TJDFT - 0706674-08.2024.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:49
Publicado Certidão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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05/09/2025 18:29
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 02:52
Publicado Certidão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0706674-08.2024.8.07.0012 Classe judicial: MONITÓRIA (40) CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei a devolução do MANDADO não cumprido (diligências de ID 248093017 e 248091584).
Cabe registrar que os endereços constantes nos aditamentos foram indicados na petição de ID 245779805.
Fica a parte AUTORA intimada a informar novo endereço, ou requerer o que entender de direito.
Vindo novo endereço, DE ORDEM DO MM.
JUIZ WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR e, em face do que preceitua o art. 82 do CPC, fica a parte autora intimada, ainda, a promover o recolhimento das custas intermediárias com vistas ao cumprimento da diligência no novo endereço indicado.
Esclareço que a respectiva guia está disponível no site deste Tribunal de Justiça, na aba Serviços - Custas Judiciais - Guia de Diligência - Oficial de Justiça e/ou Guia de Diligência - Correios.
Prazo: 5 (cinco) dias.
São Sebastião/DF, 29 de agosto de 2025 17:01:55.
SUZY MARIA SOBREIRA DE LUCENA Diretora de Secretaria -
29/08/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/08/2025 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2025 15:00
Juntada de aditamento
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19/08/2025 14:57
Juntada de aditamento
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19/08/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:53
Publicado Certidão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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08/08/2025 18:15
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:54
Publicado Despacho em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0706674-08.2024.8.07.0012 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: DF DISTRIBUIDORA E COMERCIO LTDA, JOSE MAURICIO RIBEIRO DE LIMA DESPACHO Nada a prover (ID 245097202).
No caso em tela, a parte requerente não juntou prova das pesquisas de endereço que, porventura, tenha realizado por contra própria.
Assim, sequer há prova de que realizou pesquisa nos órgãos de praxe (na rede mundial de computadores", "na pesquisa processual dos sites dos Tribunais de Justiça", "Cartórios de Imóveis", "órgãos de trânsito", "redes sociais", Junta Comercial do DF etc) com intuito de obter a localização da parte requerida.
Destaco novamente que compete à parte interessada realizar diligências no sentido de localizar o endereço da parte demandada, sendo requisito objetivo intrínseco da petição inicial, nos termos do art. 319, inciso II, do CPC/2015.
A propósito, em nome do princípio da cooperação, atente-se aos endereços i) “Colina Nova Diguinea 0, sn, Conjunto A, Lote 16 E1, Sobradinho, CEP 73017-016”; e ii) “Rua 42, C 11.
St Tradicional São Sebastiao.
Brasília/DF. 71691-150”, indicados no ID 212322972 (pág. 1) e ainda não diligenciados nos autos.
Por conseguinte, intime-se o requerente para declinar endereço válido para cumprimento do mandado de citação / recolhimento das custas de diligência, impulsionando regularmente o feito no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção, em razão da ausência de pressupostos de constituição e validade processual, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Int.
São Sebastião/DF, 4 de agosto de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
04/08/2025 15:11
Recebidos os autos
-
04/08/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 14:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
04/08/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 22:19
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/07/2025 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2025 02:50
Publicado Despacho em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 18:03
Recebidos os autos
-
04/07/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 17:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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04/07/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:56
Publicado Despacho em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0706674-08.2024.8.07.0012 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: DF DISTRIBUIDORA E COMERCIO LTDA, JOSE MAURICIO RIBEIRO DE LIMA DESPACHO Nada a prover (ID 240870349), eis que o mero requerimento genérico de pesquisas judiciais nos sistemas SISBAJUD/INFOSEG/SIEL/RENAJUD, por si só, não configura conduta positiva no sentido de se promover o regular andamento do feito (incumbe ao próprio autor indicar o endereço correto!).
A título didático aprenda a parte autora (instituição financeira componente do polo ativo) a ser melhor criteriosa na concessão de financiamento, ao invés de "terceirizar" o serviço de localização do domicílio da indigitada parte devedora ao já assoberbado Poder Judiciário.
