TJDFT - 0717471-87.2022.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 15:36
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 14:40
Juntada de Certidão
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21/05/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 14:15
Juntada de carta de guia
-
14/05/2025 19:31
Expedição de Carta.
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14/05/2025 00:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2025 23:59.
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08/05/2025 22:29
Recebidos os autos
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08/05/2025 22:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
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06/05/2025 02:49
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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05/05/2025 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/05/2025 16:20
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/04/2025 11:11
Recebidos os autos
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30/04/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 16:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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29/04/2025 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2025 14:03
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 02:29
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/04/2025 17:03
Recebidos os autos
-
14/04/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 17:03
Julgado procedente o pedido
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27/03/2025 14:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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27/03/2025 12:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/03/2025 03:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:32
Publicado Ata em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras ATA DE AUDIÊNCIA Em 13 de março de 2025, às 15h:00, em sala de audiência virtual/híbrida, criada na plataforma Microsoft Teams, presentes o MM.
Juiz de Direito, Dr.
Gilmar Rodrigues da Silva, o Promotor de Justiça, Dr.
Jullyer Gadioli Milanez, comigo, Rodrigo Pereira Gusmão, Técnico Judiciário, onde foi aberta a Audiência de Instrução e Julgamento nos autos da Ação Penal nº 0717471-87.2022.8.07.0020, movida pelo Ministério Público em face de JOSÉ KAIO ARAUJO DOS SANTOS, assistido pelo Dr.
Valdevino dos Santos Correa, OAB/DF nº 32.058.
Feito o pregão, a ele responderam o Ministério Público, a Defesa, o acusado e as testemunhas Em segredo de justiça, Em segredo de justiça e Em segredo de justiça, acompanhado de sua advogada a Dra.
Darlene Polliana Cunha de Souza da Silva, OAB/DF nº 49.233.
Abertos os trabalhos, foram ouvidas as testemunhas Em segredo de justiça, Em segredo de justiça e Em segredo de justiça.
A pedido da testemunha Raphael sua oitiva ocorreu na ausência do acusado, sob a justificativa de que se sentiria constrangida com a presença do réu, não tendo havido oposição das partes.
Em seguida, o réu foi qualificado e interrogado, conforme termo adiante.
Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram.
O Ministério Público apresentou alegações finais escritas, nos seguintes termos: “O MPDFT imputou ao(a)(s) denunciado(a)(s) JOSE KAIO ARAUJO DOS SANTOS a prática da(s) infração(ões) penal(s) prevista(s) no(s) art. 180, Código Penal.
A denúncia foi recebida e o(a) denunciado(a), citado(a), apresentou resposta.
A instrução processual ocorreu regularmente.
As partes não requereram diligências finais. É o relatório.
Registre-se, ab initio, que esta ação penal foi regularmente processada, com observância de todos os ritos estabelecidos em lei, bem como dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, motivo por que inexiste nulidade ou irregularidade a ser sanada.
A materialidade delitiva e autoria/participação são inequívocos face aos seguintes elementos: Auto de Prisão em Flagrante; Ocorrências policiais; Auto de Apreensão e Laudo de Avaliação; declarações prestadas na esfera policial e judicial.
Vejamos: 1) O crime antecedente foi comprovado pela Ocorrência Policial nº 11.739/2022-1 – 15ª DP (ID 222537466). 2) No APDF, os militares inquiridos declararam: “... receberam a notícia do veículo Renault/Sandero, placa PWT-4I22, possivelmente produto de crime, estaria trafegando naquele momento pela EPTG, na localidade supramencionada; Que realizaram a abordagem e flagraram a pessoa de JOSÉ KAIO ARAUJO DOS SANTOS conduzindo veículo automotor produto de crime, acompanhado da jovem Débora Karolyne Rodrigues da Silva (RG n. 2892484 DF); Que verificaram que o veículo seria produto de Furto, conforme Oc. 11.739/2022-1 - 15ª DP...
