TJDFT - 0793486-41.2024.8.07.0016
1ª instância - Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e de Cidadania dos Juizados Especiais Civeis de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:51
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2025 10:02
Processo Desarquivado
-
03/09/2025 13:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/08/2025 13:22
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2025 16:31
Juntada de Ofício
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19/08/2025 15:46
Recebidos os autos
-
19/08/2025 15:46
Determinado o arquivamento definitivo
-
16/08/2025 03:25
Decorrido prazo de MIGUEL ANGELO CUNHA DE OLIVEIRA em 15/08/2025 23:59.
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14/08/2025 15:10
Juntada de Certidão
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13/08/2025 03:32
Decorrido prazo de NOVERDE TECNOLOGIA E PAGAMENTOS S/A em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 03:32
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:36
Decorrido prazo de MIGUEL ANGELO CUNHA DE OLIVEIRA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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07/08/2025 17:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 23:50
Recebidos os autos
-
16/07/2025 23:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 23:50
Outras decisões
-
07/07/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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07/07/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 06:12
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 17:27
Recebidos os autos
-
30/06/2025 17:27
Outras decisões
-
27/06/2025 18:05
Juntada de Certidão
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26/06/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 03:21
Decorrido prazo de MINISTERIO DA JUSTICA em 25/06/2025 23:59.
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16/06/2025 18:10
Juntada de Certidão
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16/06/2025 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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16/06/2025 10:40
Audiência de mediação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 16/06/2025 10:00, CEJUSC-SUPER-PRE.
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15/06/2025 04:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/06/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2025 16:42
Juntada de Certidão
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02/06/2025 16:34
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 16:27
Juntada de Ofício
-
02/06/2025 16:11
Recebidos os autos
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02/06/2025 16:09
Outras decisões
-
29/05/2025 18:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/05/2025 10:06
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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22/05/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 03:07
Publicado Notificação em 05/05/2025.
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05/05/2025 03:07
Publicado Notificação em 05/05/2025.
-
05/05/2025 03:07
Publicado Notificação em 05/05/2025.
-
02/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
02/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
02/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 18:18
Juntada de Certidão
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29/04/2025 18:03
Juntada de Certidão
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29/04/2025 18:02
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2025 10:00, CEJUSC-SUPER-PRE.
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29/04/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 09:04
Recebidos os autos
-
28/04/2025 09:04
Outras decisões
-
25/04/2025 03:01
Decorrido prazo de MIGUEL ANGELO CUNHA DE OLIVEIRA em 24/04/2025 23:59.
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15/04/2025 13:51
Juntada de Certidão
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14/04/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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14/04/2025 16:33
Juntada de Certidão
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11/04/2025 14:55
Juntada de Certidão
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10/04/2025 09:06
Recebidos os autos
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10/04/2025 09:06
Outras decisões
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02/04/2025 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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02/04/2025 11:24
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/04/2025 11:00, CEJUSC-SUPER-PRE.
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01/04/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 15:49
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 03:04
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 28/03/2025 23:59.
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26/03/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 03:09
Decorrido prazo de NOVERDE TECNOLOGIA E PAGAMENTOS S/A em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:34
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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28/02/2025 02:34
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 12:32
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0793486-41.2024.8.07.0016 Classe: RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) RECLAMANTE: MIGUEL ANGELO CUNHA DE OLIVEIRA RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, NOVERDE TECNOLOGIA E PAGAMENTOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de representação pré-processual de repactuação de dívidas, na forma do art. 104-A do CDC, requerido por MIGUEL ANGELO CUNHA DE OLIVEIRA (CPF: *99.***.*24-87), 56 anos, solteiro, servidor público, apontando como credores as pessoas indicadas nos documentos de Id's 215367514 e 220195274.
Reconhecido o endividamento da parte solicitante em juízo preliminar (Id 220456194), os credores foram intimados para prestar informações básicas a respeito da atual situação das dívidas da parte solicitante.