Aliás, não se pode querer transformar o Poder Judiciário em repartição investigativa na área cível.
Sendo assim, aguarde-se o decurso da certidão de ID 240313680 e seus desdobramentos em caso de omissão.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 27 de junho de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
27/06/2025 13:45
Recebidos os autos
-
27/06/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 13:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
27/06/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0706674-08.2024.8.07.0012 Classe judicial: MONITÓRIA (40) CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei a devolução do MANDADO não cumprido (diligência de ID 240181558 e 240181557).
Fica a parte AUTORA intimada a informar novo endereço, ou requerer o que entender de direito.
Vindo novo endereço, DE ORDEM DO MM.
JUIZ WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR e, em face do que preceitua o art. 82 do CPC, fica a parte autora intimada, ainda, a promover o recolhimento das custas intermediárias com vistas ao cumprimento da diligência no novo endereço indicado.
Esclareço que a respectiva guia está disponível no site deste Tribunal de Justiça, na aba Serviços - Custas Judiciais - Guia de Diligência - Oficial de Justiça e/ou Guia de Diligência - Correios.
Prazo: 5 (cinco) dias.
São Sebastião/DF, 23 de junho de 2025 23:00:40.
DANIELLE MARIA MORAIS LIMA Servidor Geral -
23/06/2025 23:01
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2025 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2025 02:48
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 10:03
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 10:03
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 15:25
Recebidos os autos
-
17/06/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 14:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
17/06/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 11:50
Juntada de Certidão
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09/06/2025 19:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2025 19:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2025 18:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2025 18:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 16:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2025 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2025 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2025 15:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2025 15:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2025 15:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2025 13:19
Juntada de aditamento
-
27/05/2025 13:17
Juntada de aditamento
-
27/05/2025 13:14
Juntada de aditamento
-
27/05/2025 13:13
Juntada de aditamento
-
27/05/2025 13:11
Juntada de aditamento
-
27/05/2025 13:09
Juntada de aditamento
-
27/05/2025 13:04
Juntada de aditamento
-
27/05/2025 13:03
Juntada de aditamento
-
27/05/2025 13:00
Juntada de aditamento
-
27/05/2025 12:59
Juntada de aditamento
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27/05/2025 12:56
Juntada de aditamento
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27/05/2025 12:54
Juntada de aditamento
-
23/05/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 02:51
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0706674-08.2024.8.07.0012 Classe judicial: MONITÓRIA (40) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, DE ORDEM DO MM.
JUIZ WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR e, em face do que preceitua o art. 82 do CPC, fica a parte autora/exequente intimada a promover o recolhimento das custas intermediárias com vistas ao cumprimento da diligência no novo endereço indicado.
Esclareço que a respectiva guia está disponível no site deste Tribunal de Justiça, na aba Serviços - Custas Judiciais - Guia de Diligência - Oficial de Justiça e/ou Guia de Diligência - Correios.
Prazo: 5 dias.
São Sebastião-DF, 14/05/2025 FELIPE ALVES CARVALHO Diretor de Secretaria -
14/05/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:52
Publicado Despacho em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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10/05/2025 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2025 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2025 14:18
Recebidos os autos
-
09/05/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 13:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
09/05/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:43
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 22:47
Expedição de Certidão.
-
04/05/2025 12:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2025 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2025 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2025 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2025 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2025 15:43
Juntada de aditamento
-
07/04/2025 15:42
Juntada de aditamento
-
07/04/2025 15:39
Juntada de aditamento
-
07/04/2025 15:37
Juntada de aditamento
-
07/04/2025 15:34
Juntada de aditamento
-
07/04/2025 15:31
Juntada de aditamento
-
03/04/2025 18:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2025 16:30
Cancelada a movimentação processual
-
02/04/2025 16:30
Desentranhado o documento
-
02/04/2025 16:29
Cancelada a movimentação processual
-
02/04/2025 16:29
Desentranhado o documento
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01/04/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:46
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 19:35
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:10
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0706674-08.2024.8.07.0012 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: DF DISTRIBUIDORA E COMERCIO LTDA, JOSE MAURICIO RIBEIRO DE LIMA DESPACHO
Vistos.
