TJDFT - 0752681-91.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 12:01
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2025 04:46
Processo Desarquivado
-
01/09/2025 00:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/07/2025 16:18
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 12:10
Recebidos os autos
-
23/07/2025 12:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
17/07/2025 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/07/2025 14:06
Transitado em Julgado em 15/07/2025
-
08/07/2025 03:41
Decorrido prazo de METROPOLES MARKETING E PROPAGANDA LTDA em 07/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:57
Publicado Despacho em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 17:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752681-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: METROPOLES MARKETING E PROPAGANDA LTDA EXECUTADO: DAYTONA AUTO PECAS LTDA DESPACHO Nada a prover quanto ao pedido de ID 241259063.
Conforme comprovante de ID 238289236 somente o valor de R$ 4.571,47 junto ao Stone IP foi bloqueado e transferido para este juízo.
As demais contas foram desbloqueadas.
Prossiga-se nos termos da sentença de ID 239779812.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 15:57:02.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
01/07/2025 16:30
Recebidos os autos
-
01/07/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/07/2025 14:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/07/2025 03:04
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 02:59
Publicado Certidão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 18:54
Recebidos os autos
-
27/06/2025 18:54
Outras decisões
-
27/06/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/06/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 22:38
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 03:05
Publicado Sentença em 23/06/2025.
-
24/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
20/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752681-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: METROPOLES MARKETING E PROPAGANDA LTDA EXECUTADO: DAYTONA AUTO PECAS LTDA SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença no curso do qual houve a satisfação da obrigação pela parte executada.
Pelo exposto, decreto a extinção do feito executivo, pelo pagamento, com apoio no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Custas finais pelo executado.
Sem nova disposição sobre honorários sucumbenciais.
Independente do trânsito em julgado, oficie-se a instituição financeira depositária, determinando a transferência do valor de R$ 4.571,47, mais acréscimos legais da conta, depositado em conta judicial vinculada ao presente feito (ID 239781550), para conta de titularidade da advogada do exequente, Dra.
Viviane Carvalho de Araújo, conforme autoriza a procuração de ID 238660624: Após o trânsito, arquivem-se, com baixa e comunicações de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2025 12:57:27.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
18/06/2025 20:50
Recebidos os autos
-
18/06/2025 20:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/06/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/06/2025 12:41
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 17:03
Recebidos os autos
-
16/06/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/06/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
14/06/2025 03:24
Decorrido prazo de DAYTONA AUTO PECAS LTDA em 13/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 18:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/06/2025 17:02
Recebidos os autos
-
04/06/2025 17:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/06/2025 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/06/2025 11:18
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 02:52
Publicado Despacho em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 13:13
Recebidos os autos
-
30/05/2025 13:13
Outras decisões
-
29/05/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/05/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 14:59
Recebidos os autos
-
29/05/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 14:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/05/2025 14:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 12:04
Recebidos os autos
-
27/05/2025 12:04
Indeferido o pedido de DAYTONA AUTO PECAS LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-52 (EXECUTADO)
-
26/05/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/05/2025 14:52
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
21/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 14:24
Recebidos os autos
-
19/05/2025 14:24
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/05/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/05/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 03:51
Decorrido prazo de METROPOLES MARKETING E PROPAGANDA LTDA em 30/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:14
Publicado Despacho em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752681-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: METROPOLES MARKETING E PROPAGANDA LTDA EXECUTADO: DAYTONA AUTO PECAS LTDA DESPACHO Intime-se a parte exequente para apresentar manifestação acerca da impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias.
Transcorrido o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência da parte executada.
BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2025 18:18:12.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
25/04/2025 15:23
Recebidos os autos
-
25/04/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/04/2025 16:18
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/04/2025 16:11
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
24/04/2025 16:09
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
22/04/2025 09:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2025 17:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/04/2025 14:23
Recebidos os autos
-
03/04/2025 14:23
Outras decisões
-
03/04/2025 02:52
Publicado Despacho em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 19:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/04/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 15:54
Recebidos os autos
-
01/04/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 15:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/04/2025 15:51
Processo Desarquivado
-
01/04/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 18:22
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 13:17
Recebidos os autos
-
25/03/2025 13:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
24/03/2025 18:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/03/2025 18:21
Transitado em Julgado em 24/03/2025
-
22/03/2025 03:54
Decorrido prazo de DAYTONA AUTO PECAS LTDA em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:54
Decorrido prazo de METROPOLES MARKETING E PROPAGANDA LTDA em 21/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:52
Publicado Sentença em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 21:39
Recebidos os autos
-
20/02/2025 21:39
Julgado procedente o pedido
-
20/02/2025 02:48
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752681-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: METROPOLES MARKETING E PROPAGANDA LTDA REU: DAYTONA AUTO PECAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O AR foi devidamente entregue no endereço da requerida indicado no cadastro nacional da pessoa jurídica junto à Receita Federal (ID 223401107), conforme abaixo indicado, razão pela qual considero efetivada sua citação.
Transcorrido o prazo sem contestação, decreto a revelia do réu.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide encontram-se devidamente delineadas, não existindo a necessidade de produção de novas provas.
Venham os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 355, incisos I e II do CPC, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 18 de fevereiro de 2025 08:18:04.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
18/02/2025 16:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/02/2025 15:29
Recebidos os autos
-
18/02/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 15:29
Decretada a revelia
-
17/02/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/02/2025 18:25
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 02:46
Decorrido prazo de DAYTONA AUTO PECAS LTDA em 14/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 04:14
Decorrido prazo de METROPOLES MARKETING E PROPAGANDA LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 05:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/01/2025 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2024 09:31
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/12/2024 13:15
Recebidos os autos
-
17/12/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 13:15
Recebida a emenda à inicial
-
16/12/2024 22:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/12/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 16:50
Recebidos os autos
-
03/12/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 16:50
Determinada a emenda à inicial
-
02/12/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/12/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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