Manifestaram-se tempestivamente os credores Banco do Brasil (Id 224520708), Picpay (Id 225246205) e Noverde (Id 226463284).
Os credores Banco Santander, Banco Daycoval e Banrisul não se manifestaram, apesar de devidamente notificados para tanto, via sistema. É o breve relato.
Decido.
A Lei n. 14.181/21, alterou profundamente o Código de Defesa do Consumidor para contemplar um sistema de prevenção e tratamento do superendividamento, fenômeno típico de um modelo de sociedade baseada no crédito e no consumo.
Tais regras têm como vetor axiológico o princípio da boa-fé, que no contexto do superendividamento é materializado na lógica do crédito responsável, novo paradigma das relações de consumo e eixo estruturante de todo o sistema de normas pertinentes ao superendividamento (art. 6°, XI, do CDC).
Neste ponto, convém transcrever as lições de Cláudia Lima Marques a respeito do tema: Sem dúvida, a base da Lei 14.181/2021 é a boa-fé, tanto no crédito responsável e no combate à exclusão social (Art. 4º, X), quanto na imposição de uma nova “cultura do pagamento”, da cooperação de boa-fé para o “bom fim” dos contratos, que é seu pagamento ou, como afirmamos anteriormente, a superação da cultura da dívida e da exclusão social dos consumidores superendividados.
Dentre os novos direitos do consumidor diretamente oriundos da boa-fé objetiva, a Lei 14.181/2021, incluiu a garantia de práticas de crédito responsável.
Como mencionamos, é um novo paradigma, o do “crédito responsável”, o do “esclarecimento ao consumidor” e da ‘informação obrigatória’, um novo standard de lealdade e de transparência que passa a ser obrigatório e aplicado ex officio no mercado de crédito de consumo. (In: BENJAMIN, Antônio Herman; MARQUES, Cláudia Lima; LIMA, Clarissa Costa de; VIAL, Sophia Martini (Org.).
Comentários à Lei n. 14.181/2021: a atualização do CDC em matéria de superendividamento.
São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2021, e-book, RB-5.5).
Como se nota, o direito básico à informação adequada ganha novos contornos no contexto da prevenção e tratamento do superendividamento, pois a lógica do crédito responsável demanda uma postura ainda mais cooperativa por parte do fornecedor.
Neste contexto, o fornecedor é obrigado a prestar a informação de forma prévia, clara e resumida e de fácil acesso (art. 54-B, III e §1°, do CDC).
Além disso, lhe é exigida a postura ativa de esclarecer o consumidor, considerando suas condições pessoas, a respeito da natureza e modalidade do crédito contratado, com todas suas particularidades, e avaliar suas condições de crédito, lhe negando o contrato quando estas lhes forem desfavoráveis (art. 54-D do CDC).
Como já apontado na decisão de Id 220456194 os deveres de cooperar, informar e esclarecer não podem ficar restritos à fase pré-contratual, devendo ser estendidos também para a fase de execução do contrato, sobretudo quando se tratar de pessoa superendividada (art. 422 do CC/02).
A decisão informada, além de direito básico do consumidor (art. 6º, III e XI, do CDC), é princípio elementar da conciliação e mediação judiciais (art. 1º, II, do Código de Ética de Conciliadores e Mediadores Judiciais), e a elaboração de um plano de pagamento consensual pressupõe que o consumidor esteja suficientemente esclarecido a respeito de seus débitos antes mesmo de iniciada a sessão.
Partindo de uma interpretação sistemática da norma, é possível concluir que o dever de cooperação dos credores no processo de repactuação não se restringe ao comparecimento na audiência coletiva de negociação, mas também e sobretudo na disponibilização de todas as informações a respeito aos débitos que serão renegociados, de forma prévia, clara e resumida.
Trata-se de pressuposto indispensável para se viabilizar uma negociação minimamente equilibrada entre as partes, permitindo uma decisão mais refletida por parte do consumidor.