Por último, o condutor acrescente que o autor informou que teria pegado o carro emprestado de um amigo para dar um ‘rolê’”. 3) O acusado alegou que: Que recebeu o veículo supra, de uma amiga transexual identificada apenas como "JESSI KETTI", para dar uns "rolês"; Que o carro lhe foi entregue por JESSI KETTI...; Que JESSI KETTI, por sua vez, teria recebido o veículo de um cliente, que teria emprestado o carro a ela após ambos terem feito um "programa" na região da Ceilândia; Que JESSI KETI entregou o carro com a chave, em boas condições de uso, mas sem o som automotivo; Que JESSI KETTI afirmou que não teria problema em o declarante usar o carro, pois tratava-se de um carro "quente"...”.
Assim, tais elementos comprovam a ciência da proveniência ilícita do bem.
Por sua vez, perante as garantias do contraditório judicial, foram ratificados os elementos informativos, com os seguintes elementos: 1) Oitiva da Testemunha PMDF – SGT Ribeiro: Foram informados via rádio que um veículo cor prata produto de roubo estaria transitando; avistaram o veículo e consultaram a situação confirmando que seria um veículo produto de crime, foi realizada a abordagem.
O réu estava na condução do automóvel produto de crime. 2) Oitiva do PMDF Wellington: Não se recorda dos fatos, mas confirmou a assinatura. 3) Oitiva da vítima Rafael: Confirmou que teve o veículo e outros bens subtraídos; afirmou que o crime ocorreu em Ceilândia; Negou qualquer envolvimento com JESSI ou prostituição. 4) Interrogatório: Pegou o carro emprestado com JESSI KETTI; pegou o carro emprestado um dia antes da abordagem para levar uma menina ao shopping; a JESSI já estava com esse carro por volta de um mês; JESSI é garota de programas; não sabe o endereço exato e não soube o nome completo de JESSI ou informar o telefone.
A versão do acusado é isolada, bem como não concedeu elementos hábeis a identificar a pessoa que lhe repassou o automóvel.
Ainda, o local e data do crime não corresponde ao que foi alegado pelo réu.
Destarte, restou configurada a posse do bem de proveniência ilícita, o qual, notadamente, foi antes de sua apreensão, adquirido/recebido/transportado.
Dessa forma, cabe ao réu e sua defesa comprovar a origem lícita/legítima, o que não ocorreu no presente caso.
Neste sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA.
INVIABILIDADE.
PROVA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA.
CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte de Justiça, a apreensão de coisa produto de ação criminosa na posse do réu, gera para este o ônus de demonstrar que desconhecia a origem ilícita do bem. 2.
Na hipótese dos autos, é incontroverso que o réu estava na posse do veículo.
Além disso, o réu deixou de identificar a pessoa de quem teria comprado o veículo, não apresentou qualquer recibo e nem qualquer documento que indicasse que ele teria comprado o automóvel de boa-fé como alega e sequer soube informar o valor da aquisição, elementos que afastam qualquer dúvida sobre o conhecimento da origem ilícita do automóvel. 3.
Recurso conhecido e não provido,...(Acórdão 1286475, 00024157620178070005, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 24/9/2020, publicado no PJe: 4/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)”. “PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO.
CRIME PRECEDENTE.
FURTO CARACTERIZADO.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
DOLO COMPROVADO.
CONDENAÇÃO.
NECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Verificado que o aparelho celular da vítima consubstanciava coisa esquecida e não perdida, caracterizado o delito de furto precedente indispensável para a ocorrência da receptação. 2.
No crime de receptação, o fato do bem de origem ilícita ter sido apreendido em poder do acusado enseja a inversão do ônus da prova, incumbindo-lhe demonstrar sua regular procedência, o que não foi feito na espécie.
Ao contrário, as circunstâncias singulares que permearam o fato não respaldam a tese de ausência de dolo do réu. 3.
Recurso conhecido e provido para condenar o apelado.(Acórdão 1294680, 07125832220198070007, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 22/10/2020, publicado no DJE: 9/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)”.
Por fim, inexistem causas excludentes da ilicitude, culpabilidade e punibilidade.
Ante o exposto, o Ministério Público requer a procedência da pretensão punitiva estatal, nos termos da denúncia.” A Defesa requereu prazo para apresentação de alegações finais por memoriais.
Dispensada a confecção física deste documento.
Pelo MM.
Juiz foi proferido o seguinte DESPACHO: "Concedo à Defesa o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar suas alegações finais.
Após, venham os autos conclusos para sentença.” Ata assinada eletronicamente pelo magistrado, dispensada a assinatura das partes.
