TJDFT - 0722287-44.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 13:24
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 02:50
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 03:40
Decorrido prazo de ROGERIO SALLES RODRIGUES DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 14:51
Recebidos os autos
-
23/05/2025 14:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
20/05/2025 05:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
20/05/2025 05:39
Transitado em Julgado em 13/05/2025
-
19/05/2025 17:26
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 17:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/05/2025 02:54
Publicado Sentença em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722287-44.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POLIANA LOBO E LEITE EXECUTADO: ROGERIO SALLES RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA O Executado promoveu o depósito judicial da íntegra da condenação (ID 234426745).
Estando satisfeita a obrigação, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro EXTINTA a execução, em face do pagamento.
Custas remanescentes, se houver, pelo executado.
Sem honorários.
Expeça-se alvará de levantamento eletrônico em favor do credor.
Ausente o interesse recursal, proceda-se à pronta expedição da certidão de trânsito em julgado.
BRASÍLIA, DF, 8 de maio de 2025 12:35:15.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
08/05/2025 16:29
Recebidos os autos
-
08/05/2025 16:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/05/2025 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/05/2025 16:33
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
05/05/2025 03:07
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
03/05/2025 03:32
Juntada de Certidão
-
02/05/2025 14:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
01/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 13:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/04/2025 12:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/04/2025 22:54
Recebidos os autos
-
28/04/2025 22:54
Outras decisões
-
25/04/2025 15:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/04/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 11:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/04/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:39
Publicado Certidão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 07:23
Recebidos os autos
-
22/04/2025 07:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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11/04/2025 13:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/04/2025 13:18
Transitado em Julgado em 10/04/2025
-
11/04/2025 03:04
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:04
Decorrido prazo de ROGERIO SALLES RODRIGUES DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:36
Publicado Sentença em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722287-44.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROGERIO SALLES RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por ROGERIO SALLES RODRIGUES DA SILVA em desfavor de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA, partes qualificadas.
Narra o autor que é portador de Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA), doença neurodegenerativa progressiva, severa e incurável, que afeta diretamente as células nervosas responsáveis pelos movimentos voluntários, e, atualmente, encontra-se completamente acamado, incapaz de mover qualquer parte de seu corpo, exceto os músculos faciais e o movimento ocular.
Relata que, em 10/7/2024, solicitou, via e-mail, cobertura do Programa de Assistência Domiciliar à requerida, a qual respondeu em 16/7/2024 que deveria passar por consulta do médico de família da Clínica Assefaz com o time da Amparo Saúde.
Aduz que, em 17/7/2024, a Dra.
Daniele Caseca Ruffo, do time da Amparo Saúde, além de descrever o quadro clínico do requerente e enumerar a extensa lista de medicamentos de que ele faz uso, destacou, em seu relatório médico, a necessidade de aspiração de suas vias aéreas com a auxílio de máquina de tosse, e sugeriu que o autor fosse avaliado por equipe de assistência domiciliar para verificar a viabilidade de oferecer a ele serviços de Fisioterapia motora, Terapia Ocupacional (adaptação de AVD para aumento de autonomia e funcionalidade), Fonoaudiologia, Nutricionista, Psicologia, Enfermagem e técnico de enfermagem.
Diz que, após passar por essa avaliação da Amparo Saúde, o autor, em 22/7/2022, assinou um Termo de Consentimento Informado e de Adesão ao programa Saúde em Casa - Assistência Domiciliar da Assefaz, tendo repetido este processo nas datas de 8/8/2024 e 18/9/2024, permanecendo os relatórios médicos no mesmo sentido.
Afirma que, de todas as necessidades médicas sugeridas pela especialista que acompanha a evolução da enfermidade do requerente, as mais prementes, as quais requerem pronta atuação jurisdicional e que ainda não foram atendidas, são a máquina de tosse e os cuidados técnicos contínuos por equipe de enfermagem.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer seja a ré compelida ao fornecimento da máquina de tosse e dos cuidados técnicos especializados por equipe de enfermagem.
No mérito, requer a confirmação da liminar e a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
Decisão de ID 215272260 concedeu a antecipação de tutela e a ré informou o cumprimento da liminar no ID 216086100.
Citada, a ré ofertou contestação (ID 219162157).
Sustenta que não houve negativa de cobertura, pois não recebeu solicitação formal para fornecimento da equipe de enfermagem por 24h e máquina de tosse, sendo que, em verdade, foi proposto e fornecido tratamento adequado, mas o autor recusou as medidas propostas em aplicar o plano terapêutico prescrito, optando apenas por tratamentos com a equipe multiprofissional e medicações quando necessário.
