TJDFT - 0722044-09.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:06
Expedição de Ofício.
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08/05/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:15
Publicado Certidão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 03:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2025 23:59.
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07/03/2025 02:53
Decorrido prazo de DEBORA LETICIA MACIANO XAVIER GARCIA em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0722044-09.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DEBORA LETICIA MACIANO XAVIER GARCIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Intimada a se manifestar a parte autora esclarecer se o presente pedido já está contido no processo 0718007-07.2022.8.07.0018, que tramita neste Juízo.
Sendo negativa a resposta em ID (223209907).
Ante o exposto, Recebo o pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA da obrigação de fazer e de pagar quantia certa ajuizado por EXEQUENTE: DEBORA LETICIA MACIANO XAVIER GARCIA em face de EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, em conformidade com o art. 534 do CPC.
II - Intime-se EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, na pessoa de seu representante judicial, na forma do art. 535 do CPC, para implementar a obrigação de fazer imposta no acórdão de ID 220501939 da APELAÇÃO CÍVEL 0718007-07.2022.8.07.0018 e, se for o caso, apresentar impugnação à execução da obrigação de pagar quantia certa, no prazo de TRINTA DIAS.
III - Apresentada impugnação, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de QUINZE DIAS.
IV - Não apresentada impugnação ou caso venha a ser rejeitada, intime-se a parte credora para que proceda a atualização e indicação das deduções legais, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo e com a individualização de cada credor.
V - Em seguida, expeça(m)-se o(s) pertinente(s) requisitório(s) de acordo com a planilha apresentada, conforme o caso, tal como dispõe o art. 535, § 3º, I, do CPC.
VI - Fica desde já determinada a expedição de RPV em caso de renúncia da parte credora ao valor excedente a dez salários mínimos, em caso de título executivo judicial consolidado até 19/6/2020 (publicação da Lei Distrital 6.618), e a vinte salários mínimos, em caso de título executivo judicial consolidado após 19/6/2020.
VIII - O pagamento de obrigação de pequeno valor, se for o caso, será processado por este Juízo, nos termos do art. 3º, da Portaria Conjunta TJDFT 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC.
IX - Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento ou promova-se a transferência via Bankjus em favor da parte credora.
X - Decorrido o prazo de dois meses, intime-se a parte devedora para comprovar o pagamento.
XI - Sem o pagamento, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização e encaminhem-se em diligência para bloqueio e transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento ou transferência e intimando-se a parte credora para ciência e/ou providências.
XII - Por fim, comprove o executado a implementação da obrigação de fazer que lhe fora imposta.
Findo o prazo sem o devido cumprimento, nem apresentação de defesa, poderão ser adotadas medidas tendentes a garantir a eficácia da decisão judicial, inclusive com imposição de multa pecuniária.
XIII - Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2025.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
06/02/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 19:21
Recebidos os autos
-
06/02/2025 19:21
Outras decisões
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24/01/2025 00:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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21/01/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 17:45
Recebidos os autos
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20/01/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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11/12/2024 13:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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