TJDFT - 0749907-88.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 17:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/08/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 03:26
Decorrido prazo de ROGERIO XAVIER ROCHA em 19/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 02:56
Publicado Certidão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 03:32
Decorrido prazo de ROGERIO XAVIER ROCHA em 24/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 18:01
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 12:04
Juntada de Petição de apelação
-
21/07/2025 13:48
Juntada de Petição de certidão
-
10/07/2025 03:29
Decorrido prazo de ROGERIO XAVIER ROCHA em 09/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749907-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO XAVIER ROCHA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço.
O embargante alega que a sentença embargada é omissa por supostamente não observar o entendimento jurisprudencial acerca da condenação em honorários nas ações de produção antecipada de prova.
Em que pesem as alegações do embargante, entendo que sua insurgência não prospera, visto que nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC se mostram presentes, ante a inexistência de obscuridade, omissão ou contradição.
Isso porque, a sentença embargada é clara ao ressaltar que ficou demonstrada a recusa imotivada do banco em fornecer as informações solicitadas pelo autor, o que impôs a sua condenação nos ônus sucumbenciais.
Ademais, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater todos os dispositivos legais invocados, exigindo-se apenas o exame dos argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, consoante regra inserta no artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC.
Assim, conclui-se que a parte visa, na verdade, a modificação do julgado, motivo pelo qual concluo que maneja recurso inadequado.
Dessa forma, rejeito os embargos.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
30/06/2025 18:56
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:56
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/06/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
24/06/2025 18:08
Juntada de Certidão
-
20/06/2025 00:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/06/2025 02:48
Publicado Sentença em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
11/06/2025 17:43
Recebidos os autos
-
11/06/2025 17:43
Julgado procedente o pedido
-
05/05/2025 17:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
01/05/2025 03:50
Decorrido prazo de ROGERIO XAVIER ROCHA em 30/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:42
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
11/04/2025 17:14
Recebidos os autos
-
11/04/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
01/04/2025 07:06
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:37
Publicado Certidão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0749907-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO XAVIER ROCHA REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO DE ENCERRAMENTO DE EXPEDIENTE Esta secretaria encerrou manualmente o(s) expediente(s) aberto(s) (ID(s) 42405402) para fins de continuidade do trâmite processual. 17 de março de 2025.
ANDRESA FERREIRA CALDEIRA Diretor de Secretaria -
18/03/2025 02:44
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
17/03/2025 22:31
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 18:36
Recebidos os autos
-
13/03/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
06/03/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 10:33
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
12/02/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 11/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 18:46
Recebidos os autos
-
16/12/2024 18:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/12/2024 18:46
Recebida a emenda à inicial
-
12/12/2024 00:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
11/12/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 18:26
Recebidos os autos
-
02/12/2024 18:26
Outras decisões
-
29/11/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
26/11/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 11:27
Recebidos os autos
-
21/11/2024 11:27
Determinada a emenda à inicial
-
21/11/2024 11:27
Gratuidade da justiça não concedida a ROGERIO XAVIER ROCHA - CPF: *47.***.*81-87 (AUTOR).
-
19/11/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
18/11/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 17:39
Recebidos os autos
-
13/11/2024 17:39
Determinada a emenda à inicial
-
13/11/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
13/11/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706414-30.2025.8.07.0000
Fernando Luiz Mundim Souza
Maria Valderline Alves Saraiva
Advogado: Vanes Gomes de Lima Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2025 17:06
Processo nº 0705796-83.2024.8.07.0012
Luis Manuel Bruzual Valdez
Tag - Associacao de Taxistas e Motorista...
Advogado: Renato de Assis Pinheiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2024 12:21
Processo nº 0705796-83.2024.8.07.0012
Joami Oliveira Procopio
Tag - Associacao de Taxistas e Motorista...
Advogado: Renato de Assis Pinheiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2025 17:42
Processo nº 0706674-08.2024.8.07.0012
Banco do Brasil S/A
Jose Mauricio Ribeiro de Lima
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2024 12:12
Processo nº 0717471-87.2022.8.07.0020
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Jose Kaio Araujo dos Santos
Advogado: Valdevino dos Santos Correa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/09/2022 08:40