TJDFT - 0715554-85.2025.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/08/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 00:38
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 03:05
Publicado Despacho em 28/07/2025.
-
26/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 18:43
Recebidos os autos
-
24/07/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/07/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 03:31
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 16/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 15:38
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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30/06/2025 03:07
Publicado Certidão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 03:00
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715554-85.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: LUIZ CARLOS UMPIERRE DE AZAMBUJA, DIVINA ESTELA RODRIGUES DE AZAMBUJA EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Mantenho a decisão agravada, cujos fundamentos é aqui desnecessário reproduzir. 2.
Ante os termos da r.
Decisão recursal (ID: 239694768), a tramitação processual há de prosseguir. 3.
Na decisão proferida no ID: 236584894, na qual foram rejeitadas as impugnações apresentadas por Bradesco Saúde e Qualicorp Administradora de Benefícios, foi determinada sua intimação para "comprovar o cumprimento da obrigação de fazer exequenda, tendo por objeto o reenquadramento imediato do prêmio mensal para o valor de R$ 2.429,32 para cada exequente, mediante emissão dos boletos de pagamento pertinentes, de forma individualizada, dentro do prazo de 15 dias corridos, sob pena de multa diária na hipótese de descumprimento injustificado", todavia, as executadas nada requereram tampouco providenciaram o cumprimento da ordem judicial, informação que se divisa da certidão lavrada em ID: 239951926.
Nesse contexto, a orientação promanada do eg.
TJDFT estabelece que "a multa cominatória tem caráter persuasório e deve ser fixada em valor que efetivamente inflija à parte o temor pelas consequências de eventual descumprimento da decisão.
De forma que, no caso, plenamente cabível e pertinente sua fixação, não havendo que se falar em sua exclusão.
Outrossim, ressalta-se que as astreintes somente são aplicadas em caso de descumprimento da ordem judicial.
Logo, somente haverá sua incidência caso não cumprida a obrigação, ante a finalidade persuasória." (TJDFT.
Acórdão 2000621, 0754037-27.2024.8.07.0000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3.ª Turma Cível, data de julgamento: 15.05.2025, publicado no DJe: 29.05.2025).
No caso dos autos, está demonstrado o descumprimento da determinação judicial, motivo por que fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada temporariamente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Em observância ao Enunciado n. 410 da súmula do col.
Superior Tribunal de Justiça, intimem-se pessoalmente as executadas para cumprimento da decisão liminar em 24h, a contar da efetiva ciência, sem prejuízo da adoção de outras providências legais cabíveis.
Não há custas intermediárias em virtude da gratuidade de justiça outrora concedida à parte exequente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília, 18 de junho de 2025, 13:36:31.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
23/06/2025 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2025 14:04
Recebidos os autos
-
18/06/2025 14:04
Deferido o pedido de DIVINA ESTELA RODRIGUES DE AZAMBUJA - CPF: *81.***.*02-72 (EXEQUENTE), LUIZ CARLOS UMPIERRE DE AZAMBUJA - CPF: *42.***.*94-68 (EXEQUENTE).
-
18/06/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/06/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 03:21
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 17/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 17:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/06/2025 03:27
Decorrido prazo de DIVINA ESTELA RODRIGUES DE AZAMBUJA em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 03:27
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS UMPIERRE DE AZAMBUJA em 13/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:28
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 12/06/2025 23:59.
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23/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 13:15
Recebidos os autos
-
21/05/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 13:15
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/05/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/05/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 00:43
Recebidos os autos
-
07/05/2025 00:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 00:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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05/05/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:58
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 21:55
Recebidos os autos
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31/03/2025 21:55
Deferido o pedido de DIVINA ESTELA RODRIGUES DE AZAMBUJA - CPF: *81.***.*02-72 (EXEQUENTE), LUIZ CARLOS UMPIERRE DE AZAMBUJA - CPF: *42.***.*94-68 (EXEQUENTE).
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715554-85.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: LUIZ CARLOS UMPIERRE DE AZAMBUJA, DIVINA ESTELA RODRIGUES DE AZAMBUJA EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em primeiro lugar, cancelo o alerta processual referente à tutela provisória, pois nenhum requerimento nesse sentido foi formulado.
Em segundo lugar, intime-se a parte exequente para cumprir conforme determina o art. 522 do CPC, em especial a juntada de cópia da (i) decisão que deferiu a tutela provisória de urgência e (ii) da sentença proferida nos autos n. 0709492-59.2023.8.07.0001.
Feito isso, tornem conclusos os autos.
Brasília, 26 de março de 2025, 20:00:12.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
27/03/2025 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/03/2025 10:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/03/2025 23:39
Recebidos os autos
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26/03/2025 23:39
Determinada a emenda à inicial
-
26/03/2025 23:39
Não Concedida a tutela provisória
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26/03/2025 12:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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