTA PEIXOTO em 09/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
17/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 14:17
Recebidos os autos
-
15/05/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 14:17
Indeferido o pedido de CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA - CNPJ: 18.***.***/0001-30 (REQUERIDO)
-
15/05/2025 14:17
Outras decisões
-
06/05/2025 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
06/05/2025 03:27
Decorrido prazo de ANTONIA TAIZA DA COSTA PEIXOTO em 05/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 17:51
Juntada de Petição de especificação de provas
-
30/04/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0705904-18.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA TAIZA DA COSTA PEIXOTO REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
REQUERIDO: CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA CERTIDÃO A réplica foi apresentada tempestivamente.
De ordem, ficam as partes intimadas para que possam especificar as provas que pretendam produzir em sede de dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, bem como esclarecendo sua pertinência, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Eventual pedido anterior deverá ser reiterado, acaso deseje a parte, sob pena de se considerar desistência.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e, quanto às testemunhas, deverá observar o disposto no artigo artigo 455 e §§, do NCPC.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão, vedada a juntada de documentos que lesem a previsão do art. 434 do CPC, diante da preclusão.
Núcleo Bandeirante/DF BRENO COUTO KUMMEL Documento datado e assinado eletronicamente -
21/04/2025 07:38
Juntada de Petição de réplica
-
14/04/2025 02:40
Publicado Certidão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 14:40
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2025 15:16
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2025 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/03/2025 10:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/03/2025 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2025 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2025 12:37
Recebidos os autos
-
12/03/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 12:37
Recebida a emenda à inicial
-
11/03/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
07/03/2025 16:57
Juntada de Petição de certidão
-
02/03/2025 08:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/02/2025 02:49
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705904-18.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA TAIZA DA COSTA PEIXOTO REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte AUTORA as benesses da gratuidade de justiça.
A assistência jurídica integral e gratuita aos comprovadamente hipossuficientes encontra-se prevista no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.
De igual modo, o art. 98 do CPC/15 confere aos que assim se declararem a isenção do pagamento das despesas processuais, especialmente quando o gasto acarretar prejuízo ao sustento do litigante ou de sua família.
Entretanto, a simples declaração de hipossuficiência não tem o condão de conferir ao declarante os benefícios da assistência judiciária, sob pena de esvaziar-se o propósito do instituto, isto é, acesso ao judiciário a quem realmente não tenha condições de arcar com as custas de uma demanda.
Entender de outra forma é desvirtuar a regra legal, afastando sua própria razão de existir, além de onerar em demasia os cofres públicos sem qualquer razão para tanto e estimular a proliferação de ações judiciais, com o que se obtém efeito diametralmente diverso à duração razoável do processo.
Em Nota Técnica n. 11-TJDFT, restou consignada, diante da necessidade de se uniformizar os critérios para a concessão do benefício da justiça gratuita, a adoção combinada do critério objetivo de renda familiar, cujo patamar utilizado pela DPDF é adotado no TJDFT, qual seja, considera-se hipossuficiente o possuidor de renda familiar bruta não superior a cinco salários-mínimos (Res. 271/2023), com o critério subjetivo, circunscritos ao patrimônio pessoal incompatível com o requerimento da gratuidade de justiça, levando-se em consideração ainda o exame das condições pessoais diferenciadas, como sinais ostensivos de riqueza.
No caso em apreço, tenho que a autora não demonstrou de forma cabal a sua hipossuficiência, isso porque, embora casada, sequer trouxe aos autos comprovantes das rendas auferidas por seu esposo, a fim de possibilitar a real avaliação de sua renda familiar e da alegada hipossuficiência.
Apesar de juntar contracheque de bolsa estágio, apenas o valor da mensalidade do plano de saúde já supera o valor, o que comprova que existem outras fontes de renda no núcleo familiar.
Assim, ante a ausência de comprovação, nos termos anteriormente determinados em ID 220023234, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça pleiteada pela autora.
Concedo o prazo de 15 dias para comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
No mesmo prazo acima, sob pena de extinção, emende-se a inicial para: - Juntar nova inicial na íntegra, com a inclusão no polo passivo da requerida CEAM PLANOS; - Esclarecer se houve a desistência dos pedidos de indenização por danos materiais e morais, uma vez que não mencionados em ID 221649794.
Sem prejuízo, desde já, passo à análise do pedido liminar: Alega a requerente que, desde 06/10/2024, foi suspenso seu plano de saúde em razão da inadimplência da Administradora Qualicorp, em que pese se encontrar em dia com os pagamentos das mensalidades.
Desse modo, informa que vem tentando autorização do plano de saúde para os procedimentos cirúrgicos indicados, entretanto, as partes requeridas negam o cumprimento da autorização de cirurgia, sob alegação de plano inativo e doença preexistente.
Diante disso, requerer a concessão da tutela de urgência para que as requeridas cumpram com as obrigações contratuais do plano de saúde da autora, bem como autorizem os procedimentos médicos/cirúrgicos descritos na Tabela 01.
Sucintamente relatado.
Decido.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, e são: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Conquanto verifico que os fundamentos apresentados pela parte são amparados em prova idônea, conforme negativa juntada em ID 221651652 e comunicação de suspensão em ID 221651654, não vislumbro urgência.
Extrai-se dos autos que é possível aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual, uma vez que o relatório médico juntado em ID 219821215, não sugere a urgência/emergência na cirurgia requerida.
Ademais, a fim de que se tenha uma visão mais ampla acerca dos fatos e da lide, é preciso aguardar a manifestação das requeridas.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Aguarde-se o prazo da autora para atendimento às determinações supra.
Núcleo Bandeirante/DF INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
18/02/2025 13:20
Recebidos os autos
-
18/02/2025 13:20
Determinada a emenda à inicial
-
18/02/2025 13:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/02/2025 13:20
Gratuidade da justiça não concedida a ANTONIA TAIZA DA COSTA PEIXOTO - CPF: *29.***.*43-14 (AUTOR).
-
17/02/2025 14:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
20/12/2024 14:52
Recebidos os autos
-
20/12/2024 14:52
Outras decisões
-
20/12/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
20/12/2024 11:13
Recebidos os autos
-
20/12/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
20/12/2024 10:18
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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10/12/2024 02:45
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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07/12/2024 09:22
Recebidos os autos
-
07/12/2024 09:22
Determinada a emenda à inicial
-
05/12/2024 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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