Audiência encerrada às 15h:25 (art. 48 do Provimento 12/2017 e art. 3º, § 3º, da Portaria Conjunta 52/2020).
TERMO DE QUALIFICAÇÃO E INTERROGATÓRIO (Autos n° 0717471-87.2022.8.07.0020) Em 13 de março de 2025, em sala de audiência virtual/híbrida criada na plataforma Microsoft Teams, realizou-se, por videoconferência, a qualificação, conforme dados abaixo, e o interrogatório do acusado, na presença do seu Defensor.
O acusado foi cientificado do inteiro teor da acusação, informado sobre o direito de permanecer em silêncio, conforme artigos 5º, LXIII, da CF, e 186, do CPP, e lhe foi assegurado o direito de entrevista prévia e reservada com seu advogado, nos termos do art. 185, § 5º, do Código de Processo Penal.
Nome: JOSÉ KAIO ARAUJO DOS SANTOS CPF nº: *41.***.*51-80 Naturalidade: Brasília/DF Data de Nascimento: 07/08/2002 Filiação: Kleber Danne Laranjeira dos Santos e de Glauciene Gomes de Araújo Estado civil: Solteiro Filhos: Não Escolaridade: Ensino médio Endereço: Quadra 49, Pérola II, lote 2 Telefone: (61) 995859842 Profissão: Ajudante de Pedreiro O interrogatório foi gravado. -
16/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 18:44
Juntada de Certidão
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13/03/2025 18:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2025 15:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
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13/03/2025 18:40
Outras decisões
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28/02/2025 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 14:20
Juntada de Certidão
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28/02/2025 09:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/02/2025 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 16:05
Expedição de Ofício.
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28/01/2025 15:49
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 15:39
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/12/2024 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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21/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 19:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/11/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 16:15
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2025 15:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
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18/11/2024 16:13
Juntada de Certidão
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17/11/2024 10:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/11/2024 09:20
Recebidos os autos
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17/11/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2024 09:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/11/2024 14:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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12/11/2024 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2024 23:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2024 00:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 15:29
Expedição de Mandado.
-
17/10/2024 02:20
Publicado Despacho em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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17/10/2024 00:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2024 15:17
Recebidos os autos
-
16/10/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 15:17
Outras decisões
-
16/10/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
-
16/10/2024 11:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 23:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 15:53
Recebidos os autos
-
15/10/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/09/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 16:55
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 16:55
Outras decisões
-
23/09/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
23/09/2024 13:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/09/2024 19:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/10/2023 16:46
Juntada de Certidão
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20/07/2023 19:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/07/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 15:49
Recebidos os autos
-
20/07/2023 15:49
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital Sob sigilo
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20/07/2023 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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19/07/2023 18:33
Recebidos os autos
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19/07/2023 18:33
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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19/07/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
18/07/2023 19:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
02/07/2023 16:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:27
Publicado Edital em 15/06/2023.
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15/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 15:24
Expedição de Edital.
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13/06/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 21:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2023 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
04/06/2023 18:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2023 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2023 17:26
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 18:41
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 18:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2023 17:54
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2023 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2023 17:34
Juntada de Certidão
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28/03/2023 17:31
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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28/03/2023 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/03/2023 08:16
Recebidos os autos
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28/03/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 08:16
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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27/03/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
27/03/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2023 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 15:37
Juntada de Certidão
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07/12/2022 02:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2022 23:59.
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28/10/2022 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2022 16:01
Recebidos os autos
-
05/10/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
05/10/2022 13:18
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
04/10/2022 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/10/2022 14:25
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
03/10/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 14:24
Juntada de Certidão
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03/10/2022 10:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/10/2022 18:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Criminal de Águas Claras
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01/10/2022 18:31
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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01/10/2022 18:26
Expedição de Alvará de Soltura .
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01/10/2022 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/10/2022 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/10/2022 14:59
Juntada de Certidão
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01/10/2022 13:54
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/10/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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01/10/2022 13:54
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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01/10/2022 13:54
Homologada a Prisão em Flagrante
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30/09/2022 16:59
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/10/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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30/09/2022 12:14
Juntada de laudo
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30/09/2022 12:07
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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30/09/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 08:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
30/09/2022 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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