Inicialmente, indefiro o requerimento de citação por e-mail, formulado pela parte autora no petitório de ID 224098283 (págs. 1/2), notadamente porque inexiste regulamentação para a prática do referido ato processual, inexistindo, por ora, condições técnicas e seguras para atestar a validade da utilização do correio eletrônico para fins da prática de atos de comunicação processual.
Ademais, é relativamente frequente a alteração de endereços eletrônicos, o que torna questionável a eficácia do procedimento citatório pleiteado.
Neste sentido, o entendimento deste Egrégio Tribunal: “Ementa: AGRAVO INTERNO.
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
AUSÊNCIA.
NÃO REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO.
ENDEREÇO ELETRÔNICO DE EMAIL.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A parte, ao ajuizar a ação, deve estar premunida de todos os dados que permitam a composição e desenvolvimento válido e regular do processo.
A não realização da citação após o transcurso de prazo muito superior ao previsto no art. 240, § 2º, do CPC, impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art . 485, inciso IV, do CPC, 2.
O processo é instrumento grave e solene.
A utilização de um endereço eletrônico de email - que não se pode afirmar com certeza que seja de uso atual da pessoa porque é muito comum a mudança de endereços eletrônicos - como meio eficaz de citação, seria temerário. 3.
Recurso desprovido. (TJ-DF 07293139020238070000 1919290, Relator.: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/09/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/09/2024).
Lado outro, atente-se a ilustre patrona da parte autora para o fato de que o requerimento de citação por edital somente é possível após o esgotamento das vias de localização da parte demandada, pois preferível a citação efetiva à citação ficta.
Ademais, em consulta à atual jurisprudência do E.
TJDFT, constato que não estão presentes os requisitos dos artigos 256 e 257 do novo Código de Processo Civil, que autorizam o deferimento do pedido de citação por edital (sob a égide do CPC/73): "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
REQUISITOS SATISFEITOS. 1.
Para que seja possível a citação editalícia é indispensável constar nos autos certidão do Oficial de Justiça dando conta que o réu está em lugar incerto, não sabido ou ignorado. 2.
Se há nos autos a certidão do Oficial de Justiça nesse sentido, está cumprida a exigência do requisito expresso no art. 232, inc.
I do CPC.
A citação por edital se impõe. 3.
Recurso conhecido e provido." (20.***.***/0538-67 AGI, Relator GILBERTO DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, julgado em 27/06/2007, DJ 13/09/2007 p. 105).
Verifico, da detida análise dos autos, que ainda não houve o esgotamento das vias de que dispõe a parte autora para localização do(s) demandado(s), o que deve ser demonstrado documentalmente nos autos.
Desta feita, indefiro in totum os requerimentos formulados no petitório de ID 224098283 (págs. 1/2).
Sendo assim, intime-se a parte autora para declinar endereço válido, viabilizando a efetivação do ato citatório da parte demandada, impulsionando regularmente o feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (ausência de pressuposto processual objetivo - endereço da parte requerida).
Intime-se.
São Sebastião/DF, 18 de março de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
18/03/2025 19:13
Recebidos os autos
-
18/03/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 13:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
17/03/2025 06:06
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 18:25
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2025 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 17:35
Expedição de Mandado.
-
09/01/2025 17:27
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 14:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 18:52
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 18:24
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 20:20
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 07:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/11/2024 11:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/11/2024 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2024 13:53
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2024 13:52
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2024 21:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 03:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/10/2024 06:25
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/10/2024 08:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2024 08:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2024 07:43
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 07:38
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 20:54
Recebidos os autos
-
01/10/2024 20:54
Recebida a emenda à inicial
-
01/10/2024 20:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
01/10/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 17:05
Recebidos os autos
-
27/09/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 16:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
27/09/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 17:39
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
-
25/09/2024 16:54
Recebidos os autos
-
25/09/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 15:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
25/09/2024 15:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/09/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 15:26
Recebidos os autos
-
03/09/2024 15:26
Determinada a emenda à inicial
-
03/09/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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