TJDFT - 0712783-37.2025.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 18:00
Juntada de Certidão
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10/09/2025 00:03
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:22
Publicado Despacho em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712783-37.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE REU: JOCY BRANDAO CRUZ DESPACHO Intime-se a autora para indicar seus dados bancários, atentando-se para o certificado ao ID 245720420, a fim de viabilizar a transferência do valor.
Prazo: 5 dias.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
28/08/2025 21:00
Recebidos os autos
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28/08/2025 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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20/08/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 03:30
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:06
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712783-37.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE REU: JOCY BRANDAO CRUZ CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora anexou aos autos petição de ID 245474169.
Certifico, ainda, que para levantamento de alvará, a única chave pix aceita é o CPF/CNPJ do beneficiário.
De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, fica a parte autora intimada a indicar os dados bancários para expedição do alvará.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2025.
JANAINA SIMAS SOUZA Servidor Geral -
08/08/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 03:31
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 05/08/2025 23:59.
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29/07/2025 03:12
Publicado Certidão em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 18:55
Juntada de Certidão
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24/07/2025 18:37
Juntada de Certidão
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24/07/2025 18:37
Juntada de Alvará de levantamento
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18/07/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 03:02
Publicado Certidão em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 03:49
Decorrido prazo de JOCY BRANDAO CRUZ em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:13
Publicado Sentença em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 14:12
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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10/07/2025 20:46
Recebidos os autos
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10/07/2025 20:46
Homologada a Transação
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09/07/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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08/07/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:09
Juntada de Certidão
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23/06/2025 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 02:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/05/2025 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 19:06
Recebidos os autos
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14/05/2025 19:06
Deferido o pedido de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (AUTOR).
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13/05/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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13/05/2025 08:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/05/2025 16:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/05/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 12:04
Recebidos os autos
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29/04/2025 12:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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29/04/2025 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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24/04/2025 17:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/04/2025 17:43
Juntada de Certidão
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14/04/2025 16:30
Recebidos os autos
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14/04/2025 16:30
Suscitado Conflito de Competência
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11/04/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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09/04/2025 16:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/04/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:42
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712783-37.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE REU: JOCY BRANDAO CRUZ DECISÃO Trata-se de ação que tramita entre as partes na epígrafe, constando que a parte ré reside no Guará I, Região Administrativa atendida por Circunscrição própria.
De outro norte, é certo que o contrato entabulado entre as partes tem como objeto uma prestação de serviços sujeita aos regramentos do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, por se tratar de relação de consumo, prevalece para fins de competência, por ser absoluta nesse caso, o foro do domicílio do consumidor sobre qualquer outro, por mais privilegiado que seja, inclusive o de eleição.
Com efeito, tal causa está afeta à jurisdição de uma das Varas Cíveis da circunscrição judiciária do Guará, a qual compete processar e julgar a presente demanda.
Nesse sentido, segue a tese firmada pelo egrégio TJDFT quando do julgamento do IRDR 17, a saber: “Nas ações propostas contra o consumidor, é cabível a declinação da competência de ofício.”.
Assim, com esteio no art. 64, § 1º, do CPC, declino da competência para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária do Guará, com as homenagens de estilo.
Após a preclusão, remetam-se os autos.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
18/03/2025 09:14
Recebidos os autos
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18/03/2025 09:14
Declarada incompetência
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14/03/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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13/03/2025 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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