Reservar tais informações apenas para o momento da audiência fragiliza a posição do consumidor, que não terá tempo suficiente para refletir de maneira adequada a respeito de sua situação financeira e das possíveis soluções que poderão ser construídas no plano de pagamento.
Vale registrar que a disponibilização prévia das informações não beneficia apenas o consumidor, mas também os próprios credores que comporão a mesa de negociação.
Tal providência confere maior transparência à real situação econômica do devedor, permitindo uma avaliação mais precisa do caso, seja para a elaboração de propostas mais adequadas, seja para instrumentalizar sua defesa no bojo de eventual evolução do caso para a fase do art. 104-B do CDC.
Com efeito, a não disponibilização de informações de forma prévia, clara e resumida deve ser equiparada à ausência na sessão de conciliação, pois tal comportamento omissivo inviabiliza a formação de um ambiente de negociação minimamente equilibrado e capaz de resultar na confecção de um plano de pagamento com potencial de auxiliar a superação da situação de crise do consumidor.
Tal conclusão encontra forte amparo na doutrina: “O descumprimento dos deveres de informação, esclarecimento e diligência do fornecedor na concessão de crédito, uma vez identificadas pelo juiz, podem dar causa às sanções previstas no parágrafo único do art. 54-D, e sua aplicação tanto na fase de conciliação judicial (art. 104-A) quanto no processo de revisão e repactuação de dívidas (art. 104-B), influenciando na formação do conteúdo do plano de pagamento, conforme os critérios definidos na norma de “gravidade da conduta do fornecedor e as possibilidades financeiras do consumidor”. (MARQUES, Cláudia Lima; BENJAMIN, Antônio Herman V.; MIRAGEM, Bruno.
Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 4° edição.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021 – ebook, RL-1.27) No mesmo sentido foi a deliberação formada por unanimidade na 15° Edição do Fórum Nacional de Mediação e Conciliação-FONAMEC, reunido na forma de que trata o art. 12-A da Resolução n. 125/10 do CNJ, ao aprovar enunciado com a seguinte redação: “Enunciado n. 47: Na fase pré-processual de que trata o art. 104-A do CDC, o juízo competente poderá determinar que o credor apresente de forma prévia, clara e resumida as informações a respeito das obrigações, especialmente aquelas previstas no art. 54-B do CDC e outros dados pertinentes à atual situação do débito, sob pena das sanções do art. 104-A, §2°, do CDC.” Tal entendimento tem encontrado eco nos precedentes do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
ART. 104-A DO CDC.
PRIMEIRA ETAPA.
INTIMAÇÃO DO BANCO PARA APRESENTAR INFORMAÇÕES SOBRE A DÍVIDA.
DESCUMPRIMENTO REITERADO.
APLICAÇÃO DAS SANÇÕES DO ARTIGO 104-A, § 2°, CDC.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A primeira etapa da ação de repactuação de dívidas no âmbito do superendividamento (art. 104-A do CDC) destina-se à com a participação de todos os credores das dívidas previstas no art. 54-A do CDC, permitindo ao consumidor apresentar um plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservando o mínimo existencial e respeitando as garantias e formas de pagamento originalmente acordadas. 2.
O Juízo de primeiro notificou os credores do autor para apresentassem, em um único documento e seguindo o modelo da tabela abaixo indicada, as seguintes informações: (a) número do contrato; (b) valor contratado; (c) valor da parcela pactuada; (d) taxa efetiva mensal de juros; (e) total de parcelas pagas; (f) total de parcelas a pagar; (g) saldo atualizado do débito principal; (h) saldo atualizado dos encargos (remuneratórios, moratórios, tarifas e tributos), sob pena das sanções do art. 104-A do CDC. 3. É legítima a aplicação das avaliações previstas no art. 104-A, § 2°, do CDC, quando a parte credora não apresenta as informações de forma clara e resumida, comprometendo a realização da audiência de conciliação. 4.