Alega que, por contrato, há exclusão do tratamento de home care, não podendo ser obrigada a tanto, sobretudo diante de sua natureza jurídica de fundação de autogestão.
Tece considerações sobre o direito aplicável e pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica no ID 223964918.
Intimadas a especificarem provas, as partes nada requereram.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015).
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
A lide centra-se na (in)existência de obrigação da requerida em arcar com os custos inerentes ao tratamento de home care – incluindo os serviços de enfermagem e fornecimento de máquina de tosse – uma vez que não estaria contemplado no rol de procedimentos mínimos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), bem como estaria excluído do contrato celebrado entre as partes.
No caso em apreço, conforme cópia da carteirinha (ID 215047571), a parte autora é beneficiária do plano de saúde mantido pela requerida.
Todos os relatórios médicos acostados aos autos indicam que o autor é portador de Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA) e recomendam o atendimento em regime domiciliar, com equipe composta por médico, fisioterapeuta, enfermeiro, psicólogo, técnico de enfermagem e nutricionista, apontando o relatório de que ID 215047569 que “a ausência das medidas indicadas implica em piora da qualidade de vida e risco acentuado de óbito”.
Além disso, há informação de que o autor passou por três internações hospitalares no último ano, de modo que, em todos os seus relatórios, a Dra.
Daniele Caseca Ruffo, atesta a “necessidade de aspiração de vias aéreas com auxílio de máquina de tosse”, bem como sugere fisioterapia motora, terapia ocupacional (adaptação de avd para aumento de autonomia e funcionalidade), fonoaudiologia, nutricionista, psicologia, enfermagem e técnico de enfermagem (ID 215047576, 215047579, 215047580).
Embora a requerida afirme não ter havido negativa de sua parte, certo é que a máquina de tosse e o serviço de enfermagem foram fornecidos somente após ordem judicial.
Ademais, a ré, em contestação, sustenta inexistir dever legal e contratual de fornecer home care ao autor.
Ocorre que não compete à ré definir o tipo de tratamento a que o requerente deverá ser submetido, porquanto somente o profissional que o acompanha poderá decidir sobre essa questão técnica.
Com efeito, faz parte das atribuições do profissional médico identificar o mal que aflige o paciente que se coloca aos seus cuidados e, por conseguinte, definir os parâmetros e meios terapêuticos necessários para debelá-lo.
Não se pode admitir que a entidade pública, por mais conscienciosa que se proponha a ser, seja capaz de albergar em um rol todas as medidas terapêuticas viáveis.
Nesse sentido, a jurisprudência afirma que não cabe à seguradora, unilateralmente, restringir os materiais, exames, métodos e tratamentos a serem aplicados, visto que tal decisão compete ao médico que acompanha o paciente.
Uma vez coberta pelo plano de saúde a morbidade que acomete o paciente, afigura-se lógica a conclusão de que todo tratamento prescrito pelo médico responsável estará, igualmente, coberto, não cabendo ao plano de saúde a análise dos procedimentos a serem adotados em cada caso concreto.
Inobstante a tese fixada pela c.
Segunda Seção do e.
STJ no julgamento do EREsp 1886929 / SP no sentido de que “o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo”, sobreveio a Lei 14.454/2022, que alterou a Lei 9.656/1998, para dispor que referido rol é exemplificativo, in verbis: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) (...) § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) Logo, não se tem dúvidas de que não é justificável a recusa da ré, ainda que se trate de plano de saúde sob a modalidade de autogestão, de fornecer o atendimento domiciliar, home care, prescritos pelos médicos e todos os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário.
Neste sentido, confiram-se os seguintes arestos do e.
STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE).
RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE A NECESSIDADE DE AMPLA PRODUÇÃO DE PROVAS.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83/STJ.
REEXAME.
SÚMULAS N. 5, 7.
NÃO PROVIMENTO. 1.
A valoração das provas pelo magistrado decorre de seu livre convencimento motivado, na forma dos arts. 370 e 371 do atual CPC, norteando-o, como destinatário da prova, no processo de tomada de decisão. 2. "É abusiva a negativa de cobertura, pela operadora de plano de saúde - mesmo aquelas constituídas sob a modalidade de autogestão - de algum tipo de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no contrato" (AgInt no REsp n. 1.776.448/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1º/7/2019). 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, quando o conjunto de atividades prestadas em domicílio é caracterizado pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 4.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7/STJ).
Agravo interno improvido (AgInt no REsp 2007223 / DF, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento 27/11/2023, DJe 30/11/2023) DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ.
INAPLICABILIDADE.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE).