A falta de apresentação dos documentos solicitados ao banco, na qualidade da parte credora, evidencia o desinteresse na conciliação, além de deficiências na parte devedora, que fica impossibilitada de entender a extensão de sua dívida e de formular uma proposta adequada de pagamento. 5.
RECURSO CONHECIDO e DESPROVIDO. (TJDFT - Acórdão 1964818, 0738088-60.2024.8.07.0000, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/02/2025, publicado no DJe: 19/02/2025.) No caso concreto, verifica-se que os credores BANCO DO BRASIL, PICPAY e NOVERDE cumpriram com seu dever de cooperar (Id's 224520708, 225246205 e 226463284) e apresentaram as informações solicitadas para o regular prosseguimento do feito.
O BANCO SANTANDER, BANCO DAYCOVAL e BANRISUL não apresentaram as informações solicitadas.
O Banrisul limitou-se a regularizar sua representação processual (Id 223307425).
Considerando que estes últimos não cumpriram de forma adequada o dever de cooperar, reputo inviável a instalação de audiência de conciliação com os referidos credores e, com fundamento no art. 104-A, §2º, do CDC, no art. 3º da Recomendação n. 125/21 do CNJ e no art. 309-A da Portaria GPR 732 de 21 de abril de 2020, determino a suspensão da exigibilidade dos respectivos créditos e a interrupção dos encargos da mora.
Intime-se os referidos credores a respeito da presente decisão, bem como para que providenciem a suspensão dos atos de cobrança e a retirada do nome do requerente de eventuais cadastros de inadimplentes.
Oficie-se ao órgão pagador (Ministério da Justiça e Segurança Pública - Id 215367517) para que suspenda os descontos referentes às parcelas devidas aos credores Banco Santander, Banco Daycoval e Banrisul, sem liberação da margem consignável correspondente.
Intime-se o requerente para que se abstenha de contratar novos empréstimos consignados em prejuízo da margem reservada aos referidos credores, sob pena de presunção de má-fé (art. 54-A, §3°, e art. 104-A, §1°, ambos do CDC).
Intime-se os credores via sistema.
Intime-se a Noverde mediante publicação.
Designe-se audiência de conciliação com os credores BANCO DO BRASIL, PICPAY e NOVERDE notificando-os com as advertências do art. 104-A, §2°, do CDC.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente.
Gabriel Moreira Carvalho Coura Juiz Coordenador do 4ºNUVIMEC -
26/02/2025 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 15:32
Juntada de Certidão
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26/02/2025 15:28
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2025 11:00, CEJUSC-SUPER-PRE.
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26/02/2025 15:24
Juntada de Ofício
-
25/02/2025 09:39
Recebidos os autos
-
25/02/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 09:39
Outras decisões
-
18/02/2025 20:08
Juntada de Petição de transferência de documentos por declínio de competência
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13/02/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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13/02/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 04:08
Decorrido prazo de NOVERDE TECNOLOGIA E PAGAMENTOS S/A em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2024 12:45
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
14/12/2024 02:43
Decorrido prazo de MIGUEL ANGELO CUNHA DE OLIVEIRA em 13/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de MIGUEL ANGELO CUNHA DE OLIVEIRA em 11/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 10:28
Recebidos os autos
-
11/12/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 10:28
Outras decisões
-
09/12/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
09/12/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 10:39
Recebidos os autos
-
05/12/2024 10:39
Outras decisões
-
04/12/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
04/12/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 13:23
Recebidos os autos
-
03/12/2024 13:23
Outras decisões
-
02/12/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
02/12/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 02:38
Decorrido prazo de MIGUEL ANGELO CUNHA DE OLIVEIRA em 21/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 14:03
Recebidos os autos
-
06/11/2024 14:03
Outras decisões
-
30/10/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
30/10/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 13:48
Recebidos os autos
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25/10/2024 13:48
Outras decisões
-
25/10/2024 02:30
Decorrido prazo de MIGUEL ANGELO CUNHA DE OLIVEIRA em 24/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
22/10/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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