INSUMOS NECESSÁRIOS.
DEVER DE CUSTEIO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "O fato de não ser aplicável o CDC aos contratos de plano de saúde sob a modalidade de autogestão não atinge o princípio da força obrigatória do contrato, sendo necessária a observância das regras do CC/2002 em matéria contratual, notadamente acerca da boa-fé objetiva e dos desdobramentos dela decorrentes" (AgInt no AREsp 835.892/MA, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 30/08/2019). 2. "A taxatividade do Rol de Procedimento e Eventos em Saúde da ANS, pacificada pela Segunda Seção ao examinar os EREsp n° 1.886.929/SP, não prejudica o entendimento há muito consolidado nesta Corte de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos pela agência" (AgInt no AREsp 2.021.667/RN, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022). 3. "A cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário; ou seja, aqueles insumos a que ele faria jus acaso estivesse internado no hospital, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, de comprometimento de seus benefícios, e da sua subutilização enquanto tratamento de saúde substitutivo à permanência em hospital" (REsp 2.017.759/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023). 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 2532669 / SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2024, DJe 02/09/2024) Neste contexto, merece acolhimento o pedido autoral para que a ré mantenha o fornecimento do serviço de enfermagem e da máquina de tosse.
Quanto ao pedido de danos morais, segundo a jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça, estes podem ser definidos “como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica”. (Processo: 07154231220188070016, Acórdão 1120328, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Segunda Turma Recursal, julgado em 29/08/2018).
No presente caso, o fundamento fático no qual se ancora a pretensão indenizatória é representado pela ilicitude da conduta da requerida em não autorizar o tratamento domiciliar (home care) ao autor em sua integralidade.
Ocorre que a negativa da requerida foi, como exposto, apenas em parte, uma vez que, conforme reconhecido pelo autor na inicial, entre todas as prescrições médicas, demandou intervenção judicial apenas o fornecimento do serviço de enfermagem e da máquina de tosse.
Ademais, não há notícias de que a ausência da prestação de tais serviços tenha causado prejuízos à saúde do autor, o qual vinha sendo medicado e atendido pelos profissionais da requerida.
Conclui-se que todo o infortúnio descrito não ultrapassou o liame entre a suscetibilidade do cotidiano da vida em sociedade e a esfera do abalo moral propriamente dito, uma vez que não se pode elevar os aborrecimentos decorrentes de descumprimentos contratuais como suficientes, por si sós, a transformar tais vicissitudes a abalo aos intocáveis direitos da personalidade.
Neste contexto, não se observa ofensa a algum dos direitos da personalidade da parte autora.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para, confirmando a decisão de ID 215272260, determinar à ré a prestação de atendimento domiciliar contínuo de enfermagem ao autor e a fornecer-lhe máquina de tosse, nos termos da prescrição médica (IDs 215047576, 215047579, 215047580).
RESOLVO A LIDE com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes, pro rata, ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com amparo no art. 85, § 2º, do CPC, vedada a compensação, nos termos do § 14 do mesmo dispositivo legal.
Transitada em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Nayrene Souza Ribeiro da Costa Juíza de Direito Substituta -
18/03/2025 14:46
Recebidos os autos
-
18/03/2025 14:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/02/2025 12:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/02/2025 11:13
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/02/2025 14:53
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2025 03:06
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 18:28
Recebidos os autos
-
29/01/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 18:28
Outras decisões
-
29/01/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/01/2025 18:29
Juntada de Petição de réplica
-
06/12/2024 02:32
Publicado Certidão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 02:36
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 03/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
06/11/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 20:59
Recebidos os autos
-
04/11/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 20:59
Outras decisões
-
01/11/2024 06:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/10/2024 19:10
Recebidos os autos
-
30/10/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 15:26
Juntada de Petição de certidão
-
30/10/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/10/2024 15:17
Juntada de Petição de manifestação
-
28/10/2024 11:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/10/2024 02:39
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2024 20:40
Recebidos os autos
-
22/10/2024 20:40
Concedida a Medida Liminar
-
18/10/2024 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 0703507-72.2022.8.07.0005
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Advogado: Feliciano Lyra Moura
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2025 19:25
Processo nº 0703507-72.2022.8.07.0005
G G Comercial de Alimentos Eireli
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Advogado: Joab Lucena Silva
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2025 14:30
Processo nº 0745757-64.2024.8.07.0001
Tulio de Oliveira Hilario
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Danilo Lemos Loli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/10/2024 02:56
Processo nº 0745757-64.2024.8.07.0001
Maria Luiza Vieira Xavier Hilario
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Danilo Lemos Loli
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2025 18:48